RESOLUÇÃO Nº 845 DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2007, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16,
alínea “f”, combinado com art.31, ambos da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, e considerando ser atribuição
do Conselho Federal de Medicina Veterinária a fixação
dos valores das anuidades, taxas e emolumentos; considerando a função
social exercida pelos órgãos de fiscalização
do exercício profissional; considerando as manifestações
dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária para o
estabelecimento dos referidos valores; considerando a edição
da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; considerando,
finalmente, a deliberação do Plenário do
Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVII Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de
2006;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS ANUIDADES E TAXAS
Art. 1º O valor da
anuidade de pessoa física, para o exercício de 2007,
será de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais).
Art.
2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício
de 2007, será cobrada de acordo com as seguintes classes de
capital social:
I - até R$ 5.320,50: R$ 365,00. II -
acima de R$ 5.320,51 até R$ 31.923,00: R$ 533,00. III - acima
de R$ 31.923,01 até R$ 138.333,00: R$ 688,00. IV - acima de R$
138.333,01 até R$ 287.307,00: R$ 798,00. V - acima de R$
287.307,01 até R$ 1.383.330,00: R$ 1.024,00. VI - acima de R$
1.383.330,01 até R$ 2.873.070,00: R$ 1.233,00. VII - acima de
R$ 2.873.070,00: R$ 1.539,00.
§ 1º É
facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa
jurídica sempre que ocorrer atualização do
capital social.
§ 2º Os Conselhos utilizarão,
sempre que disponíveis, os dados do último balanço
patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital
social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.
Art.
3º O pagamento da anuidade de 2007 poderá ser efetuado
até 31 de janeiro com desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica na hipótese de parcelamento
prevista no art. 4º desta Resolução.
Art.
4º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 03
(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira
em 31 de março.
Art. 5º Os valores das taxas e
emolumentos serão os seguintes:
I - Inscrição
de Pessoa Física (definitiva e secundária): R$ 34,00.
II - Registro de Pessoa Jurídica: R$ 119,00. III - Expedição
de Carteira de Identidade Profissional: R$ 34,00. IV - Substituição
ou 2ª Via de Carteira: R$ 60,00. V - Certificado de
Regularidade: R$ 34,00. VI - Registro de Título de
Especialista: R$ 34,00.
Art. 6º Após 31 de março
de 2007, as anuidades de pessoas físicas e jurídicas
serão acrescidas de multa de 10% e juros moratórios à
taxa mensal de 1% (um por cento), além de correção
monetária pelo índice de preços ao consumidor -
IPC.
Parágrafo único. Os acréscimos serão
calculados sobre o valor da anuidade corrigida.
Art. 7º
Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica,
será cobrado o valor relativo aos duodécimos
correspondentes aos meses restantes do exercício, incluído
o mês de requerimento.
Art. 8º A cobrança da
anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas
será feita por meio de sistema de cobrança
compartilhada, obrigatória, em que o percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) do Conselho Federal de Medicina Veterinária
será creditado em sua conta, no ato do seu recolhimento,
automaticamente.
Parágrafo único. Qualquer
atraso no repasse de valores, quer referentes a anuidades de que
trata esta Resolução, quer referentes a débitos
anteriores, sofrerão multa no valor de 10% (dez por cento) a
ser paga pelo Presidente e Tesoureiro, solidariamente.
Art. 9º
Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal,
até o dia 31 de dezembro de 2006, cópia do Convênio
firmado com a instituição bancária oficial, nos
termos da Resolução nº 664/2000.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS ANTERIORES A
2005
Art. 10. É facultado aos Conselhos Regionais o
parcelamento de débito dos exercícios anteriores a 2005
em até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Parágrafo único. Sobre o
débito de que trata este artigo incidirão, além
da multa, juros moratórios à taxa mensal de 1% e
correção monetária pelo índice de preços
ao consumidor - IPC.
Art. 11. O parcelamento do débito
deverá ser procedido mediante requerimento do interessado, com
a formalização de contrato de reconhecimento da dívida,
do valor e do parcelamento.
Parágrafo único. O
descumprimento do acordo firmado implica retorno à condição
do débito anterior e impede o benefício do
parcelamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. O não cumprimento ao estabelecido nesta
Resolução importará em responsabilidade do
Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade
administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de
outras sanções civis, penais e administrativas.
Art.
13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no DOU, de 30-10-2006, Seção 1, Pág. 209.