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RESOLUÇÃO Nº 813, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2005
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei n 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, considerando a necessidade de organizar sistematicamente o acompanhamento de processos que tratam de denúncias, representações, recursos oriundos dos Regionais ou do CFMV; considerando a necessidade de implantação de órgão que coordene as atividades judicantes do CFMV, considerando que a delegação de competência é procedimento de que se serve a administração pública para cumprimento de suas finalidades: considerando a necessidade de fiscalização das rotinas administrativas do CFMV, assegurando o cumprimento de prazos, R E S O L V E: Art. 1º Criar a Corregedoria do CFMV, órgão Diretor das atividades processuais e fiscalizador das atividades procedimentais do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ligado diretamente a Presidência do Conselho. 1º A Corregedoria será exercida por um médico veterinário ou zootecnista indicado pela Presidência do CFMV, com aprovação do Plenário e seu mandato expirará no dia do encerramento da gestão que o nomeou. §2º A Corregedoria será composta de 01(um) corregedor e seu respectivo suplente, podendo ser criadas sub-corregedorias quando a necessidade assim o exigir, por ato da Presidência do CFMV. §3º O corregedor não integrará o Plenário do CFMV. Participará das Plenárias, somente com direito a voz, quando convocado. Art. 2º Compete ao Corregedor:
Art. 3º Ficará a cargo da corregedoria do CFMV organizar o cadastro nacional de processos éticos profissionais instaurados pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. §1º A organização do cadastro nacional consiste em fazer levantamento estatístico de todos os processos éticos julgados no Brasil, registrando resumo da denúncia, infração cometida, pena aplicada, área de atuação, idade e sexo do denunciado e outras informações pertinentes. §2º A corregedoria deverá lavrar relatório mensal a Presidência devendo constar:
§3º As informações constantes do relatório deverão compor um sistema informatizado que oportunize o cruzamento de informações e subsidie a tomada de decisões do CFMV. Art. 4º Os atos do Corregedor são expressos: I - por meio de despachos, ofícios pelos quais ordene qualquer ato ou diligência ou requisite providências necessárias ao seu poder correcional; II - por intermédio de observações escritas, em autos, para fazer advertências sobre o respectivo processamento; III - através de memorando para ministrar instruções a conselheiros ou funcionários sobre a prática de atos de sua competência e atribuição ou para dirimir dúvidas sobre questões administrativas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada no DOU nº 244, de 21-12-2005, Seção 1 |
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| Atualizado em: 23.01.2006 |