|
RESOLUÇÃO Nº
776, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.
-
Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e
jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2005, devidos aos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá
outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA – CFMV, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f” combinado com art.31 da
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e
considerando ser atribuição do Conselho
Federal de Medicina Veterinária a fixação dos valores das anuidades, taxas
e emolumentos;
considerando a função social exercida pelos
órgãos de fiscalização do exercício profissional;
considerando as manifestações dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária para o estabelecimento dos referidos
valores;
considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, na CLXIX Sessão Plenária Extraordinária,
realizada no dia 11 de novembro de 2004. Resolve:
Capítulo
I - Das
Anuidades e Taxas
Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de
2005, será de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o
exercício de 2005, será cobrada de acordo com as seguintes classes de
capital social:
| I - até R$
5.320,50 |
R$ 328,00 |
| II - acima de R$ 5.320,50
até R$ 31.923,00 |
R$ 479,00 |
| III - acima de R$ 31.923,00
até R$ 138.333,00 |
R$ 618,00 |
| IV - acima de R$ 138.333,00
até R$ 287.307,00 |
R$ 717,00 |
| V - acima de R$ 287.307,00
até R$ 1.383.330,00 |
R$ 920,00 |
| VI - acima de R$
1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00 |
R$ 1.108,00 |
| VII - acima de R$
2.873.070,00 |
R$ 1.383,00 |
§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica
sempre que ocorrer atualização do capital social.
§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último
balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com
finalidade de cálculo do valor da anuidade.
Art. 3º O pagamento da anuidade de 2005 poderá ser efetuado até 31 de
janeiro com desconto de 10% (dez por cento).
Art. 4º O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas
mensais, iguais, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de
fevereiro e a terceira em 31 de março.
Art. 5º Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:
| I - Inscrição de Pessoa Física
(definitiva e secundária) |
R$ 31,00 |
| II - Registro de Pessoa
Jurídica |
R$ 107,00 |
| III - Expedição de
Carteira de Identidade Profissional |
R$ 31,00 |
| IV - Substituição ou 2ª
Via de Carteira |
R$ 54,00 |
| V – Certificado de
regularidade |
R$ 31,00 |
| VI – Registro de Título
de Especialista |
R$ 31,00 |
Art. 6º Após 31 de março de 2005, as anuidades de pessoas físicas e
jurídicas sofrerão, além da multa moratória, o acréscimo de 1% (um por
cento) ao mês de juros e correção monetária pelo índice de preços ao
consumidor - IPC.
Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da
anuidade corrigida.
Art. 7º Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica, será
cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes
do exercício, incluindo o mês de requerimento.
Art. 8º A cobrança da anuidade e taxas, devida por pessoas físicas e
jurídicas, será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada,
obrigatória, em que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Conselho
Federal de Medicina Veterinária será, automaticamente, creditado em sua
conta, no ato do seu recolhimento.
Parágrafo único. Qualquer atraso no repasse de valores, quer referente
a anuidades de que trata esta Resolução, quer referente a débitos
anteriores, sofrerão multa no valor de 20% (vinte por cento) a ser paga pelo
Presidente e Tesoureiro, solidariamente.
Art. 9º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal,
até o dia 31 de dezembro de 2004, cópia do Convênio firmado com a instituição
bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.
Capítulo
II - Dos
Procedimentos Relativos a Débitos Anteriores a 2004
Art. 10. É facultado aos Conselhos Regionais o
parcelamento de débito dos exercícios anteriores a 2004, em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. Sobre o débito de que trata
este artigo, incidirá, além da multa moratória, juros de 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 11. O parcelamento do débito deverá ser
procedido mediante requerimento do interessado, com a formalização de
contrato de reconhecimento da dívida, do valor e do parcelamento.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo
firmado implica retorno à condição do débito anterior e impede o benefício
do parcelamento.
Capítulo III
- Das Disposições
Gerais
Art. 12. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará
responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade
administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções
civis, penais e administrativas.
Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005,
revogadas as disposições em contrário.
Publicada no DOU de 16-11-2004 Seção 1, Nº 219, Pág. 106.
|