RESOLUÇÃO Nº 764, DE 15 DE MARÇO DE 2004

  • Estabelece normas para perda de mandato de membro dos Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

     considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo que tenha como objetivo a cassação de mandato de conselheiro do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

     considerando a necessidade de se estabelecer normas que regulem o processo de cassação de mandato de conselheiros por atos e atitudes que atentem contra a função inerente aos respectivos cargos,

     Resolve:

     Art. 1º Estabelecer normas a serem obedecidas quando da instauração de processo administrativo que vise averiguar atos e/ou atitudes praticadas por conselheiros, inclusive os membros de Diretoria Executiva, que atentem contra a função inerente ao cargo ocupado.

     § 1º O abuso das prerrogativas asseguradas aos Conselheiros e aos integrantes da Diretoria Executiva, bem como a percepção de vantagens indevidas são incompatíveis com a função de membro do Conselho.

     Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de atos praticados por conselheiros que atentem contra a função exercida poderá representar ao respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

     Art. 3º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia; 
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição; 
III - por condenação em processo ético profissional; 
IV - quando faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, sem motivo justificado; 
V - quando for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária; 
VI - quando tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas ou privadas, rejeitadas por irregularidade insanável; 
VII - quando tiver participado como conselheiro efetivo, em qualquer Conselho Regional cuja administração tenha tido, consecutivamente, por três anos, déficit patrimonial; 
VIII - quando for declarado administrador improbo pelo CRMV, CFMV, Tribunal de Contas da União ou Poder Judiciário, com decisão transitada em julgado; 
IX - quando exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária; 
X - quando sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; 
XI - por prática de procedimento declarado incompatível com as funções que exerce no Sistema CFMV/CRMVs.

      Art. 4º REVOGADO

     Art. 5º REVOGADO

     Art. 6º REVOGADA.

     Art. 7º REVOGADA

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.

(1) Os art. 4, 5, 6 e 7 foram revogados pela Resolução nº 847, de 25-10-2006, publicada no DOU de 04-01-2007.