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RESOLUÇÃO Nº
762, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 8º e 16, alínea "f" da Lei nº
5.517/68,
considerando que para o exercício profissional
o Médico Veterinário e o Zootecnista deve, obrigatoriamente, se inscrever no
Conselho da Jurisdição em que vai atuar;
considerando que o procedimento eleitoral nos
Conselhos Regionais deve ser democrático, transparente e livre de quaisquer
influências externas;
considerando que é necessário a manutenção
de ambiente justo e uniforme na administração dos Conselhos Regionais;
considerando o estabelecido no art. 11 "in
fine" da Lei n.º 5.517/68;
considerando o estabelecido na Resolução CFMV
nº 680/2000,
Resolve:
Art. 1º Para votar e ser votado nas eleições
dos Conselhos Regionais o profissional deve estar inscrito primariamente -
inscrição principal originária - no Conselho Regional em que ocorrerá a
eleição.
Art. 2º O profissional transferido de um
Regional para outro não poderá votar nem ser votado no Conselho de destino.
§1º A regra do caput deste artigo não se
aplica aos profissionais cujo requerimento de transferência tenha sido
protocolado até 30 dias antes da publicação do Edital de Convocação da
Assembléia Geral Eleitoral.
§2º Aos profissionais que tenham protocolizado
seu requerimento de transferência até a data da publicação desta
Resolução não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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