RESOLUÇÃO Nº 757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

  • Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2004, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea “f” combinado com art.31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e

     considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos;

     considerando a função social exercida pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional;

     considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária para o estabelecimento dos referidos valores;

     considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLX Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2003, 

     Resolve:

     CAPÍTULO I - DA ANUIDADE E TAXAS

     Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2004, será de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

     Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2004, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

I - até R$ 5.320,50 R$ 292,00
II - acima de R$ 5.320,50  até  R$ 31.923,00 R$ 427,00
III - acima de R$ 31.923,00 até R$ 138.333,00 R$ 551,00
IV - acima de R$ 138.333,00 até R$ 287.307,00 R$ 639,00
V - acima de R$ 287.307,00 até R$ 1.383.330,00 R$ 820,00
VI - acima de R$ 1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00 R$ 988,00
VII - acima de R$ 2.873.070,00 R$ 1.233,00

     § 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social.

     § 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

     Art. 3º O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

     Art. 4º Os valores das taxas serão os seguintes:

I - Inscrição de Pessoa Física (definitiva e secundária) R$ 27,00
II - Registro de Pessoa Jurídica R$ 95,00
III - Expedição de Carteira de Identidade Profissional R$ 27,00
IV - Substituição ou 2ª Via de Carteira R$ 48,00
V – Certificado de regularidade R$ 27,00
VI – Registro de Título de Especialista R$ 27,00

     Art. 5º Após 31 de março de 2004, as anuidades de pessoas físicas e jurídicas sofrerão, além da multa moratória, o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês de juros e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor - IPC.

     Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

     Art. 6º Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

     Art. 7º A cobrança da anuidade, devida por pessoas físicas e jurídicas, será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que o percentual do Conselho Federal de Medicina Veterinária será, automaticamente, creditado em sua conta, no ato do seu recolhimento.

     Parágrafo único. Qualquer atraso no repasse, quer referente à anuidade de que trata esta Resolução, quer referente a débitos anteriores sofrerá multa no valor de 20%  a ser paga pelo  Presidente e Tesoureiro, solidariamente.

     Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2003, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.

     CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS ANTERIORES A 2003

     Art. 9º É facultado aos Conselhos Regionais o parcelamento de débito dos exercícios anteriores a 2003, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

     Parágrafo único. Sobre o débito de que trata este artigo, incidirá, além da multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês.

     Art. 10. O parcelamento do débito deverá ser procedido mediante requerimento do interessado, com a formalização de contrato de reconhecimento da dívida, do valor e do parcelamento.

     Parágrafo único. O descumprimento do acordo firmado implica retorno à condição do débito anterior e impede o benefício do parcelamento.

     CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 11. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas.

     Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no DOU de 11-11-03, Seção 1, Pág. 64.