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RESOLUÇÃO Nº 757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
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Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e
jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2004, devidos aos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 16, alínea “f” combinado com art.31 da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, e
considerando
ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária a fixação dos
valores das anuidades, taxas e emolumentos;
considerando
a função social exercida pelos órgãos de fiscalização do exercício
profissional;
considerando
as manifestações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária para o
estabelecimento dos referidos valores;
considerando,
finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, na CLX Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de
novembro de 2003,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA ANUIDADE E
TAXAS
Art.
1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2004, será de
R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Art. 2º A anuidade
de pessoa jurídica, para o exercício de 2004, será cobrada de acordo com as
seguintes classes de capital social:
| I - até R$
5.320,50 |
R$ 292,00 |
| II - acima de R$ 5.320,50
até R$ 31.923,00 |
R$ 427,00 |
| III - acima de R$ 31.923,00
até R$ 138.333,00 |
R$ 551,00 |
| IV - acima de R$ 138.333,00
até R$ 287.307,00 |
R$ 639,00 |
| V - acima de R$ 287.307,00
até R$ 1.383.330,00 |
R$ 820,00 |
| VI - acima de R$
1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00 |
R$ 988,00 |
| VII - acima de R$
2.873.070,00 |
R$ 1.233,00 |
§ 1º É facultada
a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer
atualização do capital social.
§
2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último
balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com
finalidade de cálculo do valor da anuidade.
Art.
3º O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais,
iguais, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a
terceira em 31 de março.
Art.
4º Os valores das taxas serão os seguintes:
| I - Inscrição de Pessoa Física
(definitiva e secundária) |
R$ 27,00 |
| II - Registro de Pessoa
Jurídica |
R$
95,00 |
| III - Expedição de
Carteira de Identidade Profissional |
R$ 27,00 |
| IV - Substituição ou 2ª
Via de Carteira |
R$ 48,00 |
| V – Certificado de
regularidade |
R$ 27,00 |
| VI – Registro de Título
de Especialista |
R$ 27,00 |
Art.
5º Após 31 de março de 2004, as anuidades de pessoas físicas e jurídicas
sofrerão, além da multa moratória, o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês
de juros e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor - IPC.
Parágrafo
único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.
Art.
6º Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica, será cobrado o
valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício,
incluindo o mês de requerimento.
Art.
7º A cobrança da anuidade, devida por pessoas físicas e jurídicas, será
feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que o
percentual do Conselho Federal de Medicina Veterinária será,
automaticamente, creditado em sua conta, no ato do seu recolhimento.
Parágrafo
único. Qualquer atraso no repasse, quer referente à anuidade de que trata
esta Resolução, quer referente a débitos anteriores sofrerá multa no valor
de 20% a ser paga pelo
Presidente e Tesoureiro, solidariamente.
Art.
8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia
31 de dezembro de 2003, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária
oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.
CAPÍTULO
II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS ANTERIORES A 2003
Art.
9º É facultado aos Conselhos Regionais o parcelamento de débito dos exercícios
anteriores a 2003, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que
a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo
único. Sobre o débito de que trata este artigo, incidirá, além da multa
moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art.
10. O parcelamento do débito deverá ser procedido mediante requerimento do
interessado, com a formalização de contrato de reconhecimento da dívida, do
valor e do parcelamento.
Parágrafo
único. O descumprimento do acordo firmado implica retorno à condição do débito
anterior e impede o benefício do parcelamento.
CAPÍTULO
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará
responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade
administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções
civis, penais e administrativas.
Art.
12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no DOU de 11-11-03, Seção 1, Pág. 64.
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