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RESOLUÇÃO
Nº 756, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da lei 5.517, de 23-10-68,
combinado com o art. 3º, alíneas “n” e “o”, do Regimento Interno do
CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28-07-69,
considerando a
necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o registro de título
de especialista nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
considerando
que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente o
campo de trabalho do médico veterinário, com tendência a determinar o
surgimento contínuo de especialidades;
considerando
que compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecer os
requisitos para concessão e registro de título de especialista, no âmbito
do exercício profissional,
Resolve:
Art.
1º Instituir, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, as
normas para registro do título de especialista em áreas de Medicina Veterinária
com vistas a disciplinar o disposto no art. 13, inciso XIV do Código de Ética
do Médico Veterinário.
Art. 2º Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária,
o exame dos documentos probatórios, assim como a aprovação do registro do título
de especialista.
§ 1º É vedado o registro de duas especialidades com base no mesmo
curso realizado.
§ 2º O médico veterinário poderá obter o registro de até 02 (dois)
títulos de especialista no Conselho Regional.
Art. 3º Para o registro do título de especialista junto ao Conselho
Regional, o médico veterinário deverá recolher à tesouraria do órgão o
valor estipulado em resolução do CFMV.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária procederão o
registro dos títulos de especialista conferidos pelas sociedades, associações
e colégios de âmbito nacional que congregam contingentes de médicos veterinários
dedicados às áreas específicas do seu domínio de conhecimento.
Art. 5º As sociedades, associações e os colégios que pretenderem
habilitar-se a conferir títulos de especialista, em condições de registro
junto aos Conselhos Regionais, ficam sujeitos à apresentação, ao CFMV, dos
critérios que nortearão a oferta desses títulos.
§ 1º A entidade interessada em habilitar-se para concessão de títulos
de especialista terá que encaminhar ao CFMV requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I
- cópia do estatuto aprovado e registrado, em cartório de títulos
e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como
finalidade, também, emitir título de especialista;
II
- cópia das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista,
contendo:
a)
o sistema de seleção dos candidatos;
b) o conteúdo programático mínimo a ser cumprido pelo candidato em
cursos de especialização;
c) o sistema e o período de avaliação, relacionando o nome, a titulação
dos avaliadores e a forma de divulgação dos resultados;
d) a definição da carga horária e a duração dos cursos de
especialização, indicando a distribuição percentual dos conteúdos teóricos
e práticos: 1.Os cursos deverão ter uma carga horária mínima de 500 h, das
quais 80% na área específica, a serem cumpridas no máximo em 36 meses.
e) critérios para revalidação do título de especialista a cada
cinco anos.
§
2º Só será permitida habilitar-se uma sociedade, associação ou colégio,
por especialidade.
§ 3º A habilitação se efetivará por meio de resolução do CFMV, após
apreciação do processo devidamente instruído.
Art. 6º É vedado o registro de título de especialista por entidade
que não tenha obtido do CFMV a homologação dos critérios para a concessão
destes títulos.
Art. 7º Os critérios para concessão de títulos de especialista por
uma determinada sociedade, associação ou colégio somente poderão contar
com a homologação do CFMV quando o título conferido estiver condicionado
aos seguintes instrumentos:
I
- título de doutor conferido na área específica, conferido por instituição
de ensino superior reconhecida pela CAPES/MEC;
II
- título de mestre na área específica, conferido por instituição de
ensino superior reconhecida pela CAPES/MEC;
III
– certificado de curso de especialização na área específica conferido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo CNE/MEC ou entidades de
especialistas, cujo curso atenda aos requisitos desta Resolução;
IV
- certificado de conclusão de Programa de Residência em Medicina Veterinária
(R1 e/ou R2), desde que atenda às exigências previstas na Resolução CFMV nº
752, de 17 de outubro de 2003;
V
– resultado de prova de conhecimento específico fornecido pela sociedade,
associação ou colégio credenciado pelo CFMV sempre que o requerente não
for portador de qualquer dos títulos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo;
Parágrafo
único. É obrigatório em todos os casos previstos nos incisos deste artigo a
apresentação de memorial onde
se possa comprovar que o requerente desenvolve atividades na área da
especialidade requerida por mais de 03 (três) anos.
Art. 8º Os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior somente serão
aceitos após haverem sido revalidados em instituição de ensino superior
nacional, atendidas as exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal Nível Superior - CAPES/MEC.
Art. 9º O médico veterinário dirigirá o seu requerimento ao Conselho
Regional no qual se encontra com inscrição principal, instruindo-o com cópias
das peças de documentos que houverem feito parte do processo que dera origem
ao título junto à sociedade, associação e colégio de âmbito nacional,
qual seja, o Certificado conferido pela entidade, o memorial, eventuais atas
de julgamento e/ou resultados de exames prestados junto às entidades citadas,
certificados conferidos por instituição de ensino superior ou qualquer outra
entidade ministrante de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.
§ 1º O Conselho Regional após a análise da documentação
apresentada e constatada a autenticidade, emitirá um parecer conclusivo sobre
a concessão do título de Médico Veterinário Especialista, e submeterá à
homologação do Plenário do CFMV;
§ 2º O ato de homologação de que trata o parágrafo anterior constará
de resolução exarada pelo CFMV e ensejará o retorno do processo ao Conselho
Regional de origem;
§ 3º O Conselho Regional procederá ao pertinente registro de concessão
do título, fazendo constar na Cédula de Identidade Profissional a
especialidade correspondente.
Art. 10. A lista das especialidades e áreas de atuação, objeto de registro junto aos Conselhos Regionais, é a que consta do anexo à presente Resolução.(1)
Art. 11. A lista das especialidades e áreas de atuação de que trata o
art.10 poderá ser alterada sempre que novas áreas do conhecimento passarem a
contar com profissional nela qualificado, descartada a possibilidade de
enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.
§ 1º A alteração da lista que trata o caput deste artigo fica
sujeita à aprovação do Plenário do CFMV, devendo-se levar em conta a fundamentação da necessidade desta alteração.
§ 2º Os pedidos de alteração na lista de especialidades poderão ser
subscritos por entidades que já estejam habilitadas a conferir título de
especialista ou aquelas cujos processos de habilitação estejam em trâmite
no CFMV, com parecer preliminar de uma Comissão Mista de Especialidades
instituída pelo Conselho Federal.
Art. 12. O título de
especialista registrado no Conselho Regional terá validade pelo período de
05 (cinco) anos, contados da data do seu registro no CRMV, após o que o
especialista deverá encaminhar ao Conselho Regional, através da entidade de
especialistas pertinente, a comprovação de que está atuando na área,
mediante a apresentação de certificados pela realização de palestras,
cursos, participação em conclaves técnicos e publicação de
trabalhos.
Parágrafo
único. O não atendimento ao que estabelece o caput deste artigo implicará
no cancelamento do registro do título de especialista.
Art. 13. Ficam convalidados os títulos de especialistas registrados sob
a égide da Resolução CFMV nº 625, de 16 de março de 1995, embora
sujeitos a reavaliação de que trata o art. 12 desta Resolução.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 625 de 16 de
março de 1995.
ANEXO
| ESPECIALIDADE |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
| Acupuntura
Veterinária |
|
| Anestesiologia
Veterinária |
|
| Bem-Estar
e Comportamento Animal |
|
| Clínica
e Técnica Cirúrgica |
|
| Clínica
Médica de Grandes Animais |
Ruminantes,
Eqüídeos e Suínos |
| Clínica
Médica de Pequenos Animais |
Cardiologia,
Dermatologia, Odontologia, Oftalmologia, Ortopedia e Traumatologia |
| Ecologia
e Gestão Ambiental |
|
| Economia
Rural e Gestão do Agronegócio |
Organização
de cadeias produtivas, comercialização e “marketing” da indústria
animal |
| Farmacologia
e Terapêutica Veterinária |
|
| Fisiologia
e Endocrinologia Veterinária |
|
| Genética
e Melhoramento Animal |
|
| Homeopatia
Veterinária |
|
| Inspeção
Higiênica, Sanitária e Tecnológica de Produtos de Origem Animal |
Carnes
e Derivados, Leite e Derivados, Pescado e Derivados, Ovos e Derivados, |
| Mel
e Derivados, Controle físico-químico e Microbiológico de Produtos de
Origem Animal |
| Medicina
e Produção de Animais Aquáticos |
|
| Medicina
e Produção de Animais de Laboratórios |
|
| Medicina
e Produção de Animais Silvestres |
|
| Medicina Veterinária Intensiva* |
|
| Medicina
Veterinária Legal |
|
| Medicina
Veterinária Preventiva |
Saúde
Pública, Epidemiologia, Zoonoses e Planejamento em Saúde Animal, Doenças
Infecciosas e Parasitárias,Vigilância Sanitária |
| Microbiologia
Veterinária |
Virologia,
Bacteriologia e Micologia |
| Morfologia
Veterinária |
Anatomia,
Histologia, Citologia e Embriologia |
| Nutrição
Animal |
Ruminantes,
Não Ruminantes e Agrostologia |
| Parasitologia
Veterinária |
|
| Patologia
Clínica Veterinária |
|
| Patologia
Veterinária |
Anatomia
Patológica, Histopatologia e Ornitopatologia |
| Produção
Animal |
Bovinocultura,
Bubalinocultura, Caprinocultura, Ovinocultura, Equideocultura,
Suinocultura, |
| Avicultura,
Cunicultura, Apicultura, Sericicultura e Estrutiocultura |
| Radiologia
e Diagnóstico por Imagem Veterinária |
Ultra-sonografia,
Ressonância Magnética, Tomografia e Videolaparoscopia |
| Reprodução
Animal |
Andrologia,
Tecnologia do Sêmen e Inseminação Artificial, Ginecologia e Obstetrícia
Veterinária, Produção “in vitro” |
| de
Embriões, Transferência de Embriões, Clonagem Animal, Transgênese
Animal, Fisiologia e Manejo Reprodutivo |
| Tecnologia
de Produtos de Origem Animal |
Carnes
e Derivados, Leite e Derivados, Ovos e Derivados, Mel e Derivados |
| Toxicologia
Veterinária |
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Publicada no DOU de 12-11-03, Seção 1, Pág. 263.
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