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RESOLUÇÃO
Nº 746, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo
Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, pela Lei nº 5.550, de 04 de
dezembro de 1968, e
considerando que a direção e fiscalização do ensino
da medicina veterinária é de competência privativa do médico veterinário,
conforme art. 5º da Lei Federal nº 5.517/68;
considerando que toda pessoa física ou jurídica que
desempenha as atividades elencadas no art. 5º da Lei nº 5.517/68 está
obrigada a se registrar no sistema CFMV/CRMVs;
considerando que o art. 28 da Lei nº 5.517/68
determina às pessoas jurídicas a que alude, a prova de que possuem médico
veterinário como responsável técnico;
considerando que a fiscalização do exercício da
profissão de zootecnista é exercida pelos conselhos federal e regionais de
medicina veterinária, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.550/68;
considerando que as instituições de ensino estão
enquadradas no rol de pessoas jurídicas a que alude o art. 28 da Lei nº
5.517/68,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a designação de profissional
como responsável técnico pelos cursos de medicina Veterinária e Zootecnia.
§ 1º É obrigatória a inscrição do profissional e
da instituição no sistema CFMV/CRMVs nos termos da Lei Federal nº 5.517/68.
§ 2º As instituições de ensino, sempre que se
tornar necessário, devem fazer prova de que têm a seu serviço o profissional
responsável nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 5.517/68.
Art. 2º O profissional será responsável pelo
cumprimento das atividades privativas dos profissionais da Medicina Veterinária
e Zootecnia, praticadas na instituição, elencadas no art. 5º da Lei Federal
nº 5.517/68 e no art. 3º da Lei Federal nº 5.550/68.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput
deste artigo não exime o profissional ou a instituição de responder civil e
criminalmente pelos atos praticados.
Art. 3º As instituições de ensino terão um prazo de
90 (noventa) dias para efetivarem o seu registro e a inscrição do seu
responsável técnico nos termos desta Resolução, contados a partir da sua
entrada em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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