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RESOLUÇÃO Nº 725,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2002
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de
23 de outubro de 1968, e
considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária a
fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos;
considerando a função social exercida pelo órgãos
de fiscalização do exercício profissional;
considerando que foram ouvidos os Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária para o estabelecimento dos referidos valores;
considerando, finalmente, a deliberação do
Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada
no dia 13 de outubro de 2002.
Resolve:
CAPÍTULO I - DA ANUIDADE 2003
Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2003,
será de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o
exercício de 2003, será cobrada de acordo com as seguintes classes de
capital social:
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I - até R$
5.320,50 |
R$ 277,00 |
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II - acima de R$
5.320,50 até R$ 31.923,00 |
R$ 405,00 |
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III - acima de R$
31.923,00 até R$ 138.333,00 |
R$ 523,00 |
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IV - acima de R$
138.333,00 até R$ 287.307,00 |
R$ 606,00 |
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V - acima de R$
287.307,00 até R$ 1.383.330,00 |
R$ 778,00 |
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VI - acima de R$
1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00 |
R$ 937,00 |
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VII - acima
de R$ 2.873.070,00 |
R$ 1.170,00 |
§ 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica
sempre que ocorrer atualização do capital social.
§ 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que
disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica,
para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da
anuidade.
Art. 3º O pagamento das anuidades de pessoas
físicas e jurídicas, quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de
2003, terá um desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda, ser
efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a
primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de
março.
Art. 4º Os valores das taxas serão os seguintes:
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I -
Inscrição de Pessoa Física (definitiva e secundária) |
R$ 25,00 |
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II - Registro de
Pessoa Jurídica |
R$ 90,00 |
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III -
Expedição de Carteira de Identidade Profissional |
R$ 25,00 |
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IV -
Substituição ou 2ª Via de Carteira |
R$ 45,00 |
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V - Certificado de
regularidade |
R$ 25,00 |
Art. 5º Após 31 de março de 2003, as anuidades de pessoas físicas e
jurídicas sofrerão, além da multa moratória, o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês de juros e correção monetária pelo
índice de preço ao consumidor - IPC. (1)
Parágrafo único. Os acréscimos serão
calculados sobre o valor da anuidade corrigida.
Art. 6º Por ocasião do registro da pessoa física
ou jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes
aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.
Art. 7º A cobrança da anuidade, devida por pessoas
físicas e jurídicas, será feita por meio de sistema de cobrança
compartilhada, obrigatória, em que o percentual do Conselho Federal de
Medicina Veterinária será automaticamente creditado em sua conta, no ato do
seu recolhimento.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão
repassar de imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária o percentual
referente a débitos anteriores.
Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar
ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2002, cópia do Convênio
firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº
664/2000.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS ANTERIORES (2)
Art. 9º É facultado aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, o
parcelamento de débitos, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais,
desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).(3)
Parágrafo único. Sobre o débito de que trata este
artigo, incidirá, além da multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao
mês. (4)
§ 2º REVOGADO. (5)
a) REVOGADA. (6)
b) REVOGADA. (7)
c) REVOGADA. (8)
§ 3º REVOGADO. (9)
Art. 10. O parcelamento do débito deverá ser
procedido mediante requerimento do interessado, com formalização de contrato
de reconhecimento da dívida, do valor e do parcelamento.
(10)
Parágrafo único. O descumprimento do acordo firmado
implica retorno à condição do débito anterior e impede o benefício do
parcelamento. (11)
CAPÍTULO - III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará
responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade
administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções
civis, penais e administrativas.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta
data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003; revogadas as
disposições em contrário.
Publicada no DOU de 06-11-02, Seção 1, Pág. 215.
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(1)
O art. 5º está com retificação
publicada no DOU de 07-11-02, Seção 1, Pág. 109
(2)
Retificação publicada no DOU
de 12-03-03, Seção 1, Pág. 54.
(3) A
vigência do art. 9º foi
reestabelecida pela Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de
07-02-03, Seção 1, Pág. 96.
(4)
A vigência do § 1º do art.
9º foi reestabelecida, o qual foi transformado em parágrafo único de acordo
com a Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-03, Seção
1, Pág. 96.
(5) a (9) O
§ 2º, as alíneas “a”, “b” e “c” e o § 3º todos do art. 9º,
foram revogados pela Resolução nº 734, de 22-01-2003, publicada no DOU de
28-01-03, Seção 1, Pág. 46.
(10) e (11) O
art. 10 e seu parágrafo único estão com a redação dada pela Resolução nº
735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-03, Seção 1, Pág. 96.
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