RESOLUÇÃO Nº 725, DE 13 DE OUTUBRO DE 2002

  • Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2003 de Pessoas Físicas e Jurídicas; taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

     CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e

     considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos; 

     considerando a função social exercida pelo órgãos de fiscalização do exercício profissional;

     considerando que foram ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária para o estabelecimento dos referidos valores; 

     considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 13 de outubro de 2002. 

     Resolve:

     CAPÍTULO I - DA ANUIDADE 2003

     Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2003, será de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). 

     Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2003, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

I - até R$ 5.320,50

R$ 277,00

II - acima de R$ 5.320,50 até R$ 31.923,00

R$ 405,00 

III - acima de R$ 31.923,00 até R$ 138.333,00

R$ 523,00

IV - acima de R$ 138.333,00 até R$ 287.307,00

R$ 606,00

V - acima de R$ 287.307,00 até R$ 1.383.330,00

R$ 778,00

VI - acima de R$ 1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00

R$ 937,00

 VII - acima de R$ 2.873.070,00

R$ 1.170,00

     § 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica sempre que ocorrer atualização do capital social. 

     § 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade. 

     Art. 3º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2003, terá um desconto de 10% (dez por cento). 

     Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda, ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março. 

     Art. 4º Os valores das taxas serão os seguintes:

I - Inscrição de Pessoa Física (definitiva e secundária)

R$ 25,00

II - Registro de Pessoa Jurídica

R$ 90,00

III - Expedição de Carteira de Identidade Profissional

R$ 25,00

IV - Substituição ou 2ª Via de Carteira

R$ 45,00

V - Certificado de regularidade

R$ 25,00

     Art. 5º Após 31 de março de 2003, as anuidades de pessoas físicas e jurídicas sofrerão, além da multa moratória, o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês de juros e correção monetária pelo índice de preço ao consumidor - IPC. (1)

     Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida. 

     Art. 6º Por ocasião do registro da pessoa física ou jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. 

     Art. 7º A cobrança da anuidade, devida por pessoas físicas e jurídicas, será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que o percentual do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditado em sua conta, no ato do seu recolhimento.

     Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão repassar de imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária o percentual referente a débitos anteriores. 

     Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2002, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.

     CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS ANTERIORES (2)

     Art. 9º É facultado aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, o parcelamento de débitos, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).(3)

     Parágrafo único. Sobre o débito de que trata este artigo, incidirá, além da multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês. (4)

     § 2º REVOGADO. (5)

     a) REVOGADA. (6)
     b) REVOGADA. (7)
     c) REVOGADA. (8)

     § 3º REVOGADO. (9)

     Art. 10. O parcelamento do débito deverá ser procedido mediante requerimento do interessado, com formalização de contrato de reconhecimento da dívida, do valor e do parcelamento. (10)

     Parágrafo único. O descumprimento do acordo firmado implica retorno à condição do débito anterior e impede o benefício do parcelamento. (11)

     CAPÍTULO - III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 11. O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas. 

     Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003; revogadas as disposições em contrário.

Publicada no DOU de 06-11-02, Seção 1, Pág. 215.


(1) O art. 5º está com retificação publicada no DOU de 07-11-02, Seção 1, Pág. 109
(2)
Retificação publicada no DOU de 12-03-03, Seção 1, Pág. 54. 
(3)
A vigência do  art. 9º foi reestabelecida pela Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-03, Seção 1, Pág. 96.
(4)
A vigência do § 1º do art. 9º foi reestabelecida, o qual foi transformado em parágrafo único de acordo com a Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-03, Seção 1, Pág. 96.
(5) a (9) O § 2º, as alíneas “a”, “b” e “c” e o § 3º todos do art. 9º, foram revogados pela Resolução nº 734, de 22-01-2003, publicada no DOU de 28-01-03, Seção 1, Pág. 46.
(10) e (11)
O art. 10 e seu parágrafo único estão com a redação dada pela Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-03, Seção 1, Pág. 96.