RESOLUÇÃO N.º 691, DE 25 DE JULHO DE 2001

  • Institui o Exame Nacional de Certificação Profissional como requisito para obtenção de inscrição no CFMV/CRMVs.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e

     Considerando que, o artigo 3º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e o art. 8º, parágrafo único do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, estabelecem que o exercício da profissão de Médico Veterinário somente poderá ocorrer após o deferimento da inscrição do Profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

     Considerando que o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que o diploma de formação profissional superior, conferido por instituição de ensino superior, reconhece apenas a formação recebida pelo titular do diploma;

     Considerando que a instituição do Exame Nacional de Certificação Profissional - ENCP, vem sendo solicitada e discutida no âmbito da Medicina Veterinária, como uma necessidade premente da classe, objetivando resguardar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

     Considerando que o médico veterinário, para o bom desempenho de suas funções, deverá ter um mínimo de conhecimentos necessários ao exercício da profissão;

     Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem a função de fiscalizar o exercício profissional em caráter preventivo;

     Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão médico-veterinária no Território Nacional,

     RESOLVE:

     Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Certificação Profissional como um dos requisitos para obtenção da inscrição profissional no Sistema CFMV/CRMVs.

     § 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, a inscrição de médico veterinário nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária só será possível, mediante atendimento ao estabelecido nesta Resolução, independentemente do ano de formatura.(1)

     § 2º Os médicos veterinários e/ou zootecnistas que se inscreveram no Sistema CFMV/CRMV e cancelaram essa inscrição por algum motivo, poderão reativá-la sem a necessidade de se submeterem ao Exame Nacional de Certificação Profissional.(2)

     CAPÍTULO I - DO CONCEITO

     Art. 2º O Exame Nacional de Certificação Profissional é um processo de avaliação destinado à comprovação dos conhecimentos mínimos obtidos pelos profissionais diplomados em Medicina Veterinária.

     CAPÍTULO II - DO PERFIL DELINEADO PARA O DIPLOMADO

     Art. 3º O Exame Nacional de Certificação Profissional terá como referência o seguinte perfil delineado para o diplomado:

  1. formação generalista, com sólidos conhecimentos nas áreas profissionalizantes, com fundamentação nos conceitos das áreas básicas;

  2. formação ética e humanística;

  3. capacidade de aplicação das técnicas básicas e das novas tecnologias no exercício profissional;

  4. capacidade de ajustar-se, competentemente, às novas demandas geradas pelo progresso científico e tecnológico e às exigências conjunturais em permanente mutação e evolução;

  5. comprometimento com a defesa da saúde e do bem-estar animal;

  6. comprometimento com a defesa da saúde pública e do bem-estar social;

  7. visão crítica da realidade socioeconômica e cultural do País e da responsabilidade profissional neste contexto;

  8. capacidade de reavaliar permanentemente o seu potencial de desempenho para o aprimoramento profissional;

  9. espírito empreendedor e capacidade de planejamento e avaliação no exercício profissional;

  10. comprometimento com o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável e a permanente preocupação com o impacto ambiental nas atividades de produção agropecuária.

     CAPÍTULO III - DAS HABILIDADES

     Art. 4º O Exame Nacional de Certificação Profissional em Medicina Veterinária avaliará se o diplomado desenvolveu, ao longo do curso, as habilidades necessárias ao competente exercício profissional:

     I - habilidades gerais:

a) observar, interpretar e analisar dados e informações;
b) aplicar conhecimentos essenciais da Medicina Veterinária para a identificação e solução de problemas;
c) raciocínio lógico e análise crítica;
d) expressão em língua portuguesa;
e) observar o Código de Ética e de Deontologia do Médico Veterinário.

     II - habilidades específicas:

a) interpretar sinais clínicos, exames laboratoriais e alterações morfo-funcionais;
b) instituir diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas profiláticas, em nível individual e de rebanho;
c) identificar os agentes etiológicos e compreender a patogenia das diferentes doenças que acometem os animais;
d) elaborar e interpretar laudos técnicos;
e) elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários, avaliando o impacto ambiental;
f) aplicar as modernas técnicas de criação, manejo, alimentação, melhoramento genético e produção animal;
g) executar inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal;
h) planejar, executar, administrar e participar de projetos de saúde e bem-estar animal e de tecnologia de produtos de origem animal;
i) planejar, executar, administrar e participar de projetos que visem à defesa do meio ambiente, da saúde pública e do bem-estar social;
j) aplicar conhecimentos nas cadeias produtivas, objetivando economia de mercado;
I) relacionar-se com os diversos segmentos sociais e em equipes multidisciplinares.

     CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO

     Art. 5º Os conteúdos para o Exame Nacional de Certificação Profissional estão expressos nas diretrizes curriculares para o curso de Medicina Veterinária e serão definidos em Edital, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

     CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DAS PROVAS

     Art. 6º A prova conterá 120 (cento e vinte) questões objetivas, das quais, 30 (trinta) serão distribuídas em 06 (seis) casos práticos e a partir de cada um deles, serão elaboradas 5 (cinco) questões.(3)

     § 1º As questões da prova serão formuladas com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta.(4)

     § 2º A prova terá duração de 05 (cinco) horas.(5)

     Art. 7º No ato da inscrição para o Exame, o candidato deverá definir o local onde pretende realizar o Exame.

     Parágrafo único. A inscrição para o Exame Nacional de Certificação Profissional só será permitida, mediante apresentação do diploma de médico veterinário ou certificado de colação de grau, conferidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e demais documentos exigidos em edital específico. (6)

     CAPÍTULO VI - DA APROVAÇÃO E PERIODICIDADE

     Art. 8º Será considerado aprovado o inscrito no exame que obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos totais da prova. (7)

     Parágrafo único. Ao candidato aprovado no Exame Nacional de Certificação Profissional será conferido certificado nos termos do Anexo I da presente Resolução. (8)

     Art. 9º Será realizado, em data unificada, em todo o território nacional no mínimo, um Exame no primeiro semestre e outro no segundo semestre de cada ano.(9)

     Parágrafo único. Havendo demanda poderão ser realizados outros exames além dos previstos no caput deste artigo.(10)

     CAPÍTULO VII - DA VALIDADE DO ENCP

     Art. 10. A validade da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, para inscrição do profissional no sistema CFMV/CRMVs, será de um ano, contado da data de divulgação do resultado final do Exame.(11)

     CAPÍTULO VIII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ENCP

     Art. 11. Revogado.(12)

     Art. 12. O CFMV poderá contratar pessoa jurídica para a realização do processo de reprodução e correção de provas, elaboração de relatórios e análises estatísticas. (13)

     Art. 13. O CFMV homologará e divulgará os resultados.

     Art. 14. O valor da inscrição para o Exame Nacional de Certificação Profissional será definido e publicado em Edital.

     CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

     Art. 15. O candidato inscrito no Exame Nacional de Certificação Profissional poderá interpor recurso, especificando as questões com fundamento, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do gabarito ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, podendo ser protocolado nas sedes dos CRMVs ou em suas delegacias regionais.(14)

     Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, o CRMV deverá encaminhar os recursos ao CFMV, impreterivelmente, no primeiro dia útil subseqüente. (15)

     CAPÍTULO X -  DA DIVULGAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

     Art. 16. O CFMV desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar quanto à importância do ENCP, sendo de competência dos CRMVs o reforço desta divulgação nas suas jurisdições.

     Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária

     Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I (16)

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, confere o presente Certificado ao Médico Veterinário ______________________, pela aprovação no _________ Exame Nacional de Certificação Profissional, realizado em ____/____/____.
Brasília-DF, 
                                       _________________________________
                                       Assinatura do Secretário-Geral do CFMV

Publicada no DOU de 03-09-01, Seção I - Págs. 231 e 232.


(1) O parágrafo único do art. 1º foi transformado em § 1º, de acordo com a Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-2003, Seção 1, Pág. 96.
(2)O § 2º do art. 1º foi acrescentado pela Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de 07-02-2003, Seção 1, Pág. 96.
(3)O Art. 6º foi alterado pela Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, Pág. 198.
(4)O parágrafo único do art. 6º foi transformado em § 1º por meio da Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, Pág. 198.
(5) O § 2º do art. 6º foi acrescentado pela Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, Pág. 198.
(6) O parágrafo único do art. 7º está com a redação dada pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176.
(7) O art. 8º está com a redação dada pela Resolução nº 703, de 08-02-2000, publicada no DOU de 13-02-2002, Seção 1, Pág. 117.
(8) O parágrafo único do art. 8º foi acrescentado pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1, Pág. 224
(9) O caput do art. 9º está com a redação dada pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176
(10) O parágrafo único do art. 9º foi acrescentado pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176.
(11) O caput do art. 10 está com a redação dada pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176.
(12) O art. 11 foi revogado pela
Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-2006, Seção 1, Pág. 198.
(13) O art. 12 está com a redação dada pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176.
(14) O art. 15 está com a redação dada pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176.
(15) O parágrafo único do art. 15 está com a redação dada pela Resolução nº 721, de 16-08-2002, publicada no DOU de 11-09-2002, Seção 1, Pág. 176.
(16) O anexo 01 foi acrescentado pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1, Pág. 224.
Alterado pela Resolução nº 843, de 20-09-2006, publicada no DOU de 29-09-06, Seção 1, Pág. 198.