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RESOLUÇÃO N.º 691, DE 25 DE JULHO DE 2001
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e Considerando que, o artigo 3º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e o art. 8º, parágrafo único do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, estabelecem que o exercício da profissão de Médico Veterinário somente poderá ocorrer após o deferimento da inscrição do Profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária; Considerando que o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que o diploma de formação profissional superior, conferido por instituição de ensino superior, reconhece apenas a formação recebida pelo titular do diploma; Considerando que a instituição do Exame Nacional de Certificação Profissional - ENCP, vem sendo solicitada e discutida no âmbito da Medicina Veterinária, como uma necessidade premente da classe, objetivando resguardar a qualidade dos serviços prestados à sociedade; Considerando que o médico veterinário, para o bom desempenho de suas funções, deverá ter um mínimo de conhecimentos necessários ao exercício da profissão; Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem a função de fiscalizar o exercício profissional em caráter preventivo; Considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão médico-veterinária no Território Nacional, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Certificação Profissional como um dos requisitos para obtenção da inscrição profissional no Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º A partir de
1º de janeiro de 2002, a inscrição de médico veterinário nos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária só será possível, mediante atendimento
ao estabelecido nesta Resolução, independentemente do ano de formatura.(1) CAPÍTULO I - DO CONCEITO Art. 2º O Exame Nacional de Certificação Profissional é um processo de avaliação destinado à comprovação dos conhecimentos mínimos obtidos pelos profissionais diplomados em Medicina Veterinária. CAPÍTULO II - DO PERFIL DELINEADO PARA O DIPLOMADO Art. 3º O Exame Nacional de Certificação Profissional terá como referência o seguinte perfil delineado para o diplomado:
CAPÍTULO III - DAS HABILIDADES Art. 4º O Exame Nacional de Certificação Profissional em Medicina Veterinária avaliará se o diplomado desenvolveu, ao longo do curso, as habilidades necessárias ao competente exercício profissional: I - habilidades gerais:
II - habilidades específicas:
CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO Art. 5º Os conteúdos para o Exame Nacional de Certificação Profissional estão expressos nas diretrizes curriculares para o curso de Medicina Veterinária e serão definidos em Edital, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DAS PROVAS Art. 6º A prova conterá 120 (cento e vinte) questões objetivas, das quais, 30 (trinta) serão distribuídas em 06 (seis) casos práticos e a partir de cada um deles, serão elaboradas 5 (cinco) questões.(3) § 1º As questões da prova serão formuladas com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta.(4) § 2º A prova terá duração de 05 (cinco) horas.(5) Art. 7º No ato da inscrição para o Exame, o candidato deverá definir o local onde pretende realizar o Exame. Parágrafo único. A inscrição para o Exame Nacional de Certificação Profissional só será permitida, mediante apresentação do diploma de médico veterinário ou certificado de colação de grau, conferidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e demais documentos exigidos em edital específico. (6) CAPÍTULO VI - DA APROVAÇÃO E PERIODICIDADE Art. 8º Será considerado aprovado o inscrito no exame que obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos totais da prova. (7) Parágrafo único. Ao candidato aprovado no Exame Nacional de Certificação Profissional será conferido certificado nos termos do Anexo I da presente Resolução. (8) Art. 9º Será realizado, em data unificada, em todo o território nacional no mínimo, um Exame no primeiro semestre e outro no segundo semestre de cada ano.(9) Parágrafo único. Havendo demanda poderão ser realizados outros exames além dos previstos no caput deste artigo.(10) CAPÍTULO VII - DA VALIDADE DO ENCP Art. 10. A validade da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, para inscrição do profissional no sistema CFMV/CRMVs, será de um ano, contado da data de divulgação do resultado final do Exame.(11) CAPÍTULO VIII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ENCP Art. 11. Revogado.(12) Art. 12. O CFMV poderá contratar pessoa jurídica para a realização do processo de reprodução e correção de provas, elaboração de relatórios e análises estatísticas. (13) Art. 13. O CFMV homologará e divulgará os resultados. Art. 14. O valor da inscrição para o Exame Nacional de Certificação Profissional será definido e publicado em Edital. CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS Art. 15. O candidato inscrito no Exame Nacional de Certificação Profissional poderá interpor recurso, especificando as questões com fundamento, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do gabarito ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, podendo ser protocolado nas sedes dos CRMVs ou em suas delegacias regionais.(14) Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, o CRMV deverá encaminhar os recursos ao CFMV, impreterivelmente, no primeiro dia útil subseqüente. (15) CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16. O CFMV desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar quanto à importância do ENCP, sendo de competência dos CRMVs o reforço desta divulgação nas suas jurisdições. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I (16)
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Publicada no DOU de 03-09-01, Seção I - Págs. 231 e 232. |
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(1)
O parágrafo único do art. 1º foi transformado em § 1º, de
acordo com a Resolução nº 735, de 31-01-2003, publicada no DOU de
07-02-2003, Seção 1, Pág. 96.
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