|
RESOLUÇÃO Nº 673, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
– CFMV, com fulcro nas disposições
legais capituladas na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no Decreto nº 64.704, de 17 de junho
de 1969, e na Resolução CFMV nº 04, de 28
de julho de 1969, CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2000. RESOLVE: Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2001, será de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais). Parágrafo único. Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês do requerimento. Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2001, será cobrado de acordo com as seguintes classes de capital social:
§ 1º É facultada a cobrança
de anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre
que ocorrer atualização do capital social.
Art. 3º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2001, terá um desconto de 10% (dez por cento). Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda ser efetuado em 03(três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março. Art. 4º Os valores das taxas serão os seguintes:
Art. 5º Após 31 de março de 2001 as anuidades para pessoas físicas e jurídicas, sofrerão os seguintes acréscimos:
Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida. Art. 6º Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. Art. 7º A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que a parcela do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária a parcela referente a débitos anteriores, inclusive anuidades, taxas e emolumentos recebidos. Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2000, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000. Art. 9º Os débitos de exercícios anteriores a serem cobrados pelos Conselhos Federal e Regionais, a partir de janeiro de 2001, deverão ser corrigidos pelo percentual de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) calculados da seguinte forma:
Parágrafo único. A correção monetária referente a qualquer débito, cuja cobrança ocorra a partir de janeiro de 2001, será feita com fundamento nos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento, considerando os incisos I e II deste artigo. Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas. Art. 11. A presente resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. |