RESOLUÇÃO Nº 673, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000

  • Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2001, de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária – CFMV/CRMVs,e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, com fulcro nas disposições legais capituladas na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e na Resolução CFMV nº 04, de 28 de julho de 1969, 

    CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, a fixação  dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos  fiscalizadores das profissões médico-veterinária e zootécnica (art. 31 da Lei nº 5.517/68);

    CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal  de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2000.

    RESOLVE:

    Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2001, será de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais).

    Parágrafo único. Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será  cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês do requerimento.

    Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2001, será cobrado de acordo com as seguintes classes de capital social:  

I) até R$ 5.320,50 

R$ 246,00

II) acima de R$ 5.320,50 até R$ 31.923,00

R$ 344,00

III) acima de R$ 31.923,00 até R$ 138.333,00

R$ 442,00

IV) acima de R$ 138.333,00 até R$ 287.307,00

R$ 509,00

V) acima de R$ 287.307,00 até R$ 1.383.330,00

R$ 656,00

VI) acima de R$ 1.383.330,00 até R$ 2.873.070,00

R$ 787,00

VII) acima de R$ 2.873.070,00

R$ 984,00

    § 1º É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que ocorrer atualização do capital social.
          
    § 2º Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último  balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com  finalidade de cálculo do valor da anuidade.

    Art. 3º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando  efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2001, terá um desconto de 10%  (dez por cento).

    Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda ser efetuado em 03(três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a  segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

    Art. 4º Os valores das taxas serão os seguintes: 

I) Inscrição de Pessoa Física (Definitiva e Secundária)

R$ 44,00

II) Registro de Pessoa Jurídica

R$ 89,00

III) Expedição de Carteira de Identidade Profissional

R$ 23,00

IV) Substituição ou 2ª Via de Carteira

R$ 44,00

V) Certidões

R$ 23,00

    Art. 5º Após 31 de março de 2001 as anuidades para pessoas físicas e  jurídicas, sofrerão os seguintes acréscimos:

  1. Juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de  Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada  mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;

  2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

    Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

    Art. 6º Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

    Art. 7º A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que a parcela do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento.

    Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária a parcela referente a débitos  anteriores, inclusive anuidades, taxas e emolumentos recebidos.

    Art. 8º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2000, cópia do Convênio firmado com a instituição  bancária oficial, nos termos da Resolução nº 664/2000.

    Art. 9º Os débitos de exercícios anteriores a serem cobrados pelos Conselhos Federal e Regionais, a partir de janeiro de 2001, deverão ser corrigidos pelo  percentual de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) calculados da seguinte  forma:

  1. débitos de 2000 – correção de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) ao ano;

  2. débitos anteriores a 2000  - correção pela UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000; aplicando-se ainda a correção de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000.

    Parágrafo único. A correção monetária referente a qualquer débito, cuja  cobrança ocorra a partir de janeiro de 2001, será feita com fundamento nos  juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de  Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada  mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de um por  cento no mês de pagamento, considerando os incisos I e II deste artigo.

    Art. 10. O não cumprimento ao estabelecido nesta resolução, importará  responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de  improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas.

    Art. 11. A presente resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito a  partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.