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RESOLUÇÃO N.º 672, DE 16 DE SETEMBRO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra "f" do artigo n.º 16, combinado com os artigos nºs 27 e 28 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º O Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no exercício de suas atribuições, dentre outras, verificará se:
§ 1º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1, desta resolução. § 2º Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2, desta resolução.
§ 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal fará
constar o fato, indicando, se possível, duas testemunhas. CAPÍTULO II Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, será gerado imediatamente o correspondente Auto de Multa nos moldes do anexo nº 3, cuja data de vencimento da sua respectiva guia de recolhimento será 30 (trinta) dias após sua emissão. § 1º O Auto de Multa deverá ser remetido com Aviso de Recebimento (AR). § 2º A multa aplicada é a estipulada pelas Resoluções nºs 588/92, ou 670/00 do CFMV, ou, em sendo estas revogadas, pelos dispositivos vigentes à época da infração.(1) Art. 3º O estabelecimento autuado terá 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para regularizar a situação apontada no mesmo, perante o CRMV, ou apresentar defesa. § 1º O recurso contra o Auto de Multa poderá ser apresentado até a data de seu vencimento. § 2º Sendo apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, será suspenso o pagamento do Auto de Multa até decisão do Plenário do CRMV. Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e, não havendo o pagamento ou recurso ao Plenário do CRMV, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado à execução fiscal.
§ 1º A inscrição do débito no Livro de Registro de Dívida Ativa, de capa
encorpada, encadernado, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente
do CRMV, será escriturada, sem borrões ou rasuras, nos moldes da técnica
contábil, na forma do § 5º e seus incisos, do artigo 2º da Lei nº 6.830,
de 22-09-1980. § 3º A inscrição de débito de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser efetuada através de sistema computadorizado, devendo a cada 100 folhas ser encadernada seguindo o rito do § 1º. § 4ºEnquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos acima, devendo ser aberto novo processo administrativo, que tramitará apensado ao processo anterior, para os devidos fins. (2) CAPÍTULO III Art. 5º Apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso ao Auto de Multa, o Presidente do CRMV designará relator; que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal. Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta de Sessão Plenária.
Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV,
através de ofício, enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). § 2º Sendo julgada improcedente a defesa apresentada contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, deverá acompanhar a comunicação da decisão do Plenário do CRMV, a guia de recolhimento para pagamento do Auto de Multa, cuja data de vencimento será 30 (trinta) dias, após a sua expedição. Art. 7º Interposto recurso, tempestivamente, contra a decisão do CRMV, este encaminhará o Processo Administrativo original ao CFMV. § 1º REVOGADO. (3) § 2º REVOGADO. (4) Parágrafo único. No caso de recurso fora do prazo, o CRMV deverá comunicar a parte interessada o indeferimento do recurso por intempestividade.(5) CAPÍTULO IV Art. 8º Os autos originais serão reautuados pelo CFMV, onde tomarão número próprio. Art. 9º Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o Processo, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal, na primeira Sessão Plenária Ordinária ou se julgado conveniente, em Sessão Plenária Extraordinária convocada pelo Presidente. Parágrafo único. O parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito, manifestando pela manutenção, modificação ou nulidade da decisão do CRMV. Art. 10. A decisão do Plenário, transita em julgado com a publicação do acórdão. CAPÍTULO V Art. 11 São partes integrantes desta resolução, os anexos nºs 1, 2 e 3.
Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução n.º
637/97. |
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(1)
Nota
explicativa: a multa a que se refere o § 2 do art. 2º é a estabelecida pela
Resolução 682, de 16-03-2001, publicada no DOU de 29-03-2001, Seção 1,
Pág. 79. (2) O § 4º do art. 4º com refiticação feita na Resolução nº 701, de 09-01-2001, publicada no DOU de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178. (3) e (4) Os §§ 1º e 2º do art. 7º foram revogados pela Resolução 782, de 10-12-2004, publicada no DOU de 21-12-2004, Seção 1, Pág. 247. (5) O Parágrafo único do art. 7º foi acrescentado pela Resolução 782, de 10-12-2004, publicada no DOU de 21-12-2004, Seção 1, Pág. 247. (6) O anexo 2 do art. 11. foi alterado pela Resolução 839, de 04-08-2006, publicada no DOU de 31-08-2006, Seção 1, Pág. 177. |