RESOLUÇÃO N.º 672, DE 16 DE SETEMBRO DE 2000

  • Fixa normas de fiscalização de procedimentos administrativos, e dá outras providências.

     O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra "f" do artigo n.º 16, combinado com os artigos nºs 27 e 28 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969, 

     resolve:

CAPÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO

     Art. 1º O Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no exercício de suas atribuições, dentre outras, verificará se:

  1. o estabelecimento fiscalizado está regularmente inscrito no Conselho da Jurisdição a que pertencer, bem como se possui Certificado de Regularidade e Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente atualizados e se houve alteração contratual;

  2. o Responsável Técnico está regularmente inscrito no CRMV da jurisdição onde se encontra o estabelecimento;

  3. o Certificado de Regularidade se encontra afixado em local visível e de fácil acesso.

     § 1º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1, desta resolução.

     § 2º Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2, desta resolução.

     § 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal fará constar o fato, indicando, se possível, duas testemunhas.

     § 4º Expedido o Auto de Infração, deverá ser aberto o competente processo administrativo.

CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

     Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, será gerado imediatamente o correspondente Auto de Multa nos moldes do anexo nº 3, cuja data de vencimento da sua respectiva guia de recolhimento será 30 (trinta) dias após sua emissão.

     § 1º O Auto de Multa deverá ser remetido com Aviso de Recebimento (AR).

     § 2º A multa aplicada é a estipulada pelas Resoluções nºs 588/92, ou 670/00 do CFMV, ou, em sendo estas revogadas, pelos dispositivos vigentes à época da infração.(1)

     Art. 3º O estabelecimento autuado terá 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para regularizar a situação apontada no mesmo, perante o CRMV, ou apresentar defesa.

     § 1º O recurso contra o Auto de Multa poderá ser apresentado até a data de seu vencimento.

     § 2º Sendo apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, será suspenso o pagamento do Auto de Multa até decisão do Plenário do CRMV.

     Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e, não havendo o pagamento ou recurso ao Plenário do CRMV, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado à execução fiscal.

     § 1º A inscrição do débito no Livro de Registro de Dívida Ativa, de capa encorpada, encadernado, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CRMV, será escriturada, sem borrões ou rasuras, nos moldes da técnica contábil, na forma do § 5º e seus incisos, do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22-09-1980.

     § 2º A inscrição, a certidão e o termo de inscrição devem obedecer o rito e a forma prevista na Lei nº 6.830, de 22-09-1980.

     § 3º A inscrição de débito de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser efetuada através de sistema computadorizado, devendo a cada 100 folhas ser encadernada seguindo o rito do § 1º.

     § 4ºEnquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos acima, devendo ser aberto novo processo administrativo, que tramitará apensado ao processo anterior, para os devidos fins. (2)

CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO CRMV

     Art. 5º Apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso ao Auto de Multa, o Presidente do CRMV designará relator; que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal.

     Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta de Sessão Plenária.

  1. aberta a Sessão Plenária, usará da palavra o Conselheiro Relator, para leitura de seu parecer, considerações e voto;

  2. qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo em discussão, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado;

  3. a decisão do Plenário será tomada por maioria de votos; em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade;

  4. a decisão constará da Ata da Sessão Plenária, que será consubstanciada em acórdão, devidamente fundamentado.

     Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV, através de ofício, enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).

     § 1º Na Comunicação da decisão, bem como no acórdão, deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento.

     § 2º Sendo julgada improcedente a defesa apresentada contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, deverá acompanhar a comunicação da decisão do Plenário do CRMV, a guia de recolhimento para pagamento do Auto de Multa, cuja data de vencimento será 30 (trinta) dias, após a sua expedição.

     Art. 7º Interposto recurso, tempestivamente, contra a decisão do CRMV, este encaminhará o Processo Administrativo original ao CFMV.

     § 1º REVOGADO. (3)

     § 2º REVOGADO. (4)

     Parágrafo único. No caso de recurso fora do prazo, o CRMV deverá comunicar a parte interessada o indeferimento do recurso por intempestividade.(5)

CAPÍTULO IV  
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

     Art. 8º Os autos originais serão reautuados pelo CFMV, onde tomarão número próprio.

     Art. 9º Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o Processo, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal, na primeira Sessão Plenária Ordinária ou se julgado conveniente, em Sessão Plenária Extraordinária convocada pelo Presidente.

     Parágrafo único. O parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito, manifestando pela manutenção, modificação ou nulidade da decisão do CRMV.

     Art. 10. A decisão do Plenário, transita em julgado com a publicação do acórdão.

CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 11 São partes integrantes desta resolução, os anexos nºs 1, 2 e 3.

     Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução n.º 637/97.

ANEXO

Publicada no DOU de 06-03-2001, Seção 1, Págs. 54 e 55.


(1) Nota explicativa: a multa a que se refere o § 2 do art. 2º é a estabelecida pela Resolução 682, de 16-03-2001, publicada no DOU de 29-03-2001, Seção 1, Pág. 79. 
(2) O § 4º do art. 4º com refiticação feita na Resolução nº 701, de 09-01-2001, publicada no DOU de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178.
(3) e (4) Os §§ 1º e 2º do art. 7º foram revogados pela Resolução 782, de 10-12-2004, publicada no DOU de 21-12-2004, Seção 1, Pág. 247.
(5) O Parágrafo único do art. 7º foi acrescentado pela Resolução 782, de 10-12-2004, publicada no DOU de 21-12-2004, Seção 1, Pág. 247.

(6) O anexo 2 do art. 11. foi alterado pela Resolução 839, de 04-08-2006, publicada no DOU de 31-08-2006, Seção 1, Pág. 177.