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RESOLUÇÃO N.º 670, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE: CAPÍTULO
I Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento de estabelecimentos Médicos Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente resolução e demais dispositivos legais pertinentes. CAPÍTULO II Seção
I Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário. Parágrafo Único. Excetuam-se a regra estabelecida neste artigo os Hospitais-escola, que deverão ter atendimento continuado a pacientes internados durante o período de funcionamento pré-estabelecido pela instituição. (1) Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários: I - setor de atendimento:
II - setor cirúrgico:
III - setor de internamento:
IV - setor de sustentação:
V - setor auxiliar de diagnóstico:
VI - equipamentos indispensáveis:
Seção
II Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário. Parágrafo único. No caso de internamentos, é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico Veterinário durante o período mencionado. Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias: I - setor de atendimento:
II - setor cirúrgico:
III - setor de internamento (opcional), deve dispor de:
IV - setor de sustentação:
V - equipamentos indispensáveis para:
Seção
III Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário, destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo vedada a internação e realização de cirurgia. Parágrafo
único. Os Consultórios Veterinários estão isentos de pagamento de taxa de
inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho de Medicina
Veterinária. I - setor de atendimento:
II - equipamentos necessários:
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente. I - setor de atendimento:
CAPÍTULO
III Art.
9º Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário é o veículo
utilitário vinculado a um estabelecimento Médico Veterinário, utilizado
unicamente para transportes de animais, sendo vedada realização de consulta,
vacinação ou quaisquer outros procedimentos médicos veterinários. § 2º A Unidade Móvel de Atendimento poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional. Art. 10. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade Móvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos serviços, contendo tal documento: a marca, cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 1º deste artigo. Art. 11. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário. Art. 12. O estabelecimento médico veterinário que possuir unidade móvel, até a data de publicação desta resolução, terá o prazo de 90 (noventa) dias para comunicar, por escrito, a existência de serviços de unidades móveis, de acordo com o estabelecido no artigo 10 desta resolução. CAPÍTULO
IV Seção I Das Penalidades Art. 13. Revogado(2) § 1º A multa será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta o princípio de gradação da multa, cabendo pedido de reconsideração ao respectivo CRMV e recurso ao CFMV. § 2º Havendo reincidência, a multa será, de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar o teto máximo. Seção
II Art. 14. Havendo recurso ao CFMV, o recorrente deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção do recurso. § 1º O valor da multa recebida deverá ser depositada em caderneta de poupança específica, em nome do Conselho Regional de Medicina Veterinária/ empresa ou número do processo. § 2º Se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado a receita do CRMV, para os fins legais. Seção
III Art. 15. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não caiba mais recurso em Processo Administrativo. Art. 16. Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços para animais, desde que conste de seus objetivos sociais regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Art. 17. Excepcionalmente os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários terão prazo, até 30-09-2001, para se adequarem às exigências desta resolução. § 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimados a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui estabelecidas. §
2º Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que
estiverem funcionando irregularmente, serão incursos nas penalidades
previstas nesta resolução. Art. 19. Hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios devem adotar providências para embalar e armazenar em separado o lixo hospitalar com maior risco de contaminação e transmissão de enfermidades, para coleta por órgão competente. Art.
20. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Resolução nº
630, de 08 de junho de 1995 e Resolução nº 642, de 24 de setembro de 1997.(3) |
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(1) O Parágrafo Único foi acrescentado pela Resolução nº 775, de 28-10-2004, publicada no DOU de 04-11-2004, Seção 1, Pág. 48. (2) O art. 13, revogado pela Resolução nº 682, de 16-03-2001, publicada no DOU de 29-03-2001, Seção 1, Pág. 79. (3) O art. 20, redação dada pela retificação publicada no DOU de 21-03-2001, Seção 1, Pág. 52. |