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RESOLUÇÃO Nº 668, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
pelo seu Plenário reunido em
10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere
as Alíneas “g” e “h” do
Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704,
de 17 de junho de 1969, e RESOLVE: Art. 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de ausência plenamente justificada. Art. 2º O profissional deverá justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, sob pena de decadência. § 1º A falta de justificativa implicará na incidência automática da multa. § 2º A justificativa deverá ser acompanhada de prova do alegado, cabendo ao CRMV à apreciação de qualidade da prova e do pedido. § 3º Sendo indeferida a justificativa pelo CRMV, o justificante poderá recorrer ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão, desde que realize o depósito da multa perante o respectivo CRMV, devendo juntar ao recurso o comprovante de depósito da multa. Art. 3º A multa de que trata esta Resolução terá o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de uma anuidade estabelecida para o exercício.(1) Art. 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do auto de multa, sem que a mesma tenha sido recolhida, implicará na sua inscrição na dívida ativa e a partir daí incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e será objeto de execução fiscal. Art. 5º Caberá ao CRMV, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a eleição, encaminhar ao CFMV relatório constando:
Parágrafo único. A falta
de envio das relações implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do Conselho
Regional pelo recolhimento ao CFMV de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores não cobrados, vedado pagamento com recursos do Regional.
Art.
8º Deixando o CRMV de prestar as informações determinadas nesta Resolução
nos prazos estabelecidos, o CFMV deverá promover as diligências necessárias
para que os responsáveis recolham aos cofres do CFMV 25% e 75% aos cofres do
CRMV dos valores não cobrados.(11) |
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(1)
O art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 753,
de 17-10-2003, publicada no DOU de 10-11-2003, Seção 1, Pág. 138. (2) e (3) As alíneas “e”e “f” do art. 5º, foram revogadas pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181. (4) O art. 6º está com a redação dada pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181. (5), (6) e (7) Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º foram acrescentados pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325. (8) O art. 7º foi acrescentado pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325. (9) e (10) As alíneas “a”e “b” do art. 7º, foram acrescentadas pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325. (11) O art. 8º foi acrescentado pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325. |