RESOLUÇÃO Nº 668,  DE 10 DE AGOSTO DE 2000

  • Dispõe sobre a fixação do valor da multa a ser aplicada aos profissionais que não comparecem ao processo de votação sem a devida justificativa, e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere as Alíneas “g” e  “h” do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,  regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e   

    CONSIDERANDO que há necessidade de normatizar multa aos profissionais que deixarem de votar, previsto no artigo 14 da Lei nº 5.517/68,

    RESOLVE:

    Art. 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de ausência plenamente justificada. 

    Art. 2º O profissional deverá justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, sob pena de decadência.

    § 1º A falta de justificativa implicará na incidência automática da multa.

    § 2º A justificativa deverá ser acompanhada de prova do alegado, cabendo ao CRMV à apreciação de qualidade da prova e do pedido.

    § 3º Sendo indeferida a justificativa pelo CRMV, o justificante poderá recorrer ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão, desde que realize o depósito da multa perante o respectivo CRMV, devendo juntar ao recurso o comprovante de depósito da multa.

    Art. 3º A multa de que trata esta Resolução terá o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de uma anuidade estabelecida para o exercício.(1)

    Art. 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do auto de multa, sem que a mesma tenha sido recolhida, implicará na sua inscrição na  dívida ativa e a partir daí incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e será objeto de execução fiscal.

    Art. 5º Caberá ao CRMV, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a eleição,  encaminhar ao CFMV relatório constando:

  1. Relação nominal com o respectivo número do CRMV dos profissionais  faltosos;

  2. Relação dos pedidos de justificativa;

  3. Total de pedidos julgados procedentes;

  4. Relação dos profissionais faltosos que já estão regularizados;

  5. REVOGADO;(2)

  6. REVOGADO.(3)

    Parágrafo único. A falta de envio das relações implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do Conselho Regional pelo recolhimento ao CFMV de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores não cobrados, vedado pagamento com recursos do Regional.

    Art. 6º A diretoria executiva do CRMV deverá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a sua posse promover notificação aos faltosos e lançamento das multas em Dívida Ativa, sob pena de decair o direito de cobrar a multa.(4)

    § 1º Havendo a decadência, responderão os membros da Diretoria Executiva, solidariamente, pelo prejuízo que causarem a Autarquia.(5)

    § 2º Ocorrendo o lançamento do débito e, deixando o CRMV de propor a competente ação de execução fiscal no prazo legal, ocasionando a prescrição do débito, responderão, solidariamente, os membros da Diretoria Executiva pelos prejuízos causados a Autarquia.(6)

    § 3º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será da Diretoria em cuja gestão ocorrer a prescrição.(7)

    Art. 7º O CRMV deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse da Diretoria Executiva, encaminhar ao CFMV:(8)

a) informações sobre providências adotadas;(9)
b) relação dos profissionais que foram beneficiados pela decadência.
(10)

    Art. 8º Deixando o CRMV de prestar as informações determinadas nesta Resolução nos prazos estabelecidos, o CFMV deverá promover as diligências necessárias para que os responsáveis recolham aos cofres do CFMV 25% e 75% aos cofres do CRMV dos valores não cobrados.(11)

    Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as  disposições em contrário, especificamente a Resolução CFMV nº 615, de 15 de setembro de 1994.

Publicada no DOU de 01-11-2000, Seção 1, Pág. 117.


(1)  O art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 753, de 17-10-2003, publicada no DOU de 10-11-2003, Seção 1, Pág. 138.
(2) e (3)
As alíneas “e”e “f” do art. 5º, foram revogadas pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181.
(4)
O art. 6º está com a redação dada pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181.
(5), (6) e (7)
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º foram acrescentados pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325.
(8)
O art. 7º foi acrescentado pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325.
(9) e (10)
As alíneas “a”e “b” do art. 7º, foram acrescentadas pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325.
(11)
O art. 8º foi acrescentado pela Resolução nº 733, de 13-12-2002, Publicada no DOU de 30-12-2002, Seção 1, Pág. 181, com retificação publicada no DOU de 08-01-2003, Seção 1, Pág. 325.