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RESOLUÇÃO Nº 667,
DE 10 DE AGOSTO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
no uso das atribuições
que lhe conferem a Alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517, de
23 de outubro de 1968, combinado
com o Art. 3º, Alíneas “n” e “o” do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução
nº 04, de 28 de julho de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais
proibidos de fornecerem listagens, onde constem
nomes, números de inscrição e endereços de
profissionais inscritos, exceto quando
solicitadas por chapas concorrentes a processo eleitoral dos próprios
CRMVs.
Art. 2º A postagem de material aos
profissionais cadastrados nos CRMVs, quando
solicitada, será efetuada pelo CRMV.
Parágrafo único. O Conselho
Regional deverá baixar portaria normatizando os mecanismos
e estipulando valores para a expedição.
Art. 3º
É terminantemente proibido ao CFMV e CRMVs fornecerem listagem de
profissionais cadastrados no Sistema, salvo quando se tratar de expedição
direta de correspondência, sendo nesta hipótese, normatizado por Portaria
dos Presidentes os mecanismos a serem adotados e estipulado os valores
operacionais.(1)
Art.
4º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação no DOU, e
revogando-se as disposições
em contrário, especificamente a Resolução nº 608, de 15/06/1994.(2)
Publicada no
DOU de 01-11-2000, Seção I, Pág. 117.
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(1)
O art. 3º está com a redação
dada pela Resolução nº 740 de 8-05-2003, Publicada no DOU de 18-06-2003, Seção
1, Pág. 99.
(2) O
art. 4º foi acrescentado pela Resolução nº 740 de 8-05-2003, Publicada no
DOU de 18-06-2003, Seção 1, Pág. 99.
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