RESOLUÇÃO Nº 667,  DE 10 DE AGOSTO DE 2000

  • Disciplina a expedição pelos CRMVs da listagem de profissionais inscritos na Autarquia, e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de  outubro de 1968, combinado com o Art. 3º, Alíneas “n” e “o” do Regimento  Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969,

    RESOLVE:

    
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais proibidos de fornecerem listagens, onde constem nomes, números de inscrição e endereços de profissionais inscritos, exceto quando solicitadas por chapas concorrentes a processo eleitoral dos próprios CRMVs.

    Art. 2º A postagem de material aos profissionais cadastrados nos CRMVs,  quando solicitada, será efetuada pelo CRMV.

    Parágrafo único. O Conselho Regional deverá baixar portaria normatizando os mecanismos e estipulando valores para a expedição.

    Art. 3º É terminantemente proibido ao CFMV e CRMVs fornecerem listagem de profissionais cadastrados no Sistema, salvo quando se tratar de expedição direta de correspondência, sendo nesta hipótese, normatizado por Portaria dos Presidentes os mecanismos a serem adotados e estipulado os valores operacionais.(1)

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU,  e revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº  608, de 15/06/1994.(2)

Publicada no DOU de 01-11-2000, Seção I, Pág. 117.


(1) O art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 740 de 8-05-2003, Publicada no DOU de 18-06-2003, Seção 1, Pág. 99.
(2)
O art. 4º foi acrescentado pela Resolução nº 740 de 8-05-2003, Publicada no DOU de 18-06-2003, Seção 1, Pág. 99.