RESOLUÇÃO N.º 619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

  • Especifica o campo de atividades do Zootecnista.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso de suas atribuições legais elencadas no Art. 16, da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,

    considerando que o Zootecnista tem formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na criação racional de animais domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando a produtividade;

    considerando que deve possuir formação cultural, social e econômica, que o capacite  a orientar e solucionar problemas na sua área de atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem;

    considerando que a produção animal caracteriza-se como campo prioritário de atuação do zootecnista nas suas áreas de Nutrição e Alimentação, Melhoramento Genético, Manejo da Criação, Fisiologia da Reprodução, Planejamento e difusão de Tecnologias Zootécnicas,

    RESOLVE:

    Art. 1º Especificar o campo da atividade do zootecnista como sendo os seguintes:

a. Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade;
b.Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em provas zootécnicas;
c. Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das rações para animais;
d. Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos animais;
e. Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;
f. Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação de animais;
g. Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural na área de produção animal;
h. Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições;
i. Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
j. Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal;
l. Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;
m. Administrar propriedades rurais;
n. REVOGADA
(1)
o. Direção de instituições de ensino e de pesquisa na área de produção Animal;(2)
p. Regência de disciplinas ligadas a produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino.
q. Desenvolvimento de Atividades que visem à preservação do meio ambiente.(3)

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Publicada no DOU de 22-12-94, Seção 1, Pág. 20.276.


(1) A alínea “n” do art. 1º foi revogada pela Resolução nº 740 de 8-05-2003, publicada no DOU de 18-06-2003, Seção 1, Pág. 99.
(2) e (3) As alíneas “o” e “q” do art. 1º estão com a  redação dada pela Resolução nº 634 de 22-09-1995, publicada no DOU de 21-11-95, Seção 1, Pág. 18739.