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RESOLUÇÃO N.º 619,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA,
no uso de suas atribuições legais elencadas no Art. 16, da
Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando
que o Zootecnista tem
formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar
conhecimentos científicos na criação racional de animais
domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando
a produtividade;
considerando que deve possuir formação
cultural, social e econômica, que o capacite a orientar e solucionar
problemas na sua área de atuação, contribuindo para
a melhoria da qualidade de vida do homem;
considerando que a produção
animal caracteriza-se como campo prioritário de atuação
do zootecnista nas suas áreas de Nutrição e Alimentação,
Melhoramento Genético, Manejo da Criação, Fisiologia
da Reprodução, Planejamento e difusão de Tecnologias
Zootécnicas,
RESOLVE:
Art. 1º Especificar o campo da atividade
do zootecnista como sendo os seguintes:
a. Promoção do melhoramento
dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos
para produção de animais precoces, resistentes e de elevada
produtividade;
b.Supervisão e assessoramento
na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico
e em provas zootécnicas;
c. Formulação, preparação,
balanceamento e controle da qualidade das rações para animais;
d. Desenvolvimento de trabalhos de nutrição
que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que
visem melhorar a produção e produtividade dos animais;
e. Elaborar, orientar e administrar a
execução de projetos agropecuários na área
de produção animal;
f. Supervisão, planejamento e execução
de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à
criação de animais;
g. Desenvolver atividades de assistência
técnica e extensão rural na área de produção
animal;
h. Supervisão, assessoramento e
execução de exposições e feiras agropecuárias,
julgamento de animais e implantação de parque de exposições;
i. Avaliar, classificar e tipificar carcaças;
j. Planejar e executar projetos de construções
rurais específicos de produção animal;
l. Implantar e manejar pastagens envolvendo
o preparo, adubação e conservação do solo;
m. Administrar propriedades rurais;
n. REVOGADA(1)
o. Direção de instituições
de ensino e de pesquisa na área de produção Animal;(2)
p. Regência de disciplinas ligadas
a produção animal no âmbito de graduação,
pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino.
q. Desenvolvimento de Atividades que
visem à preservação do meio ambiente.(3)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publicada no DOU de 22-12-94, Seção 1, Pág. 20.276.
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(1)
A alínea “n” do art. 1º foi revogada pela Resolução nº
740 de 8-05-2003, publicada no DOU de 18-06-2003, Seção 1, Pág. 99.
(2) e (3) As
alíneas “o” e “q” do art. 1º estão com a
redação dada pela Resolução nº 634 de 22-09-1995, publicada no DOU
de 21-11-95, Seção 1, Pág. 18739.
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