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RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE JUNHO DE 1992
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido em 26 de junho de 1992, no uso da atribuição que lhe confere a Alínea "f", do Artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, considerando o disposto no Artigo 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970, em consonância com o lecionado pelos Artigos 5º e 6º, da referida Lei nº 5.517/68; e, considerando, ainda, a efetiva necessidade de se dar aos textos legais retro elencados, a devida interpretação jurídica, mantendo-se atualizada sua regulamentação, RESOLVE: Art. 1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos Artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68 - a saber:
Art. 2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia: CFMV - CRMV's, do Estado/Região onde se localizem, os estabelecimentos; as filiais; as representações; escritórios; postos e entrepostos das Empresas/Firmas ou Entidades discriminados nos itens I usque XXVI, do Art. 1º desta Resolução. (4) Art. 3º Embora obrigados a registro, ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e da anuidade, os jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de pesquisas oficiais que mantenham, ou não, animais em biotérios; as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aqüicultura caracterizadas como de subsistência.(5) Parágrafo único. Os Zoológicos,
Instituições de Ensino e/ou Pesquisa que mantenham ou não
animais em Biotério, que sejam privadas e tenham fins lucrativos,
estão obrigadas a registro e pagamento da taxa de inscrição
e anuidade. (6) |
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(1) O inciso VIII do art. 1º está com a redação dada pela
Resolução nº 761, de 10-12-2003, publicada no DOU de 10-02-2004, Seção 1,
Pág. 76.
(2) O inciso XXII do art. 1º está com a redação dada pela Resolução nº 753, de 17-10-2003, publicada no DOU de 10-11-2003, Seção 1, Pág. 138. (3) O inciso XXVI do art. 1º está com a redação dada pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1, Pág. 224. (4) O art. 2º está com a redação dada pela Resolução nº 701, de 09-01-02, publicada no DOU de 09-01-02, de 11-01-02, Seção 1, Pág. 178. (5) O art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 705, de 07-03-2002, publicada no DOU de 28-03-2002, Seção 1, Pág. 224. (6) O parágrafo único do art. 3º está com a redação dada pela Resolução nº 671, de 10-08-2000, publicada no DOU de 05-12-2000, Seção 1, Pág. 57. |