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RESOLUÇÃO
Nº 591, DE 26 DE JUNHO DE 1992
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Institui e
aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária-CRMVs, dá outras providências e revoga,
expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508;
509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, alíneas "b" e "f",
da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº
64.704, de 17 de junho de 1969, tendo em vista a decisão do Plenário em sua
XCIII (nonagésima terceira) Sessão Plenária, realizada em 25 e 26 de junho
de 1992, considerando a real e efetiva necessidade de se observar e manter a
"unidade de ação" na Autarquia em seu conjunto,
RESOLVE:
Instituir e aprovar o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária - CRMVs, instalados, cada um, nos termos das
respectivas Resoluções.
CAPÍTULO I
A SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs, designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR;
CRMV-SP; CRMV-RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA; CRMV-AL; CRMV-ES;
CRMV-PI; CRMV-MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC; CRMV-TO; CRMV-DF e CRMV-AP (num total de 27 Regionais)
- têm sede e foro nas Capitais e jurisdição nos respectivos Estados da Federação.(1)
Art. 2º Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das
profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos
de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos
referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão,
à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio
ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a
indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal
e seus derivados, nas áreas sob suas respectivas jurisdições.
CAPÍTULO II
DOS PODERES CONSTITUÍDOS
Art. 3º Os poderes Legislativo/Deliberativo, e Executivo são exercidos,
respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência (esta auxiliada pela
Diretoria Executiva - DE), observados os campos de atuação legal e
regimental próprios.
Seção I
Do Plenário Composição e Competência
Art. 4º Ao Plenário (PL) - órgão legislativo/deliberativo - integrado por
todos os membros efetivos de cada CRMV compete:
a) observar
as Resoluções emanadas do CFMV e as do próprio CRMV, assim como os demais
diplomas legais vigentes;
b) deliberar quanto a necessidade de modificações neste Regimento, a serem
submetidas à consideração e aprovação do CFMV;
c) julgar infrações à legislação pertinentes ao exercício da Medicina
Veterinária e da Zootecnia, cometidas na jurisdição do Conselho,
estabelecendo, em cada caso, a sanção legal adequada;
d) examinar e adotar medidas consideradas necessárias ao melhor rendimento
das tarefas sob sua alçada;
e) sugerir ao CFMV as providências que julgar capazes de aperfeiçoar a
regulamentação e o exercício das profissões de médico veterinário e
zootecnista;
f) examinar representações escritas e devidamente assinadas acerca dos
serviços ou dos registros de profissionais e de empresas, assim como as
infrações as normas atinentes a Medicina Veterinária e a Zootecnia;
g) funcionar como "Tribunal de Honra", zelando pelo prestígio e
bom nome das profissões;
h) deliberar quanto ao sistema de fiscalização do exercício da Medicina
Veterinária e da Zootecnia;
i) deliberar quanto a forma e prestar, aos poderes públicos que atuam na
jurisdição, assessoramento em assuntos e matérias de interesse
profissional;
j) agir em colaboração recíproca com as entidades civis dos médicos
veterinários e dos zootecnistas da região, decidindo quanto à
elaboração do plano de ação integrada que contemple a realização de
congressos, simpósios, estudos ou outros tipos de eventos sobre matérias
de competência das respectivas profissões, inclusive as de natureza
cultural-científica;
l) deliberar sobre a proposta orçamentária (e eventuais reformulações)
elaborada(s) pela Diretoria Executiva (DE) com vistas à aprovação pelo
CFMV;
m) julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, antes do seu
encaminhamento ao CFMV;
n) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva,
apresentado pelo Presidente;
o) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais do
Conselho, ouvido o CFMV em caso de alienação de bens imóveis;
p) discutir e votar os requerimentos de inscrições de profissionais;
q) eleger, nos termos das disposições gerais deste RIP, a Comissão de
Tomada de Contas (CTC);
r) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das atribuições do
Conselho.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 5º Aos Conselheiros compete, especificamente:
a) comparecer
às Sessões;
b) discutir e votar a matéria em pauta;
c) estudar e relatar a matéria que lhe for distribuída pela
Presidência;
d) indicar à Presidência, com vistas à discussão em Plenário, assuntos
considerados de interesse ao desenvolvimento das atividades previstas no
art. 2º deste Regimento;
e) participar de Comissões, Grupos de Trabalho ou funções outras para as
quais seja designado pelo Presidente.
Art. 6º Os conselheiros efetivos serão substituídos, nas suas faltas ou
impedimentos eventuais, por conselheiro suplente designado pela Presidência
do CRMV.
§ 1º O conselheiro efetivo que, eventualmente, não puder comparecer à
Sessão fica com o compromisso de avisar ao Presidente do CRMV, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;
excetuados os casos de real e efetiva impossibilidade - assim considerados
pelo Plenário - após justificativa, por escrito, apresentada pelo faltoso,
decorridos até 10 (dez) dias da realização da Sessão Plenária.
§ 2º Ao conselheiro suplente é facultado
participar das Sessões e discutir as matérias postas - sem direito a voto -
salvo se estiver substituindo conselheiro efetivo.
Art. 7º O Conselheiro poderá, mediante requerimento
dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença por
período não superior a 12 (doze) meses; observado, sempre, o prazo do
mandato que, se ultrapassado, acarretará, de plano, a declaração de
vacância do cargo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo máximo da licença poderá ser
dilatado, desde que, em requerimento do Conselheiro, fique justificada,
mediante prova, a persistência dos motivos que originaram o seu afastamento.
Art. 8º O conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) Sessões
(consecutivas ou não) - sem motivo justificado - assim considerado pelo
Plenário - perderá automaticamente o mandato.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 9º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente;
Vice-Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela
execução das Resoluções do Plenário do CRMV - competindo-lhe, ainda,
auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa,
financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela
Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental
próprios.
Art. 10. A Diretoria Executiva reunir-se-á - sempre que necessário -
mediante convocação do Presidente.
Art. 11. Ao Presidente compete:
a) cumprir e
fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação vigente,
assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações
outras dispostas pelo Plenário;
b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele;
c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho;
d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário;
e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas;
f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário;
g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do
Conselho;
h) delegar a representação do Conselho, sempre que impossibilitados os
membros da Diretoria Executiva;
i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos
administrativos adequados;
j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou
trabalhos de interesse do Conselho;
l) levar ao conhecimento do Plenário o "quadro de servidores" e
respectiva matéria salarial;
m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias,
ou impor penas disciplinares;
n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais
reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do
Plenário;
o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar, com
o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros
documentos pertinentes à administração financeira do Conselho;
p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos
necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos
demais assuntos e matérias de sua competência, previstos em lei e neste
Regimento;
q) ordenar - independentemente de autorização do Plenário - despesas cujo
valor prescinda de licitação, observadas suas respectivas modalidades,
obrigando-se, contudo, a efetuar levantamento prévio de preços, que
permita a obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos.
Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os investimentos e/ou
custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação;
r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais
vigentes;
s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual
(administrativo; contábil - financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao
exercício anterior a ser, posteriormente, submetido ao CFMV;
t) decidir - "ad referendum" do Plenário - os casos de urgência;
inclusive sobrestando - em situações excepcionais - decisões do Colegiado
deliberativo;
u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de
profissionais, após devidamente formalizados e instruídos;
v) levar, à apreciação do Plenário, até 30 (trinta) de dezembro, o
"Plano de Trabalho", elaborado pela Diretoria, a ser executado no
exercício seguinte.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais,
o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas
do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente
seguinte, as viagens efetuadas.
Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos;
b) colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são
afetas;
c) participar das Sessões Plenárias relatando, discutindo e votando a
matéria em pauta.
Art. 13. Ao Secretário-Geral compete:
a) substituir
o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
b) coordenar e dirigir os serviços administrativos da Secretaria do
Conselho;
c) examinar os requerimentos e processos de registros em geral, fazendo
expedir as respectivas carteiras ou documentos de registro de empresas,
devidamente assinados pelo Presidente;
d) zelar pelo controle do expediente;
e) fazer protocolizar o expediente, remetendo-o ao Presidente para
conhecimento, a quem compete proferir os despachos interlocutórios e as
decisões monocráticas cabíveis;
f) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de profissionais e
de empresas;
g) expedir certidões, após assinadas pelo Presidente;
h) propor ao Presidente as medidas necessárias à execução dos serviços
administrativos da Secretaria do Conselho em nível de "pessoal",
tais como: admissão, dispensa, bem como recomendar penas
disciplinares;
i) elaborar e submeter ao Presidente o quadro de servidores, a tabela de
férias, bem como os requerimentos e pedidos de licença, devidamente
instruídos;
j) preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a ordem do
dia das Sessões; l) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, sob a
coordenação do Presidente, o orçamento (e eventuais reformulações) do
Conselho;
m) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual do CRMV;
n) cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem
determinadas pelo Presidente;
o) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;
p) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a
matéria em pauta;
q) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, a matéria salarial dos servidores
do Conselho, submetendo-a ao Presidente;
r) participar ao Plenário o movimento da Secretaria compreendido entre as
Sessões;
s) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Tesoureiro, o Inventário
Físico-Financeiro do CRMV.
Art. 14. Ao Tesoureiro compete:
a) substituir
o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho;
c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e
valores da Tesouraria;
d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao
Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou
em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a
autorizá-lo;
e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária, precedidos de
autorização do Presidente;
f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente,
os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos
autorizados;
g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da
despesa efetuada;
h) elaborar, juntamente com o Secretário-Geral, e sob a coordenação do
Presidente, o orçamento ( e eventuais reformulações) do Conselho;
i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços
de administração financeira;
j) preparar a prestação de contas anual do Conselho;
l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a
matéria em pauta;
m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho,
como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis;
n) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual;
o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o
Inventário Físico-Financeiro do CRMV.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 15.
REVOGADO.(2)
§ 1º REVOGADO. (3)
§ 2º REVOGADO. (4)
I - REVOGADO. (5)
II - REVOGADO. (6)
Art. 16. REVOGADO.(7)
Art. 17. REVOGADO.(8)
Art. 18. REVOGADO.(9)
Art. 19. REVOGADO.(10)
§ 1º REVOGADO. (11)
§ 2º REVOGADO.
(12)
§ 3º REVOGADO. (13)
Art. 20. REVOGADO.
(14)
a) REVOGADO. (15)
b) REVOGADO. (16)
c)
REVOGADO.
(17)
Art. 21. REVOGADO.
(18)
Parágrafo único. REVOGADO.
(19)
Art. 22. REVOGADO.
(20)
Parágrafo único. REVOGADO.
(21)
Art. 23. REVOGADO.
(22)
Art. 24. A REVOGADO.
(23)
I – REVOGADO. (24)
§ 1º REVOGADO. (25)
§ 2º REVOGADO. (26)
§ 3º REVOGADO. (27)
Art. 25. REVOGADO.
(28)
a) REVOGADO. (29)
b) REVOGADO. (30)
c) REVOGADO. (31)
d) REVOGADO. (32)
e) REVOGADO. (33)
f) REVOGADO. (34)
g) REVOGADO. (35)
Art. 26. REVOGADO.
(36)
Art. 27. REVOGADO.
(37)
a) REVOGADO. (38)
b) REVOGADO. (39)
c) REVOGADO. (40)
d) REVOGADO. (41)
Art.
28. REVOGADO. (42)
Art.
29. REVOGADO.
(43)
Parágrafo
único. REVOGADO.
(44)
Art.
30. REVOGADO.
(45)
Art.
31. REVOGADO.
(46)
Art.
32. REVOGADO.
(47)
Parágrafo
único. REVOGADO.
(48)
Art.
33. REVOGADO.(49)
I
– REVOGADO. (50)
a)
REVOGADO. (51)
b)
REVOGADO. (52)
c)
REVOGADO. (53)
d)
REVOGADO. (54)
e)
REVOGADO. (55)
f)
REVOGADO. (56)
§
1º REVOGADO. (57)
I
- REVOGADO. (58)
II
- REVOGADO. (59)
a)
REVOGADO. (60)
b)
REVOGADO. (61)
c)
REVOGADO. (62)
§
2º REVOGADO. (63)
§
3º REVOGADO.
(64)
Art. 34. Em caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente, Secretário-Geral
e Tesoureiro preencherá a vaga, para completar o mandato, o conselheiro
efetivo ou o conselheiro suplente que for eleito, em escrutínio secreto, por
maioria de votos dos membros do Plenário do CRMV.
Art. 35. O cargo de conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito;
por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será
provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes,
mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do
CRMV.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Dos Atos Administrativos e dos Processos
Art. 36. A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos,
reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMVs serão protocolizados
pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o
competente despacho presidencial.
Art. 37. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a
distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer
circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na
Sessão seguinte.
§ 1º A distribuição dos processos entre os
conselheiros deverá atender, sempre que possível, a especialização de cada
um, respeitada a distribuição eqüitativa.
§ 2º Quando o conselheiro se declarar impedido ou
suspeito, ou vier assim a ser considerado, o Presidente designará novo
Relator.
I - na
hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro não poderá tomar parte na
discussão e votação do processo.
§ 3º Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo
ao relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório
circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe
for concedido maior prazo pelo Presidente.
Seção II
Do Plenário: Funcionamento
Art. 38. O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias
mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a
data da seguinte.
Art. 39. Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas
necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que
originou sua convocação.
Art. 40. O "quorum" mínimo para a realização das Sessões
(Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria
Executiva e 4 (quatro) conselheiros.
Art. 41. A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será
organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente
distribuída aos conselheiros.
Art. 42. A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao
Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antigüidade de entrada
do feito na Secretaria.
Art. 43. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do
Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento
justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo,
preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado
assunto.
Art. 44. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a
matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que
este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo.
§ 1º Durante a leitura do Relatório e voto do
Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes.
§ 2º O Relator poderá usar da palavra uma segunda
vez, antes do encerramento da discussão, para sustentar seu voto.
Art. 45. Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a
solicitar.
§ 1º Sobre a matéria em debate, cada conselheiro
poderá falar durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a
critério do Presidente.
§ 2º O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder
apartes que, se possível, serão descontados do tempo do aparteante.
Art. 46. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de processo em
discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na
seguinte, com voto fundamentado.
Art. 47. As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes
à reunião exceto quando este RIP, expressamente, em contrário
determinar.
§ 1º Os conselheiros poderão apresentar,
preferencialmente por escrito, declaração de voto.
§ 2º Apurados os votos, o Presidente proclamará a
decisão.
§ 3º Vencido o Relator, o Presidente designará
quem o deva substituir na redação do Acórdão.
Art. 48. De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será
lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será
assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão
em que foi aprovada.
§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir
retificação da ata quando da sua discussão.
§ 2º As retificações constarão da própria ata.
Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do
Plenário.
§ 1º Quando o Presidente usar da prerrogativa
concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento
para o qual o Presidente convocará, com antecedência de 5 (cinco) dias,
segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do
seu veto.
§ 2º No segundo julgamento, o veto presidencial
somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos
Conselheiros presentes.
§ 3º Se, no segundo julgamento, não for atingido o
"quorum" expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial
será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou
rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do
zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição,
sem ônus para as partes.
Art. 51. A cobrança das anuidades e multas - pessoas físicas e jurídicas -
quando levadas a Juízo - será promovida mediante processo de execução
fiscal, na forma da legislação em vigor.
Art. 52. Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar
consultas, quando necessário.
Art. 53. Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de
Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos
Plenários.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da
Diretoria/Plenário.
Art. 54. A Comissão será composta de 5 (cinco) membros, sendo: um
Presidente; dois membros titulares e dois suplentes.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da
CTC convocará um dos suplentes.
Art. 55. Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro
efetivo ou suplente do CRMV.
Parágrafo único. Estão impedidos de participar da Comissão os membros da
Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs.
Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas destina-se a emitir relatório e voto
ao Plenário do CRMV sobre balancetes, prestação de contas da Diretoria,
proposta e reformulação orçamentária e outras medidas que se entender
necessárias ao desempenho de suas funções.(64)
Art. 57. Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de
manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo
e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de
ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos
Regionais, "ad referendum" do Conselho Federal.
Art. 59. Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser
deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o
voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a
seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação.
§ 1º As propostas de alterações deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um
de seus Conselheiros, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da
Sessão especialmente convocada.
§ 2º A incorporação a este Regimento Interno
Padrão - RIP, de alterações recomendadas por CRMV, só será efetivada
após aprovação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Art. 60. A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMVs)
entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as
Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87;
558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em
contrário.
Publicada no
DOU de 27-10-92, Seção 1, Págs. 15086 a 15089.
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