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TRATADO DE ASSUNÇÃO - 26 de Março de 1991
A República Argentina, a República do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados
"Estados Partes", acordam:
(MERCOSUL) ESTE MERCADO COMUM IMPLICA: A livre circulação de bens de serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL CONTARÁ COM OS SEGUINTES ÓRGÃOS:
São órgãos com capacidade decisória, de
natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum o Grupo Mercado
Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
- IV
A CPC é o Órgão
encarregado de harmonizar os sistemas legais e recomendar soluções
para os conflitos entre as legislações internas de cada país.
Cada "Estado Parte" participa com 16 parlamentares. |
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POTENCIAL TERRITORIAL - II
DIVISÃO TERRITORIAL
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Faculdades de Medicina Veterinária do Mercosul (incluindo Chile e Bolívia) e Nº de Profissionais em atividades em cada país
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Estoque de animais domésticos (espécies/quantidade /1.000 cabeças)
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Situação Sócio-Educacional do MERCOSUL
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Regulamentação da Profissão
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Agenda MERCOSUL
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Associação
de Ciências Veterinárias do Paraguai
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Associação de Faculdades
e Escolas de Ciências Veterinárias do Mercosul
Dr. SERGIO GASPAR DE CAMPOS Instituto de Veterinária da UFRRJ Rod. Br 465 Rio/SP KM7 - Seropédica Itaguaí - RJ - Brasil Fone: (00) 55.21.682-1711 |
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A FEDERAÇÃO VETERINÁRIA DA ARGENTINA, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO BRASIL, a ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS VETERINÁRIAS DO PARAGUAI e a SOCIEDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DO URUGUAI, neste ato por seus representantes legais, reunidos em Brasília (Brasil), no dia 17 de novembro de mil novecentos e noventa e sete decidiram, após considerar a necessidade de: a) assegurar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias, por meio de seus órgãos fiscalizadores e representativos, na evolução do Tratado de Assunção (Capítulo I), que em seu artigo primeiro, item 1 do processo integratório, preconiza: "A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Estados-Partes, através, entre outras, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifarias à circulação de mercadorias e qualquer outra medida de efeito equivalente".; b) regularizar a situação de fato existente desde 1989, de um grupo de trabalho, constituído pelas entidades-partes, acima citadas que vem tratando da integração do Exercício Profissional dos Médicos Veterinários dos Países parte do MERCOSUL; c) um instrumento formal de ligação da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias com a estrutura Orgânica do Tratado e dos Acordos específicos que se adotam no quadro jurídico de interesse dos profissionais Médicos-Veterinários e a necessidade de assessorar aos órgãos públicos de cada país, no tocante a situação e contexto da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias; d) se posicionar e sugerir diretrizes e normas afetas ao exercício profissional, mercado de trabalho e ensino da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias nos Países parte do Mercosul; e) demonstrar a importância do Médicos-Veterinário na transferência de tecnologia, como um dos agentes mais importantes para a qualidade e competitividade do setor agropecuário, especialmente, para a preservação da Saúde Animal e Pública Humana, na área de atuação do MERCOSUL, onde existe um dos maiores rebanhos, fornecedores de alimentos de origem animal para as mais diversas partes do mundo. f) existir um órgão central formado por entidades da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias nos Países Partes, como forma de assessoramento aos poderes constituídos na elaboração dos acordos sobre a área afeta a Medicina Veterinária e as Ciências Veterinárias e que, Resolvem, por consenso, criar a COMISSÃO INTEGRADA DE ENTIDADES DE PROFISSIONAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS DO MERCOSUL, com o seguinte estatuto social: ESTATUTO DA COMISSÃO INTEGRADA DE ENTIDADES DE PROFISSIONAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS DO MERCOSUL- CIEPMVM CAPÍTULO I
Art. 1° A COMISSÃO INTEGRADA POR ENTIDADES DE PROFISSIONAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS DO MERCOSUL - CIEPMVM, órgão privado de assessoramento aos Estados membros do Mercosul é um fórum de entidades e de profissionais Médicos Veterinários, de nível superior, para a promoção e o desenvolvimento da medicina veterinária e das ciências veterinárias na área do Mercosul. § 1° A CIEPMVM é criada pelos representantes signatários da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, admitindo o acolhimento de novos membros, desde que o respectivo país passe a integrar o MERCOSUL. § 2° São membros plenos da CIEPMVM: a Associação de Ciências Veterinárias do Paraguai, o Conselho Federal de Medicina Veterinária, do Brasil, a Federação Veterinária da Argentina e a Sociedade de Medicina Veterinária do Uruguai na qualidade de entidades fundadoras. § 3° Poderá integrar a CIEPMVM a entidade representativa do país que se encontrar em processo de ingresso no MERCOSUL, na qualidade de observadora, com direito a voz e participação nas Subcomissões e Grupos de Estudo e/ou Trabalho, quando convidada, para este fim. Art. 2° A CIEPMVM terá duração por prazo indeterminado, podendo ser extinta quando for constatado que a missão foi cumprida. CAPÍTULO II
Art. 3° A CIEPMVM tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias no MERCOSUL, buscando a regulamentação, a harmonização do exercício profissional e do ensino da Medicina Veterinária e das Ciências Veterinárias nos Estados-Partes. Art. 4° É objetivo, específico, da CIEPMVM o desenvolvimento de ações que contribuam para um processo de integração harmonioso, com ênfase a: a) promoção do intercâmbio cultural, científico e tecnológico;
b) indicação de sugestões de procedimentos que normatizem
o exercício
c) Promoção de estudos sobre:
- Política de informação e legislação
profissional;
d) Promoção e divulgação dos atos e atividades da CIEPMVM CAPÍTULO III
Art. 5° A CIEPMVM é constituída pelas entidades signatárias, que são representadas, cada uma, por 4 (quatro) representantes, cabendo a cada entidade apenas um voto, devendo as decisões serem tomadas por consenso. Parágrafo único. O mandato do representante da entidade Parte será de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido, por igual período. Art. 6° A CIEPMVM será administrada por 1 (um) Presidente, escolhido entre seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. § 1° Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, caberá a entidade parte, a qual pertença o Presidente, a substituição, dentre um de seus representantes. § 2° Nos casos de vacância da Presidência será escolhido novo Presidente na primeira reunião, que houver. Art. 7° A CIEPMVM contará com uma SECRETARIA ADMINISTRATIVA. Parágrafo único - A Secretaria Administrativa terá sede no Conselho Federal de Medicina Veterinária, em Brasília, Brasil, até 31 de dezembro de 2000. Art. 8° Compete a CIEPMVM:
a) Fixar normas de funcionamento da Comissão;
Art. 9° Compete ao Presidente da CIEPMVM:
a) Representar oficialmente a Comissão;
Art. 10 Cada entidade signatária deve desenvolver ações
para
Parágrafo único - A CIEPMVM poderá utilizar-se de doações, subvenções, convênios e outras contribuições para desenvolver suas atividades. CAPÍTULO IV
Art. 11 As entidades signatárias se comprometem a indicar os nomes para compor a Comissão até o dia 20 de dezembro de 1997. Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela CIEPMVM, sendo que, os de caráter urgente, pelo Presidente, mediante consulta formalizada às entidades signatárias deste instrumento.
Art. 13 O presente Estatuto, entra em vigor nesta data.
Brasília, 17 de novembro
de 1997.
Dr. FEDERICO CARLOS DEL CASTILLO
Dr. JORGE RUBINICH
Dr. CARLOS TRAPANI
Dr. JULIO GARCÍA LAGOS
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| Atualizado em: 18.10.2002 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||