GABINETE DO MINISTRO
 
PORTARIA Nº 2.648, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

     O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, resolve: 

     Art. 1º O artigo 1º da Portaria no 1.606, 01 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 02 de junho de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 

     “Art.1º

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     § 1º Ficam dispensados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2004 os estudantes dos cursos de graduação das áreas mencionadas no caput que colarem grau até o dia 19 de setembro de 2004, assim como os que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil em instituição conveniada com a Instituição de Educação Superior - IES de origem do estudante. 

     § 2º Os estudantes que integrarem a amostra do ENADE 2004 e que estiverem realizando estágio curricular ou outra atividade curricular em instituição conveniada com a IES de origem do estudante, localizada em outro município e/ou estado da Federação, deverá submeter-se ao ENADE em uma instituição cadastrada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, situada no mesmo município onde está realizando respectiva atividade curricular. 

     § 3º No caso de não haver instituição cadastrada pelo INEP no município referido no § 3º, o estudante deverá dirigir-se à instituição cadastrada pelo INEP no município mais próximo, no mesmo estado da Federação. 

     § 4º A IES com estudantes na situação descrita nos §§ 2º 3º desta Portaria deverá encaminhar ao INEP, até o dia 22 de outubro do corrente ano, a relação de estudantes, a respectiva instituição conveniada e o município de funcionamento.” 

     Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

     TARSO GENRO