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GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº 2.648, DE 31 DE AGOSTO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES,
resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria no 1.606, 01 de junho de 2004, publicada no
Diário Oficial da União de 02 de junho de 2004, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º Ficam dispensados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes -
ENADE 2004 os estudantes dos cursos de graduação das áreas mencionadas no
caput que colarem grau até o dia 19 de setembro de 2004, assim como os que
estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do
Brasil em instituição conveniada com a Instituição de Educação Superior
- IES de origem do estudante.
§ 2º Os estudantes que integrarem a amostra do ENADE 2004 e que estiverem
realizando estágio curricular ou outra atividade curricular em instituição
conveniada com a IES de origem do estudante, localizada em outro município
e/ou estado da Federação, deverá submeter-se ao ENADE em uma instituição
cadastrada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, situada no mesmo município onde está realizando respectiva
atividade curricular.
§ 3º No caso de não haver instituição cadastrada pelo INEP no município
referido no § 3º, o estudante deverá dirigir-se à instituição cadastrada
pelo INEP no município mais próximo, no mesmo estado da Federação.
§ 4º A IES com estudantes na situação descrita nos §§ 2º 3º desta
Portaria deverá encaminhar ao INEP, até o dia 22 de outubro do corrente ano,
a relação de estudantes, a respectiva instituição conveniada e o
município de funcionamento.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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