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Ministério da
Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária
PORTARIA Nº 304, DE 22 DE ABRIL DE 1996
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, no
Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255,
de 25 de junho de 1962, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na
Portaria MAARA nº 612 de 05 de outubro de 1989, e na Portaria SIPA/SNAD nº
08, de 08 de novembro de 1988, e considerando que é necessário e inadiável
introduzir modificações racionais e progressivas para que se alcancem
avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição
e comercialização de carne bovina, bubalina e suína, visando principalmente
à saúde do consumidor;
Considerando
que o produto do abate não deve se deteriorar em razão de manipulação
inadequada na cadeia da distribuição, situação que se observa tanto
durante o transporte como na descarga no destino final, e que se agrava em
função das severas condições de nosso clima, com altas temperaturas na
maior parte do ano;
Considerando
os diversos níveis de desenvolvimento das diferentes regiões do País, dada
a sua extensão, o que torna necessária a implantação paulatina da normas a
serem expedidas; Considerando que o corte de carne bovina, bubalina e suína,
assim como a temperatura e a proteção adequada (acondicionamento) das carnes
e miúdos, são aspectos fundamentais para se lograr uma melhor condição
higiênico-sanitária no comércio e no consumo desses produtos;
Considerando
que as condições acima se constituem em parâmetros de verificação
simples, como é o caso da temperatura, o tipo de corte, a proteção
(embalagem) e as marcas de identificação, possibilitando um controle eficaz,
no comércio varejista das carnes acima mencionadas;
Considerando,
ainda, que a evolução do processo tecnológico é necessária à produção
animal, à industrialização e à comercialização de carnes, resolve:
Art.
1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente
poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de
até 7 (sete) graus centígrados.
§
1º As carnes de bovinos e bubalinos, somente poderão ser distribuídas em
cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.
§
2º A estocagem e a entrega nos entrepostos e nos estabelecimentos varejistas
devem observar condições tais que garantam a manutenção em temperatura
não superior a sete graus centígrados, no centro da musculatura da peça.
Art.
2º Todos os cortes deverão ser apresentados à comercialização contendo,
as marcas e carimbos oficiais com a rotulagem de identificação.
Art.
3º Os cortes obtidos de carcaças tipificadas deverão ser devidamente
embalados e identificados através da rotulagem aprovada pelo órgão
competente, na qual constará a identificação de sua classificação e
tipificação de acordo com o Sistema Nacional estabelecido.
Art
4º A Secretaria de Defesa agropecuária baixará instruções necessárias à
implantação gradual e paulatina das normas aqui estabelecidas, concitando os
governos estaduais a adoção de providências no sentido de implementar
medidas análogas considerando as atribuições legais pertinentes.
Art.
5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação
desta Portaria, para edição de ato de aperfeiçoamento do Sistema de
Comercialização. Parágrafo Único. Faculta-se aos setores envolvidos na
produção, industrialização, comércio e consumo de carnes bovinas,
bubalinas e suínas, a apresentação, nesse prazo, de subsídios ao
mencionado ato.
Art.
6º Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ
EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
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