Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº 176, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005 

     O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.004551/2005-35, resolve: 

     Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa Interministerial anexo, que aprova o REGULAMENTO TÉCNICO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, AVALIAÇÃO, REGISTRO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE VACINA CONTRA A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA. 

     Art. 2º As respostas à consulta pública de que trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários/Coordenação de Produtos Veterinários/Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo “A”, sala 447, CEP: 70.043-900. 

     Art. 3º Findo o prazo previsto no art. 1º, o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários articular-se-á com os órgãos e entidades que apresentaram proposições e sugestões, visando à consolidação do texto final. 

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

     GABRIEL ALVES MACIEL 

ANEXO 
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº , DE DE DE 2005. 

     O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o previsto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004,

     Considerando as normas do “Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral” do Ministério da Saúde; 

     Considerando que as leishmanioses são zoonoses importantes no Brasil, exibindo elevado potencial de expansão, em função da grande mobilidade da fonte de infecção, isto é, dos reservatórios e vetores com risco de estabelecimento de novos focos de transmissão em novas áreas e manutenção dos níveis endêmicos em áreas de transmissão antigas; 

     Considerando a ausência de legislação específica para o desenvolvimento e o registro de vacinas antileishmaniose canina, e o que consta do Processo nº 21000.004551/2005-35, resolvem: 

     Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, AVALIAÇÃO, REGISTRO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE VACINA CONTRA A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA, constante do anexo desta Instrução Normativa Interministerial.

     Art. 2º O não cumprimento das determinações da presente norma configurar-se-á infração, estando as pessoas físicas e jurídicas passíveis das penalidades previstas no art. 88, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, ou no art. 10, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. 

     Art. 3º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data da sua publicação. 

ROBERTO RODRIGUES 
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde 

ANEXO 
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, AVALIAÇÃO, REGISTRO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE VACINA CONTRA A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA 

     DAS DEFINIÇÕES 

     Fases: etapas às quais os produtos em desenvolvimento devem ser submetidos, obedecendo-se à evolução cronológica das mesmas, para que ao final do estudo obtenham-se dados e informações precisas sobre segurança, eficácia ou outro atributo indispensável à avaliação do produto. 

     Eficácia: definida como a capacidade da vacina oferecer proteção contra os efeitos adversos da infecção nos animais vacinados, por meio da indução de resposta imunológica, humoral e celular. 

     Eficácia vacinal: é o parâmetro que expressa a comparação entre a taxa de infecção dos animais que receberam a vacina com a taxa de infecção dos animais que receberam placebo. 

     Potência: é o ensaio, in vivo ou in vitro, utilizado como indicador de eficácia, capaz de expressar em valores quantitativos e ou por meio de teste de desafio na espécie alvo a dose mínima protetora da vacina. 

     Proteção: é o parâmetro que expressa a capacidade da vacina proteger os animais vacinados, quer somente da doença clínica, quer somente de alguns efeitos negativos da infecção, ou quer da infecção em sua plenitude. 

     Teste de desafio: ensaio biológico no qual se inocula em animais vacinados e não vacinados, pela via de administração mais apropriada em reproduzir a infecção natural, uma cepa de um determinado agente, em quantidade suficiente, selecionada a partir de dados epidemiológicos disponíveis, por sua patogenicidade e virulência, capaz de produzir morte, sinais clínicos da doença ou, no mínimo, estabelecer infecção transitória ou definitiva, no grupo de animais não vacinados e, por outro lado, proteger o grupo de animais vacinados satisfatoriamente. 

     Art. 1º O desenvolvimento de vacinas antileishmaniose canina deve contemplar a realização de testes para determinar a segurança, a eficácia, a toxicidade, a proteção à infecção e a imunogenicidade das vacinas, conduzidos por meio de ensaios biológicos de Fase I, Fase II, Fase III e Fase IV. 

     § 1º Após os estudos preliminares de Fase I, iniciam-se os estudos de Fase II, os quais deverão demonstrar que são seguros para espécie alvo (cães) e espécie não-alvo, principalmente o homem. E, ainda, demonstrar que são capazes de estimular o sistema imunológico dos cães, de avaliar a intensidade e duração da resposta imunológica e quais marcadores e mecanismos imunológicos envolvidos, bem como monitorar sinais e parâmetros clínicos vitais à saúde animal. 

     § 2º Obtendo-se resultados satisfatórios nos estudos de Fase II, mediante apresentação dos dados colhidos nas duas primeiras fases do experimento e após a definição pelo setor técnico do Ministério da Saúde, do(s) município(s) e áreas onde o ensaio se realizará, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar os estudos de Fase III, que deverão estar pautados nos mesmos critérios estabelecidos no § 1º, porém de forma ampliada e complementar. 

     § 3º Ao término dos estudos de Fase III, mediante parecer técnico e cumpridos todos os requisitos legais, técnicos e científicos das fases anteriores, o fabricante do protótipo da vacina obrigatoriamente iniciará os estudos de Fase IV. 

     § 4º Todas as fases do estudo deverão ser conduzidas em critérios estritamente científicos, éticos e de bem-estar animal. 

     Art. 2º Os ensaios biológicos específicos relacionados a vacinas antileishmaniose canina devem principalmente: 

I - estimar a suscetibilidade à infecção nos cães vacinados, em ambiente controlado e em condições naturais; 
II - estimar a condição de estado de portador dos animais vacinados; 
III - avaliar a capacidade do cão vacinado para infectar o vetor; 
IV - estabelecer marcadores imunológicos a serem utilizados para distinguir entre infecção natural pela Leishmania (Leishmania) chagasi ou Leishmania sp. e a resposta imune ao produto vacinal; 
V - estimar a potência da vacina e a eficácia vacinal. 

     Art. 3º As especificidades das fases do desenvolvimento das vacinas antileishmaniose canina serão: 

I - Fase I: estudos preliminares de segurança (inocuidade e toxicidade), eficácia e imunogenicidade, conduzidos em animais de laboratório, selecionados conforme sua alta sensibilidade ao agente em estudo;
II - Fase II: continuação dos estudos de segurança, eficácia e imunogenicidade, conduzidos na espécie alvo, cães, a partir de animais selecionados e provenientes de raças adequadas à experimentação, em ambiente e condições controladas, com objetivo de avaliar a capacidade de estimular respostas imunológicas, sua intensidade e duração, indicativo de proteção contra a infecção; de estimar a potência, incluindo o teste de desafio; de estimar a condição de estado de portador; de testar doses, esquemas diversos e diferentes adjuvantes, de ser possível estabelecer relação dose-resposta; de demonstrar ser seguro para o homem perante os vetores biológicos existentes; de permitir a identificação de marcadores imunológicos que possibilitem a distinção entre cães vacinados e cães infectados, e de realizar o monitoramento de sinais e de parâmetros clínicos vitais à saúde animal; nesta fase, a eficácia vacinal terá como valor de referência de 90% ou mais, para que o protótipo da vacina obtenha êxito e possa prosseguir para os estudos de Fase III; 
III - Fase III: constitui-se na fase de ampliação dos estudos de Fase II, realizadas a campo, em município endêmico de transmissão intensa, segundo classificação do Ministério da Saúde, com o objetivo de avaliar os mesmos parâmetros da fase anterior, incluindo a eficácia vacinal, que é testada em um determinado número de cães estatisticamente significativo, conforme a prevalência da doença, randomizado e por meio de plano amostral estratificado, distribuídos de forma que elimine prováveis erros sistemáticos e com grupo de animais controle perfeitamente identificáveis; explora-se ainda nesta fase o tipo e o perfil das reações adversas mais freqüentes, as interações clinicamente relevantes, os principais fatores modificatórios do efeito protetor da vacina e outras características especiais que possam influenciar na resposta vacinal; nesta fase, o protótipo da vacina deverá atender satisfatoriamente a todos os parâmetros estudados e ainda obter eficácia vacinal mínima de 85%, estando então apta ao licenciamento provisório pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
IV - Fase IV: compreende a fase de vigilância pós-registro do produto, para que, após a sua conclusão e aprovação, o mesmo obtenha a licença definitiva no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será realizada pelo fabricante por meio de monitoramento obrigatório da comercialização e uso do produto, durante um período mínimo de 2 (dois) anos, executado nas mesmas condições e parâmetros da Fase III, com o objetivo de confirmar os resultados obtidos naquela fase e ainda permitir o conhecimento de outros fatores relevantes para a eficácia e segurança que possam surgir em função da variabilidade genética do agente, da população canina, das condições ambientais e outras variáveis intervenientes. 

     Art. 4º A responsabilidade pela comercialização e uso da vacina será compartilhada entre fabricante e médico veterinário responsável pela aplicação do produto no animal. 

     § 1º A distribuição do produto será exclusiva para municípios classificados como endêmicos, segundo o Ministério da Saúde, e o uso restrito a suas áreas endêmicas.

     § 2º A venda será restrita a clínicas, consultórios e instituições de ensino ou pesquisa e, quando de interesse público, para o Ministério da Saúde.

     § 3º O médico veterinário deverá obrigatoriamente manter sob sua guarda, durante no mínimo 5 (cinco) anos após a última dose da vacina sob licença provisória, cadastro e registro sobre informações completas do produto (nome, data de fabricação, data de validade, nº de partida, nº de doses); informações sobre o responsável civil pelo animal, incluindo o endereço completo e ainda a identificação completa do animal vacinado, bem como as datas de vacinação do mesmo. 

     § 4º O médico veterinário deverá emitir atestado ou preencher cartão de vacinação que contenha todos os dados sobre a identificação do animal, sobre o responsável civil pelo animal, inclusive endereço completo, e informações completas do produto (nome, data de fabricação, data de validade, nº de partida, nº de doses). 

     § 5º O fabricante deverá manter obrigatoriamente sob sua guarda, durante no mínimo 5 (cinco) anos após a data de distribuição do produto sob licença provisória, informações completas sobre os estabelecimentos definidos no § 2º, informações sobre os médicos veterinários responsáveis pela aplicação da vacina e demais informações citadas no § 3º deste artigo. 

     § 6º O fabricante deverá encaminhar para o Ministério da Saúde e para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os relatórios trimestrais de produção, distribuição e os municípios onde o produto esteja sendo comercializado, como também o número de animais vacinados nestes locais. 

     § 7º A vacina deverá ser usada somente em cães sabidamente negativos para a infecção, para receberem a primeira dose da vacina. 

     § 8º O fabricante e o médico veterinário deverão a qualquer tempo prestar esclarecimentos, ao público em geral, sobre os riscos e benefícios da vacina, ou por convocação de órgãos públicos competentes. 

     Art. 5º Além das exigências contidas no presente regulamento, o registro dos produtos deverá obedecer à legislação geral de produtos de uso veterinário em vigor e ainda conter na rotulagem e material informativo: 

     § 1º A rotulagem, a bula e o material de propaganda deverão destacar os seguintes dizeres: “Venda restrita a clínicas, consultórios e instituições de ensino ou pesquisa” e “Uso restrito a áreas endêmicas”. 

     § 2º A bula e o material de propaganda deverão destacar os seguintes dizeres: “Distribuição do produto exclusiva para municípios classificados como endêmicos, segundo o Ministério da Saúde” e “A vacina deverá ser usada somente em cães sabidamente negativos para a infecção para receberem a primeira dose da vacina”. 

     § 3º A bula, o material de propaganda e o atestado ou cartão de vacinação conterão os seguintes dizeres: “Pelo fato da vacinação não proteger 100% dos animais contra a infecção natural, tendo a possibilidade de animais vacinados portarem o agente causal da doença e ainda a mesma poder interferir nas provas sorológicas convencionais de diagnóstico, os animais vacinados que apresentarem estas condições estarão passíveis de adoção das medidas sanitárias vigentes”. 

     § 4º A bula dos produtos sob licença provisória conterá ainda os seguintes dizeres: “O médico veterinário deverá obrigatoriamente manter sob sua guarda, durante no mínimo 5 (cinco) anos após a última dose da vacina sob licença provisória, cadastro e registro sobre informações completas do produto (nome, data de fabricação, data de validade, nº de partida, nº de doses); informações sobre o responsável civil pelo animal, incluindo o endereço completo e ainda a identificação completa do animal vacinado, bem como as datas de vacinação do mesmo”. 

     Art. 6º Nível alto de eficácia vacinal contra a infecção por Leishmania nas Fases III e IV não garante a efetividade no controle da doença humana, e isto deve ser avaliado em condições de funcionamento normal do Sistema Único de Saúde (SUS) em pesquisa de campo, em municípios endêmicos de transmissão intensa, segundo classificação do Ministério da Saúde. 

     Art. 7º Devido às várias espécies de Leishmania no mundo e como as populações de cães podem diferir quanto à sua capacidade de resposta à vacinação, as vacinas deverão ser testadas nas suas diversas fases com cepas de Leishmania (Leishmania) chagasi para a leishmaniose visceral canina ou com cepas de Leishmania sp. para leishmaniose tegumentar canina, visando encontrar vacinas eficazes e adequadas para uso na prevenção da infecção canina por estas espécies. 

     Art. 8º No caso de vacina desenvolvida no exterior, todos os pesquisadores, tanto do país de origem do produto quanto do Brasil, devem colaborar em todas as etapas do estudo, desde o desenvolvimento de protocolos até a disseminação dos dados. 

     Art. 9º Os órgãos envolvidos poderão a qualquer tempo, obedecendo às respectivas competências, avaliar e acompanhar as diferentes fases do estudo.