|
Ministério da
Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária
PORTARIA Nº 121, 29 DE MARÇO DE 1993
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único o art. nº 87, da
Constituição da República, tendo em vista o que consta dos arts. 10 e 71 do
Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, e considerando os elevados prejuízos que a
Febre Aftosa causa ao País, resolve:
Art.
1º Aprovar as Normas para o Combate à Febre Aftosa, anexas à presente
Portaria, firmados pelo Secretário de Defesa Agropecuária deste Ministério,
a serem observadas para o controle e a erradicação da Febre Aftosa em todo o
Território Nacional.
Art.
2º Proibir a entrada de bovinos e bubalinos nos estabelecimentos de abate,
nas áreas incluídas no Programa de Combate à Febre Aftosa, sem a
documentação sanitária expedida de conformidade com as presentes Normas.
Art.
3º Os estabelecimentos de leite e derivados, nas áreas incluídas no
Programa de Combate à Febre Aftosa, somente poderão receber leite "in
natura" de estabelecimentos de criação, cujos proprietários comprovem
a vacinação regular e o controle sanitário de seus rebanhos contra essa
doença, sem prejuízo da observância de outras normas pertinentes.
Art.
4º Delegar competência aos Secretários de Agricultura ou autoridades
sanitárias competentes, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal,
para exercerem as atividades de fiscalização estabelecidas pelas normas
aprovadas por esta Portaria e demais Instruções dela decorrentes, nas
respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo
único. As autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, poderão
credenciar pessoas físicas para a prestação de serviços em áreas
definidas, por prazo determinado ou não, diretamente ou por convenio com
pessoas jurídicas de direito público, para a realização de vacinação
contra a Febre Aftosa e outras atividades que venham a ser especificadas pelo
Secretario de Defesa Agropecuária, deste Ministério.
Art.
5º Delegar competência ao Secretario de Defesa Agropecuária para baixar as
normas complementares, necessárias a plena implementação das atividades de
combate à Febre Aftosa no País, por proposta do Diretor do Departamento
Nacional de Produção e Defesa Animal.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria nº 280, de 30 de novembro de 1988.
LÁZARO
FERREIRA BARBOZA
ANEXO NORMAS PARA O
COMBATE À FEBRE AFTOSA
CAPITULO I -
DEFINIÇÕES
Art. 1º
Para os efeitos destas Normas, consideram-se:
-
"Animal susceptível": é o
animal das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, e outras
espécies de biungulados, domésticas ou silvestres, sujeitos a contrair a
febre aftosa;
-
"Área livre de febre aftosa com
vacinação": é a área com as seguintes características:
-
ausência de casos clínicos de
febre aftosa há pelo menos 2 anos;
-
existência de um serviço oficial
de vigilância sanitária eficiente;
-
existência de dispositivos legais
para a proteção e luta contra a doença;
-
utilização de vacinas aprovadas;
-
"Área livre de febre aftosa
,sem vacinação": é a área com as seguintes características:
-
ausência de casos clínicos de
febre aftosa há pelo menos 2 anos;
-
ausência de vacinação contra
febre aftosa há pelo menos 12 meses;
-
com perfeita delimitação e
separação do restante do país, de países vizinhos ou de regiões
distintas dentro de um mesmo Estado, por uma "zona de
vigilância" de, pelo menos, 10 km de largura;
-
existência de dispositivos legais
para a proteção e luta contra a doença;
-
existência de um serviço oficial
de vigilância sanitária eficiente, inclusive na zona de vigilância;
-
ausência de introdução na área,
de qualquer animal vacinado contra a febre aftosa, após interrupção
total da vacinação.
-
"Área perifocal": é
aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo
serviço oficial, tendo em conta distintos fatores geográficos e
epidemiológicos;
-
"Área sob programa": é a
área delimitada pelos Serviços Oficiais de Defesa Sanitária Animal, na
qual se executam atividades de combate à febre aftosa, com vacinação
obrigatória ou não de bovinos e bubalinos, e com estrutura e
dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação
da vacina, fiscalizar o transito de animais susceptíveis, exercer a
vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição dos focos da
doença, bem como aplicar as demais medidas de defesa sanitária
animal;
-
"Certificado sanitário":
considera-se desta forma os certificados de Inspeção Sanitária Animal -
CISA - Modelos "A" e "D" e a Autorização de Transito
para Abate - ATA - Modelo "D", aprovados, respectivamente, pelas
Portarias DDSA nº 51, de 19 de dezembro de 1977 e 02, de 19 de fevereiro
de 1986, e aqueles criados pelo Serviço Oficial Estadual para a
utilização exclusiva no território da Unidade Federativa;
-
"Estabelecimento de
criação": é o local onde são criados ou mantidos animais
susceptíveis, para qualquer finalidade, sob condições comuns de
manejo;
-
"Foco": é o
estabelecimento no qual foi constatada a presença de um ou mais animais
atacados de febre aftosa;
-
"Médico Veterinário
Oficial": é o Médico Veterinário do serviço oficial (federal,
estadual ou municipal);
-
"Produto animal":
compreende a carne, o leite, o couro ou pelo, os miúdos e o sêmen animal
susceptível;
-
"Proprietário": é todo
aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha sem
seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais susceptíveis;
-
"Serviço Oficial": é o
serviço de defesa sanitária animal (federal, estadual ou municipal).
CAPÍTULO
II - ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO
Art.
2º O combate à febre aftosa tem o propósito final de sua erradicação no
território nacional, prioritariamente nas áreas selecionadas em função das
características epidemiológicas de apresentação da doença e da
importância econômica do circuito de produção pecuária.
Parágrafo
único. As estratégias de atuação possuem critérios diferenciados, de
acordo com as seguintes situações:
-
área endêmica com vacinação
obrigatória;
-
área livre com vacinação
obrigatória;
-
área livre sem vacinação;
Art.
3º O combate à febre aftosa consiste na aplicação das seguintes medidas de
defesa sanitária animal:
-
notificação obrigatória;
-
assistência aos focos;
-
vacinação de bovinos e
bubalinos;
-
controle da produção e
fiscalização da comercialização da vacina contra a Febre Aftosa;
-
controle da fiscalização de
transito de animais e dos recintos de concentração dos animais;
-
desinfecção de ambientes e
veículos;
-
sacrifício dos animais doentes e
contatos;
-
destinação adequada de excretas,
carcaças e restos de animais;
-
limpeza e desinfecção ou
destruição de equipamentos e materiais diversos utilizados no foco.
CAPÍTULO
III - NOTIFICAÇÃO
Art.
4º Todo médico veterinário, proprietário, transportadores de animais ou
qualquer outro cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de
febre aftosa ou doença com quadro clinico similar, fica obrigado a comunicar
o fato ao serviço oficial, nas primeiras quarenta e oito horas da
ocorrência, bem como a suspender a movimentação, a qualquer título, dos
animais, produtos e subprodutos de origem animal existentes no estabelecimento
atacado, até que a autoridade sanitária competente decida sobre as medidas a
adotar.
Parágrafo
único. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone,
rádio, telex ou qualquer outro meio de comunicação disponível.
Art.
5º A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente
apurada pelo serviço oficial que, se for o caso, representará contra o
infrator junto a Ministério Público para apuração das responsabilidades
cabíveis.
Parágrafo
único. Caso o infrator seja médico veterinário, além do disposto no
"caput" deste artigo, o serviço oficial deverá proceder de acordo
com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969, e na forma do item X das Normas aprovadas pela Portaria nº 09, de 03 de
janeiro de 1970, do Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO
IV - ASSISTÊNCIA AOS FOCOS
Art.
6º Todas as notificações de ocorrência ou suspeita de febre aftosa
deverão ser imediatamente verificadas pelo serviço oficial, observados os
procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados.
Art.
7º A constatação de doença vesicular em um estabelecimento implicará a
adoção de medidas sanitárias para seu controle com o objetivo de evitar sua
difusão a outros estabelecimentos, devendo ser iniciada investigação
epidemiológica para determinação de sua origem.
Parágrafo
único. O médico veterinário oficial deverá colher material para o envio a
laboratório de diagnóstico.
Art.
8º O estabelecimento no qual tenha sido constatada a presença de doença
vesicular deverá ser imediatamente interditado por médico veterinário
oficial, que lavrará o auto de interdição correspondente, dando-se ciência
do mesmo ao proprietário ou seu representante.
§
1º A interdição compreende, entre outras medidas, a proibição de saída
do estabelecimento, para quaisquer fins, dos animais susceptíveis nele
existentes, bem como de produtos animais ou materiais quando constituam risco
de difusão da doença.
§
2º A retirada do estabelecimento interditado de animais não susceptíveis à
febre aftosa, seus produtos, subprodutos e excretas, poderá ser autorizada, a
critério do médico veterinário oficial, quando não constitua risco para
difusão da doença.
§
3º A interdição será suspensa após decorridos 14 (quatorze) dias da cura
do ultimo caso clinico da doença.
Art.
9º Na área perifocal, quando necessária, será procedida a revacinação
dos bovinos e bubalinos contra febre aftosa, os quais deverão ser mantidos
sob vigilância por um período mínimo de 14 (quatorze) dias.
§
1º A vigilância mencionada abrange outras espécies de animais susceptíveis
existentes na área perifocal.
§
2º Poderá ser realizada a vacinação de outras espécies de animais na
área perifocal, a critério do serviço oficial.
§
3º A vacinação perifocal, será realizada diretamente pelo serviço oficial
ou pelo proprietário ou por vacinadores credenciados sob supervisão do
serviço oficial, utilizando-se vacina mantida em estoque para esse fim.
Art.
10º Nos focos de febre aftosa, deverão ser efetuadas a limpeza e
desinfecção das instalações, dos veículos e dos materiais que tenham
estado em contato com animais doentes, seus produtos, subprodutos e excretas.
CAPÍTULO
V - VACINAÇÃO DE ANIMAIS
Art.
11º A vacinação contra a febre aftosa, obrigatória nas áreas sob programa
e nas espécies animais determinadas segundo as estratégias adotadas, deve
ser regularmente efetuada pelo proprietário ou por vacinadores credenciados.
Parágrafo
único. A manutenção das "áreas livres sem vacinação", será
apoiada na Vigilância Epidemiológica e demais medidas sanitárias previstas
nestas normas.
Art.
12º A vacinação será realizada obedecendo-se ao Calendário Nacional de
Vacinação contra a Febre Aftosa, aprovado pela Secretaria de Defesa
Agropecuária, por proposta do Departamento de Defesa Animal, elaborado de
acordo com a situação epidemiológica de cada área e outros indicadores.
Art.
13º A vacinação de bovinos e bubalinos será efetuada a até os quatro
meses de idade, revacinando-se os primovacinados três meses após e daí em
diante, de 6 em 6 meses, até a idade de dois anos. A revacinação dos
bovinos e bubalinos com dois anos ou mais de idade será efetuada anualmente.
§
1º Os bovinos e bubalinos com dois anos ou mais de idade, somente poderão
entrar no esquema de revacinação anual após terem sido vacinados, no
mínimo, por quatro semestres consecutivos e após avaliação da situação
epidemiológica da área.
§
2º A dose vacinal e a via de aplicação obedecerão ao aprovado no registro
oficial e constante da rotulagem da vacina.
Art.
14º Ao serviço oficial cabe fiscalizar a aplicação da vacina nos
estabelecimentos de criação, podendo a fiscalização ser efetuada por
amostragem aleatória ou dirigida, com prioridade para áreas de maior risco.
Art.
19º Os médicos veterinários que infringirem o contido no artigo anterior,
serão declarados inidôneos para a expedição de certificados sanitários,
de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro
de 1969, e na forma do item X das Normas aprovadas pela Portaria nº 09, de 08
de janeiro de 1970, do Ministério da Agricultura.
Art.
20º Os animais susceptíveis serão impedidos de transitar quando
desacompanhados de certificado sanitário expedido de conformidade com estas
normas, devendo a autoridade competente lavrar o respectivo termo de
ocorrência e determinar o retorno dos animais à origem, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art.
21º Os veículos transportadores de animais susceptíveis deverão ser
lavados e desinfetados de acordo com as normas vigentes, após o desembarque
dos animais.
CAPÍTULO
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22º Ocorrendo a constatação de febre aftosa nos matadouros, os abates
serão suspensos até a conclusão dos trabalhos de limpeza e desinfecção
dos equipamentos e das instalações que tenham tido contato com os animais
afetados e seus produtos, subprodutos e excretas.
§
1º A carne produzida na data da constatação da doença não poderá ser
exportada "in natura" para qualquer país.
§
2º A carne obtida de animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de
febre aftosa, não poderá ser comercializada "in natura" no país,
devendo ser submetida a tratamento capaz de inativar o vírus aftoso.
Art.
23º No caso da constatação de febre aftosa no recinto das exposições,
feiras, leiloes e outras aglomerações de animais, deverá ser observado, no
que couber, o disposto no Capítulo IV destas Normas.
Art.
24º O Departamento de Defesa Animal, deverá estimular e apoiar a criação
de Conselhos Consultivos, estaduais, regionais ou municipais, para
acompanhamento da execução das atividades de que tratam estas normas.
ENIO
ANTONIO MARQUES PEREIRA
Secretário SDA
|