Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária

PORTARIA Nº  121, 29 DE MARÇO DE 1993 

  • Aprova as Normas para o Combate à Febre Aftosa.  

    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único o art. nº 87, da Constituição da República, tendo em vista o que consta dos arts. 10 e 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e considerando os elevados prejuízos que a Febre Aftosa causa ao País, resolve:

    Art. 1º Aprovar as Normas para o Combate à Febre Aftosa, anexas à presente Portaria, firmados pelo Secretário de Defesa Agropecuária deste Ministério, a serem observadas para o controle e a erradicação da Febre Aftosa em todo o Território Nacional.

    Art. 2º Proibir a entrada de bovinos e bubalinos nos estabelecimentos de abate, nas áreas incluídas no Programa de Combate à Febre Aftosa, sem a documentação sanitária expedida de conformidade com as presentes Normas.

    Art. 3º Os estabelecimentos de leite e derivados, nas áreas incluídas no Programa de Combate à Febre Aftosa, somente poderão receber leite "in natura" de estabelecimentos de criação, cujos proprietários comprovem a vacinação regular e o controle sanitário de seus rebanhos contra essa doença, sem prejuízo da observância de outras normas pertinentes.

    Art. 4º Delegar competência aos Secretários de Agricultura ou autoridades sanitárias competentes, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, para exercerem as atividades de fiscalização estabelecidas pelas normas aprovadas por esta Portaria e demais Instruções dela decorrentes, nas respectivas áreas de jurisdição.

    Parágrafo único. As autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, poderão credenciar pessoas físicas para a prestação de serviços em áreas definidas, por prazo determinado ou não, diretamente ou por convenio com pessoas jurídicas de direito público, para a realização de vacinação contra a Febre Aftosa e outras atividades que venham a ser especificadas pelo Secretario de Defesa Agropecuária, deste Ministério.

    Art. 5º Delegar competência ao Secretario de Defesa Agropecuária para baixar as normas complementares, necessárias a plena implementação das atividades de combate à Febre Aftosa no País, por proposta do Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 280, de 30 de novembro de 1988.

    LÁZARO FERREIRA BARBOZA


ANEXO NORMAS PARA O COMBATE À FEBRE AFTOSA

    CAPITULO I - DEFINIÇÕES

    Art. 1º Para os efeitos destas Normas, consideram-se:

  1. "Animal susceptível": é o animal das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, e outras espécies de biungulados, domésticas ou silvestres, sujeitos a contrair a febre aftosa;

  2. "Área livre de febre aftosa com vacinação": é a área com as seguintes características:

  1. ausência de casos clínicos de febre aftosa há pelo menos 2 anos; 

  2. existência de um serviço oficial de vigilância sanitária eficiente; 

  3. existência de dispositivos legais para a proteção e luta contra a doença;

  4. utilização de vacinas aprovadas;

  1. "Área livre de febre aftosa ,sem vacinação": é a área com as seguintes características:

  1. ausência de casos clínicos de febre aftosa há pelo menos 2 anos;

  2. ausência de vacinação contra febre aftosa há pelo menos 12 meses; 

  3. com perfeita delimitação e separação do restante do país, de países vizinhos ou de regiões distintas dentro de um mesmo Estado, por uma "zona de vigilância" de, pelo menos, 10 km de largura;

  4. existência de dispositivos legais para a proteção e luta contra a doença; 

  5. existência de um serviço oficial de vigilância sanitária eficiente, inclusive na zona de vigilância;

  6. ausência de introdução na área, de qualquer animal vacinado contra a febre aftosa, após interrupção total da vacinação.

  1. "Área perifocal": é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo serviço oficial, tendo em conta distintos fatores geográficos e epidemiológicos; 

  2. "Área sob programa": é a área delimitada pelos Serviços Oficiais de Defesa Sanitária Animal, na qual se executam atividades de combate à febre aftosa, com vacinação obrigatória ou não de bovinos e bubalinos, e com estrutura e dispositivos legais necessários para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina, fiscalizar o transito de animais susceptíveis, exercer a vigilância epidemiológica e sanitária e a interdição dos focos da doença, bem como aplicar as demais medidas de defesa sanitária animal; 

  3. "Certificado sanitário": considera-se desta forma os certificados de Inspeção Sanitária Animal - CISA - Modelos "A" e "D" e a Autorização de Transito para Abate - ATA - Modelo "D", aprovados, respectivamente, pelas Portarias DDSA nº 51, de 19 de dezembro de 1977 e 02, de 19 de fevereiro de 1986, e aqueles criados pelo Serviço Oficial Estadual para a utilização exclusiva no território da Unidade Federativa; 

  4. "Estabelecimento de criação": é o local onde são criados ou mantidos animais susceptíveis, para qualquer finalidade, sob condições comuns de manejo; 

  5. "Foco": é o estabelecimento no qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados de febre aftosa; 

  6. "Médico Veterinário Oficial": é o Médico Veterinário do serviço oficial (federal, estadual ou municipal); 

  7. "Produto animal": compreende a carne, o leite, o couro ou pelo, os miúdos e o sêmen animal susceptível; 

  8. "Proprietário": é todo aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha sem seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais susceptíveis; 

  9. "Serviço Oficial": é o serviço de defesa sanitária animal (federal, estadual ou municipal).

    CAPÍTULO II - ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO

    Art. 2º O combate à febre aftosa tem o propósito final de sua erradicação no território nacional, prioritariamente nas áreas selecionadas em função das características epidemiológicas de apresentação da doença e da importância econômica do circuito de produção pecuária.

    Parágrafo único. As estratégias de atuação possuem critérios diferenciados, de acordo com as seguintes situações:

  1. área endêmica com vacinação obrigatória;

  2. área livre com vacinação obrigatória;

  3. área livre sem vacinação;

    Art. 3º O combate à febre aftosa consiste na aplicação das seguintes medidas de defesa sanitária animal:

  1. notificação obrigatória;

  2. assistência aos focos; 

  3. vacinação de bovinos e bubalinos; 

  4. controle da produção e fiscalização da comercialização da vacina contra a Febre Aftosa; 

  5. controle da fiscalização de transito de animais e dos recintos de concentração dos animais; 

  6. desinfecção de ambientes e veículos; 

  7. sacrifício dos animais doentes e contatos;

  8. destinação adequada de excretas, carcaças e restos de animais;

  9. limpeza e desinfecção ou destruição de equipamentos e materiais diversos utilizados no foco.

    CAPÍTULO III - NOTIFICAÇÃO

    Art. 4º Todo médico veterinário, proprietário, transportadores de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de febre aftosa ou doença com quadro clinico similar, fica obrigado a comunicar o fato ao serviço oficial, nas primeiras quarenta e oito horas da ocorrência, bem como a suspender a movimentação, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de origem animal existentes no estabelecimento atacado, até que a autoridade sanitária competente decida sobre as medidas a adotar.

    Parágrafo único. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, telex ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

    Art. 5º A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente apurada pelo serviço oficial que, se for o caso, representará contra o infrator junto a Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.

    Parágrafo único. Caso o infrator seja médico veterinário, além do disposto no "caput" deste artigo, o serviço oficial deverá proceder de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na forma do item X das Normas aprovadas pela Portaria nº 09, de 03 de janeiro de 1970, do Ministério da Agricultura.

    CAPÍTULO IV - ASSISTÊNCIA AOS FOCOS

    Art. 6º Todas as notificações de ocorrência ou suspeita de febre aftosa deverão ser imediatamente verificadas pelo serviço oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados.

    Art. 7º A constatação de doença vesicular em um estabelecimento implicará a adoção de medidas sanitárias para seu controle com o objetivo de evitar sua difusão a outros estabelecimentos, devendo ser iniciada investigação epidemiológica para determinação de sua origem.

    Parágrafo único. O médico veterinário oficial deverá colher material para o envio a laboratório de diagnóstico.

    Art. 8º O estabelecimento no qual tenha sido constatada a presença de doença vesicular deverá ser imediatamente interditado por médico veterinário oficial, que lavrará o auto de interdição correspondente, dando-se ciência do mesmo ao proprietário ou seu representante.

    § 1º A interdição compreende, entre outras medidas, a proibição de saída do estabelecimento, para quaisquer fins, dos animais susceptíveis nele existentes, bem como de produtos animais ou materiais quando constituam risco de difusão da doença.

    § 2º A retirada do estabelecimento interditado de animais não susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e excretas, poderá ser autorizada, a critério do médico veterinário oficial, quando não constitua risco para difusão da doença.

    § 3º A interdição será suspensa após decorridos 14 (quatorze) dias da cura do ultimo caso clinico da doença.

    Art. 9º Na área perifocal, quando necessária, será procedida a revacinação dos bovinos e bubalinos contra febre aftosa, os quais deverão ser mantidos sob vigilância por um período mínimo de 14 (quatorze) dias.

    § 1º A vigilância mencionada abrange outras espécies de animais susceptíveis existentes na área perifocal.

    § 2º Poderá ser realizada a vacinação de outras espécies de animais na área perifocal, a critério do serviço oficial.

    § 3º A vacinação perifocal, será realizada diretamente pelo serviço oficial ou pelo proprietário ou por vacinadores credenciados sob supervisão do serviço oficial, utilizando-se vacina mantida em estoque para esse fim.

    Art. 10º Nos focos de febre aftosa, deverão ser efetuadas a limpeza e desinfecção das instalações, dos veículos e dos materiais que tenham estado em contato com animais doentes, seus produtos, subprodutos e excretas.

    CAPÍTULO V - VACINAÇÃO DE ANIMAIS

    Art. 11º A vacinação contra a febre aftosa, obrigatória nas áreas sob programa e nas espécies animais determinadas segundo as estratégias adotadas, deve ser regularmente efetuada pelo proprietário ou por vacinadores credenciados.

    Parágrafo único. A manutenção das "áreas livres sem vacinação", será apoiada na Vigilância Epidemiológica e demais medidas sanitárias previstas nestas normas.

    Art. 12º A vacinação será realizada obedecendo-se ao Calendário Nacional de Vacinação contra a Febre Aftosa, aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, por proposta do Departamento de Defesa Animal, elaborado de acordo com a situação epidemiológica de cada área e outros indicadores.

    Art. 13º A vacinação de bovinos e bubalinos será efetuada a até os quatro meses de idade, revacinando-se os primovacinados três meses após e daí em diante, de 6 em 6 meses, até a idade de dois anos. A revacinação dos bovinos e bubalinos com dois anos ou mais de idade será efetuada anualmente.

    § 1º Os bovinos e bubalinos com dois anos ou mais de idade, somente poderão entrar no esquema de revacinação anual após terem sido vacinados, no mínimo, por quatro semestres consecutivos e após avaliação da situação epidemiológica da área.

    § 2º A dose vacinal e a via de aplicação obedecerão ao aprovado no registro oficial e constante da rotulagem da vacina.

    Art. 14º Ao serviço oficial cabe fiscalizar a aplicação da vacina nos estabelecimentos de criação, podendo a fiscalização ser efetuada por amostragem aleatória ou dirigida, com prioridade para áreas de maior risco.

    Art. 19º Os médicos veterinários que infringirem o contido no artigo anterior, serão declarados inidôneos para a expedição de certificados sanitários, de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na forma do item X das Normas aprovadas pela Portaria nº 09, de 08 de janeiro de 1970, do Ministério da Agricultura.

    Art. 20º Os animais susceptíveis serão impedidos de transitar quando desacompanhados de certificado sanitário expedido de conformidade com estas normas, devendo a autoridade competente lavrar o respectivo termo de ocorrência e determinar o retorno dos animais à origem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Art. 21º Os veículos transportadores de animais susceptíveis deverão ser lavados e desinfetados de acordo com as normas vigentes, após o desembarque dos animais.

    CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 22º Ocorrendo a constatação de febre aftosa nos matadouros, os abates serão suspensos até a conclusão dos trabalhos de limpeza e desinfecção dos equipamentos e das instalações que tenham tido contato com os animais afetados e seus produtos, subprodutos e excretas.

    § 1º A carne produzida na data da constatação da doença não poderá ser exportada "in natura" para qualquer país.

    § 2º A carne obtida de animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de febre aftosa, não poderá ser comercializada "in natura" no país, devendo ser submetida a tratamento capaz de inativar o vírus aftoso.

    Art. 23º No caso da constatação de febre aftosa no recinto das exposições, feiras, leiloes e outras aglomerações de animais, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo IV destas Normas.

    Art. 24º O Departamento de Defesa Animal, deverá estimular e apoiar a criação de Conselhos Consultivos, estaduais, regionais ou municipais, para acompanhamento da execução das atividades de que tratam estas normas.

    ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
    Secretário SDA