SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

PORTARIA Nº 100, DE 7 DE MARÇO DE 2002

     O SECRETARIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alínea "d", do art. 11, do Decreto nº 3 527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76. 986, de 6 de janeiro de 1976 e o que consta do Processo nº 21000.010944/2001-54, resolve:

     Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o projeto de Instrução Normativa e seu anexo que aprova o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECIAIS OU ALIMENTOS COM FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CÃES E GATOS.

     Art. 2º As respostas de consulta pública de que trata o artigo anterior, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, localizado na Esplanada dos Ministérios , Bloco "D", Anexo "B", Sala 110, CEP 70043-900, ou pelos endereços eletrônicos ézio@agricultura.gov.br. e ribeiro@agricultura.gov.br.

     Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC por meio do Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA/SARC, analisará as sugestões recebidas e fará às adequações pertinentes.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA


     ANEXO

     PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA/SARC Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2002. O SECRETARIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alínea "d", do artigo 11 do Decreto nº 3 527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76. 986, de 6 de janeiro de 1976 e o que consta do Processo nº 21000.010944/2001-54, resolve:

     Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECIAIS OU ALIMENTOS COM FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CÃES E GATOS, em anexo.

     Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, para que as empresas solicitem ao Setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adequação dos registros de produtos que não atendam as especificações contidas no Regulamento Técnico de que trata o art. 1º deste ato.

     Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


     ANEXO

     REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECIAIS OU ALIMENTOS COM FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CÃES E GATOS.

     1. ALCANCE

1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos Completos e Balanceados, Alimentos para Fins Nutricionais Especiais ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos (secos, semi-úmidos ou úmidos ), destinados aos cães e gatos.
1.2. Âmbito de aplicação

     O presente regulamento se aplica aos Alimentos Completos e Balanceados, Alimentos para Fins Nutricionais Especiais ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos, destinados aos cães e gatos, tais como definidos e classificados no item 2.

     2. DEFINIÇÃO

2.1. Alimentos Completos e Balanceados: alimentos que, oferecidos aos cães e gatos saudáveis, garantem todos os níveis nutricionais necessários à correta alimentação diária.
2.2. Alimentos para Fins Nutricionais Especiais ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos: são alimentos especialmente formulados ou processados para cães e gatos e que possuem uma ou mais propriedades nutricionais particulares relativas ao seu valor energético e seu conteúdo de proteínas, gorduras, extrato etéreo, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e minerais, desde que não se enquadrem na categoria de Alimentos Completos ou Balanceados.
2.3. Alimentos Específicos: são aqueles cuja representação afirme, sugira ou implique que o alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares relativas ao seu conteúdo de proteínas, gorduras (extrato etéreo), carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e minerais, que não se enquadre (m) na categoria de alimentos completos e balanceados.
2.4. Alimentos Coadjuvantes: são alimentos nutricionalmente completos destinados a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacologicamente ativo.

     3. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE

3.1. Alimentos Completos e Balanceados

3.1.1. Para cães

     Valores Nutricionais Permitidos

NÍVEIS DE GARANTIA 

CÃES ADULTOS

(%)

Alimento seco

Alimento seco
úmido

Alimento úmido

Umidade (máximo)

12.0

25.0

85.0

Proteína (mínimo)

16.0

19.0

4.0

Extrato Etéreo* (mínimo)

4.5

5.5

1.0

Matéria Fibrosa (máximo)

6.5

6.5

3.0

Matéria Mineral (máximo)

12.0

12.0

3.5

Cálcio (máximo)

2.5

2.5

0.8

Fósforo (mínimo)

0.4

0.5

0.1

* A determinação de Extrato Etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida. 

3.2. Alimentos Completos e Balanceados

3.2.1.Para gatos Valores Nutricionais Permitidos

     Valores Nutricionais Permitidos

NÍVEIS DE GARANTIA 

GATOS EM CRESCIMENTO

GATOS ADULTOS

(%)

Alimento
seco

Alimento
semi-úmido

Alimento
úmido

Alimento
seco

Alimento
semi-úmido

Alimento
úmido

Umidade (máximo)

12

25

85

12

25

85

Proteína Bruta (mínimo)

28

33

8

24

28

5

Extrato Etéreo* (mínimo)

8

9

1,5

8

9

1,5

Matéria Fibrosa (máximo)

4,5

5

3

5

5

3

Matéria Mineral (máximo)

10

10

3,5

10

10

3,5

Cálcio (máximo)

2,5

2,5

0,8

2,5

2,5

0,8

Fósforo (mínimo)

0,5

0,5

0,1

0,5

0,5

0,1

* A determinação de Extrato Etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida. 

3.3. Alimentos Específicos

3.3.1. Para cães e gatos Valores Nutricionais Permitidos

NÍVEIS DE GARANTIA 

ALIMENTOS ESPECÍFICOS SECOS

ALIMENTOS ESPECÍFICOS ÚMIDOS

(%)

CÃES

GATOS

CÃES

GATOS

Umidade (máximo)

12

12

85

85

Proteína Bruta (mínimo)

7

24

2

5

Extrato Etéreo* (mínimo)

4

7

0,8

1

Matéria Fibrosa (máximo)

26

16

7

6

Matéria Mineral (máximo)

12

12

3,5

3,5

Cálcio (máximo)

2,5

2,5

0,8

0,8

Fósforo (mínimo)

0,1

0,3

0,02

0,08

* A determinação de Extrato Etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.

3.4. Alimentos Completos e Balanceados quando produzidos e comercializados nas versões:

3.4.1. "light", "lite", "leve", "baixa caloria", (low calorie), (reduced calorie), "caloria reduzida", "low energy", "low fat" "baixa gordura", deverá obedecer a tabela abaixo: 

     Valor Calórico para cães adultos

ATRIBUTO 

LIMITES PARA CONSUMO

"light", "lite", "leve", "baixa caloria", " low calorie", "reduced calorie", "caloria reduzida", "low energy", "baixa energia", "low fat", "baixa gordura". 

No máximo 3100kcal* para alimentos formulados com até 12% de umidade. No máximo 900kcal* para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de gordura 10%.

     Valor Calórico para gatos adultos

ATRIBUTO 

LIMITES PARA CONSUMO

"light", "lite", "leve", "baixa caloria", " low calorie", "reduced calorie", "caloria reduzida", "low energy", "baixa energia", "low fat", "baixa gordura". 

No máximo 3250kcal* para alimentos formulados com até 12% de umidade. No máximo 950kcal*, para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de gordura 10%.

     *Energia Metabolizável > (proteína(g) x 3,5^) + (gordura(g) x 8,5^) + (carbohidratos (g) x 3,5^), onde,^proteína(g) > g/kg proteína obtida dos níveis de garantia impressos no rótulo, por exemplo, PROTEÍNA BRUTA (min) 25% > 250 g/kg de proteína; 

     !gordura(g) > g/kg gordura obtida dos níveis de garantia impressos no rótulo, por exemplo, EXTRATO ETÉREO (máximo) 9,0% > 90 g/kg de gordura; 

     #carbohidratos(g) > Obtido pela diferença matemática dos níveis de garantia impressos no rótulo, ou seja :

     [100 - (% umidade + % proteína bruta + % gordura + % matéria fibrosa + % matéria mineral)] ^kcal média determinada em alimentos comercializados para cães e gatos.

     4. ROTULAGEM

     Os Alimentos para Fins Especiais ou Alimentos Específicos, além de cumprir com o que estabelece os art. 12 e 13 e seus parágrafos, do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, deverão atender os seguintes itens:

4.1. No rótulo, a designação do alimento, de acordo com o item 2, seguida da finalidade a que se destina, em letras da mesma cor e tamanho;
4.2. A declaração do conteúdo de nutrientes (energia, carboidratos, proteínas, lipídios e fibras) e de nutrientes específicos associados aos atributos indicados, ou seus componentes;
4.3. A informação nutricional, em caráter obrigatório, de acordo com o presente Regulamento;
4.4. As quantidades a serem administradas deverão ser expressas por unidades de peso e volume por kg de peso corporal e deverão ser correspondentes ao alimento tal e qual o mesmo é exposto à venda;
4.5. A indicação de uso impressa no rótulo, que justifica os parâmetros específicos formulados;
4.6. Quando se tratar de Alimentos Coadjuvantes, deverá constar em local de destaque as advertências: "Este produto deve ser usado como auxiliar, portanto NÃO substitui o tratamento convencional " e " ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL";
4.7. O uso das expressões "light", "lite", "leve", "baixa caloria", "low calorie", "reduced calorie", "caloria reduzida", "low energy", "baixa energia", "low fat", "baixa gordura", obedecerão os atributos constantes do item 3.4 e 3.4.1, do presente Regulamento;
4.8 O termo "free" é específico do atributo "não contém".

     5. DO REGISTRO

     Os alimentos para fins nutricionais específicos estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para os produtos destinados à alimentação animal em geral e deverão estar acompanhados dos seguintes documentos técnicos:

5.1. Comprovação da Segurança de Uso e da Alegação de Propriedades Funcionais do Ingrediente Adicionado aos Alimentos para animais.

5.1.1. A comprovação da alegação de propriedades funcionais de produtos e de ingredientes deve ser conduzida com base em literatura científica pertinente que comprove a indicação recomendada;
5.1.2. Finalidade do produto além do seu valor nutritivo original, recomendação de uso e nível de consumo sugerido pelo fabricante, amparado em dados de instituições nacionais e internacionais, de literatura e de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica, observados os demais termos do presente Regulamento.
5.1.3. Demais evidências científicas aplicáveis à completa apreciação técnica da petição, podendo incluir:

a) formulação do produto e composição química com caracterização molecular, quando for o caso;
b) descrição científica do(s) ingrediente(s) utilizado(s), segundo espécie de origem botânica, animal ou mineral, quando for o caso;
c) ensaios bioquímicos;
d) ensaios nutricionais, fisiológicos e toxicológicos;
e) estudos epidemiológicos;
f) ensaios clínicos;
g) evidências abrangentes da literatura científica, de organizações nacionais e internacionais, além de legislação internacionalmente reconhecida sobre as propriedades e características do ingrediente utilizados na nova formulação do produto;
h) informações documentadas sobre aprovação de uso do ingrediente em outros países ou áreas geográficas, em legislação de Blocos Econômicos ou outros organismos internacionalmente reconhecidos na área de alimentos para animais.

     6. CONSIDERAÇÕES GERAIS

6.1. As embalagens ou rótulos dos alimentos classificados nos itens 2.1., 2.3. e 2.4. devem diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos alimentos convencionais ou similares correspondentes da mesma empresa.

6.1.2. É permitida a utilização de aditivos, ingredientes ou matérias-primas, e coadjuvantes de tecnologia nos mesmos limites previstos para os alimentos convencionais similares, desde que não venham alterar a finalidade a que o alimento se propõe.
6.1.3. É permitida a utilização de aditivos ingredientes ou matérias-primas e coadjuvantes de tecnologia não previstos nos alimentos convencionais similares, desde que apresentada a comprovação técnico-científica dos níveis de segurança toxicológica dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia e justificativa tecnológica de uso, acrescidas da proposta para inclusão ou extensão de uso, para que sejam avaliadas pelo órgão competente.
6.1.4. Resíduos de agrotóxicos e contaminantes inorgânicos devem estar em consonância com os níveis toleráveis nos ingredientes e matérias-primas empregadas, conforme legislação específica.
6.1.5. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá padrões específicos para os diversos tipos de Alimentos para Fins Nutricionais Especiais ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos, quando for o caso.
6.1.6. As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

     7. REFERÊNCIAS

7.1. Decreto Nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 / Ministerio da Agricultura e do Abastecimento.
7.2. Nutrición Clínica em Pequeños Animales ( Small Animal Clinical Nutrition ) 4ª Edicion.
7.3. Portaria Nº 29, de 13 de janeiro de 1998/ Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.
7.4 AAFCO MANUAL - Model Regulations for Pet Food e Specialty Pet Food - Regulations PF10. Descriptive Terms.