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SECRETARIA DE APOIO
RURAL E COOPERATIVISMO
PORTARIA Nº 100, DE 7
DE MARÇO DE 2002
O SECRETARIO DE APOIO
RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alínea
"d", do art. 11, do Decreto nº 3 527, de 28 de junho de 2000, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 76. 986, de 6 de janeiro de 1976 e o que
consta do Processo nº 21000.010944/2001-54, resolve:
Art. 1º Submeter à
consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Portaria, o projeto de Instrução Normativa e seu anexo
que aprova o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E
QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECIAIS OU ALIMENTOS COM FINS
NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CÃES E GATOS.
Art. 2º As respostas de
consulta pública de que trata o artigo anterior, uma vez tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Animal - DFPA, localizado na Esplanada dos
Ministérios , Bloco "D", Anexo "B", Sala 110, CEP
70043-900, ou pelos endereços eletrônicos ézio@agricultura.gov.br. e
ribeiro@agricultura.gov.br.
Art. 3º Findo o prazo
estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo - SARC por meio do Departamento de Fomento e Fiscalização da
Produção Animal - DFPA/SARC, analisará as sugestões recebidas e fará às
adequações pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL ANTÔNIO
RODRIGUES PALMA
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA/SARC Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2002. O SECRETARIO DE APOIO RURAL E
COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alínea "d", do
artigo 11 do Decreto nº 3 527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 76. 986, de 6 de janeiro de 1976 e o que consta do
Processo nº 21000.010944/2001-54, resolve:
Art. 1º Aprovar o
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
ALIMENTOS PARA FINS NUTRICIONAIS ESPECIAIS OU ALIMENTOS COM FINS NUTRICIONAIS
ESPECÍFICOS DESTINADOS A CÃES E GATOS, em anexo.
Art. 2º Estabelecer o
prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa,
para que as empresas solicitem ao Setor competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adequação dos registros de
produtos que não atendam as especificações contidas no Regulamento Técnico
de que trata o art. 1º deste ato.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA FINS
NUTRICIONAIS ESPECIAIS OU ALIMENTOS COM FINS NUTRICIONAIS ESPECÍFICOS
DESTINADOS A CÃES E GATOS.
1. ALCANCE
1.1. Objetivo Fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
Alimentos Completos e Balanceados, Alimentos para Fins Nutricionais Especiais
ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos (secos, semi-úmidos ou
úmidos ), destinados aos cães e gatos.
1.2. Âmbito de
aplicação
O presente regulamento
se aplica aos Alimentos Completos e Balanceados, Alimentos para Fins
Nutricionais Especiais ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos,
destinados aos cães e gatos, tais como definidos e classificados no item 2.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Alimentos Completos
e Balanceados: alimentos que, oferecidos aos cães e gatos saudáveis,
garantem todos os níveis nutricionais necessários à correta alimentação
diária.
2.2. Alimentos para Fins
Nutricionais Especiais ou Alimentos com Fins Nutricionais Específicos: são
alimentos especialmente formulados ou processados para cães e gatos e que
possuem uma ou mais propriedades nutricionais particulares relativas ao seu
valor energético e seu conteúdo de proteínas, gorduras, extrato etéreo,
carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e minerais, desde que não se
enquadrem na categoria de Alimentos Completos ou Balanceados.
2.3. Alimentos
Específicos: são aqueles cuja representação afirme, sugira ou implique que
o alimento possui uma ou mais propriedades nutricionais particulares relativas
ao seu conteúdo de proteínas, gorduras (extrato etéreo), carboidratos,
fibras alimentares, vitaminas e minerais, que não se enquadre (m) na
categoria de alimentos completos e balanceados.
2.4. Alimentos
Coadjuvantes: são alimentos nutricionalmente completos destinados a cães e
gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é
incondicionalmente privada de qualquer agente farmacologicamente ativo.
3. CARACTERÍSTICAS DE
COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
3.1. Alimentos Completos
e Balanceados
3.1.1. Para cães
Valores Nutricionais
Permitidos
|
NÍVEIS DE GARANTIA |
CÃES ADULTOS |
|
(%)
|
Alimento
seco
|
Alimento
seco
úmido
|
Alimento
úmido
|
|
Umidade (máximo)
|
12.0
|
25.0
|
85.0
|
|
Proteína (mínimo)
|
16.0
|
19.0
|
4.0
|
|
Extrato Etéreo*
(mínimo)
|
4.5
|
5.5
|
1.0
|
|
Matéria Fibrosa
(máximo)
|
6.5
|
6.5
|
3.0
|
|
Matéria Mineral
(máximo)
|
12.0
|
12.0
|
3.5
|
|
Cálcio (máximo)
|
2.5
|
2.5
|
0.8
|
|
Fósforo (mínimo)
|
0.4
|
0.5
|
0.1
|
* A determinação de
Extrato Etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.
3.2.
Alimentos Completos e Balanceados
3.2.1.Para gatos Valores Nutricionais
Permitidos
Valores Nutricionais
Permitidos
|
NÍVEIS DE
GARANTIA |
GATOS EM
CRESCIMENTO |
GATOS
ADULTOS |
|
(%)
|
Alimento
seco
|
Alimento
semi-úmido
|
Alimento
úmido
|
Alimento
seco
|
Alimento
semi-úmido
|
Alimento
úmido
|
|
Umidade (máximo)
|
12
|
25
|
85
|
12
|
25
|
85
|
|
Proteína
Bruta (mínimo)
|
28
|
33
|
8
|
24
|
28
|
5
|
|
Extrato Etéreo*
(mínimo)
|
8
|
9
|
1,5
|
8
|
9
|
1,5
|
|
Matéria Fibrosa
(máximo)
|
4,5
|
5
|
3
|
5
|
5
|
3
|
|
Matéria Mineral
(máximo)
|
10
|
10
|
3,5
|
10
|
10
|
3,5
|
|
Cálcio (máximo)
|
2,5
|
2,5
|
0,8
|
2,5
|
2,5
|
0,8
|
|
Fósforo (mínimo)
|
0,5
|
0,5
|
0,1
|
0,5
|
0,5
|
0,1
|
* A determinação de
Extrato Etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.
3.3.
Alimentos Específicos
3.3.1. Para cães e gatos Valores Nutricionais
Permitidos
|
NÍVEIS DE GARANTIA |
ALIMENTOS
ESPECÍFICOS SECOS |
ALIMENTOS
ESPECÍFICOS ÚMIDOS |
|
(%)
|
CÃES
|
GATOS
|
CÃES
|
GATOS
|
|
Umidade (máximo)
|
12
|
12
|
85
|
85
|
|
Proteína
Bruta (mínimo)
|
7
|
24
|
2
|
5
|
|
Extrato Etéreo*
(mínimo)
|
4
|
7
|
0,8
|
1
|
|
Matéria Fibrosa
(máximo)
|
26
|
16
|
7
|
6
|
|
Matéria Mineral
(máximo)
|
12
|
12
|
3,5
|
3,5
|
|
Cálcio (máximo)
|
2,5
|
2,5
|
0,8
|
0,8
|
|
Fósforo (mínimo)
|
0,1
|
0,3
|
0,02
|
0,08
|
* A determinação de
Extrato Etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.
3.4. Alimentos Completos
e Balanceados quando produzidos e comercializados nas versões:
3.4.1. "light",
"lite", "leve", "baixa caloria", (low calorie),
(reduced calorie), "caloria reduzida", "low energy",
"low fat" "baixa gordura", deverá obedecer a tabela
abaixo:
Valor Calórico para cães adultos
|
ATRIBUTO
|
LIMITES
PARA CONSUMO
|
|
"light",
"lite", "leve", "baixa caloria", "
low calorie", "reduced calorie", "caloria
reduzida", "low energy", "baixa energia",
"low fat", "baixa gordura".
|
No
máximo 3100kcal* para alimentos formulados com até 12% de umidade. No
máximo 900kcal* para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de
gordura 10%.
|
Valor Calórico para
gatos adultos
|
ATRIBUTO
|
LIMITES
PARA CONSUMO
|
|
"light", "lite", "leve", "baixa
caloria", " low calorie", "reduced calorie",
"caloria reduzida", "low energy", "baixa
energia", "low fat", "baixa gordura".
|
No máximo
3250kcal* para alimentos formulados com até 12% de umidade. No máximo
950kcal*, para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de gordura 10%.
|
*Energia Metabolizável
> (proteína(g) x 3,5^) + (gordura(g) x 8,5^) + (carbohidratos (g) x 3,5^),
onde,^proteína(g) > g/kg proteína obtida dos níveis de garantia
impressos no rótulo, por exemplo, PROTEÍNA BRUTA (min) 25% > 250 g/kg de
proteína;
!gordura(g) > g/kg gordura obtida dos níveis de garantia
impressos no rótulo, por exemplo, EXTRATO ETÉREO (máximo) 9,0% > 90 g/kg
de gordura;
#carbohidratos(g) > Obtido pela diferença matemática dos
níveis de garantia impressos no rótulo, ou seja :
[100 - (% umidade + %
proteína bruta + % gordura + % matéria fibrosa + % matéria mineral)] ^kcal
média determinada em alimentos comercializados para cães e gatos.
4. ROTULAGEM
Os Alimentos para Fins
Especiais ou Alimentos Específicos, além de cumprir com o que estabelece os
art. 12 e 13 e seus parágrafos, do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de
1976, deverão atender os seguintes itens:
4.1. No rótulo, a
designação do alimento, de acordo com o item 2, seguida da finalidade a que
se destina, em letras da mesma cor e tamanho;
4.2. A declaração do
conteúdo de nutrientes (energia, carboidratos, proteínas, lipídios e
fibras) e de nutrientes específicos associados aos atributos indicados, ou
seus componentes;
4.3. A informação
nutricional, em caráter obrigatório, de acordo com o presente Regulamento;
4.4. As quantidades a
serem administradas deverão ser expressas por unidades de peso e volume por
kg de peso corporal e deverão ser correspondentes ao alimento tal e qual o
mesmo é exposto à venda;
4.5. A indicação de
uso impressa no rótulo, que justifica os parâmetros específicos formulados;
4.6. Quando se tratar de
Alimentos Coadjuvantes, deverá constar em local de destaque as advertências:
"Este produto deve ser usado como auxiliar, portanto NÃO substitui o
tratamento convencional " e " ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL";
4.7. O uso das
expressões "light", "lite", "leve", "baixa
caloria", "low calorie", "reduced calorie",
"caloria reduzida", "low energy", "baixa
energia", "low fat", "baixa gordura", obedecerão os
atributos constantes do item 3.4 e 3.4.1, do presente Regulamento;
4.8 O termo "free"
é específico do atributo "não contém".
5. DO REGISTRO
Os
alimentos para fins nutricionais específicos estão sujeitos aos mesmos
procedimentos administrativos exigidos para os produtos destinados à
alimentação animal em geral e deverão estar acompanhados dos seguintes
documentos técnicos:
5.1. Comprovação da
Segurança de Uso e da Alegação de Propriedades Funcionais do Ingrediente
Adicionado aos Alimentos para animais.
5.1.1. A comprovação
da alegação de propriedades funcionais de produtos e de ingredientes deve
ser conduzida com base em literatura científica pertinente que comprove a
indicação recomendada;
5.1.2. Finalidade do
produto além do seu valor nutritivo original, recomendação de uso e nível
de consumo sugerido pelo fabricante, amparado em dados de instituições
nacionais e internacionais, de literatura e de pesquisa reconhecidos pela
comunidade científica, observados os demais termos do presente Regulamento.
5.1.3. Demais
evidências científicas aplicáveis à completa apreciação técnica da
petição, podendo incluir:
a) formulação do
produto e composição química com caracterização molecular, quando for o
caso;
b) descrição
científica do(s) ingrediente(s) utilizado(s), segundo espécie de origem
botânica, animal ou mineral, quando for o caso;
c) ensaios bioquímicos;
d) ensaios nutricionais,
fisiológicos e toxicológicos;
e) estudos
epidemiológicos;
f) ensaios clínicos;
g) evidências
abrangentes da literatura científica, de organizações nacionais e
internacionais, além de legislação internacionalmente reconhecida sobre as
propriedades e características do ingrediente utilizados na nova formulação
do produto;
h) informações
documentadas sobre aprovação de uso do ingrediente em outros países ou
áreas geográficas, em legislação de Blocos Econômicos ou outros
organismos internacionalmente reconhecidos na área de alimentos para animais.
6. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
6.1. As embalagens ou
rótulos dos alimentos classificados nos itens 2.1., 2.3. e 2.4. devem
diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos alimentos convencionais ou
similares correspondentes da mesma empresa.
6.1.2. É permitida a
utilização de aditivos, ingredientes ou matérias-primas, e coadjuvantes de
tecnologia nos mesmos limites previstos para os alimentos convencionais
similares, desde que não venham alterar a finalidade a que o alimento se
propõe.
6.1.3. É permitida a
utilização de aditivos ingredientes ou matérias-primas e coadjuvantes de
tecnologia não previstos nos alimentos convencionais similares, desde que
apresentada a comprovação técnico-científica dos níveis de segurança
toxicológica dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia e justificativa
tecnológica de uso, acrescidas da proposta para inclusão ou extensão de
uso, para que sejam avaliadas pelo órgão competente.
6.1.4. Resíduos de
agrotóxicos e contaminantes inorgânicos devem estar em consonância com os
níveis toleráveis nos ingredientes e matérias-primas empregadas, conforme
legislação específica.
6.1.5. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá padrões específicos
para os diversos tipos de Alimentos para Fins Nutricionais Especiais ou
Alimentos com Fins Nutricionais Específicos, quando for o caso.
6.1.6. As empresas têm
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
7. REFERÊNCIAS
7.1. Decreto Nº 76.986,
de 6 de janeiro de 1976 / Ministerio da Agricultura e do Abastecimento.
7.2. Nutrición Clínica
em Pequeños Animales ( Small Animal Clinical Nutrition ) 4ª Edicion.
7.3. Portaria Nº 29, de
13 de janeiro de 1998/ Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da
Saúde.
7.4 AAFCO MANUAL - Model
Regulations for Pet Food e Specialty Pet Food - Regulations PF10. Descriptive
Terms.
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