Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996 

  • Institui a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários do traseiro de bovinos e bubalinos. 

    O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento nos uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1996 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.812, de 08 de fevereiro de 1996 e o que constam na Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria Ministerial nº 350, de 21 de junho de 1996, na Portaria DAS nº 06, de 20 de janeiro de 1993 e na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e

    Considerando a necessidade de serem baixadas instruções visando a implantação gradual e paulatina de normas que disciplinem a uniformização dos trabalhos envolvidos na preparação, identificação e distribuição ao comércio varejista de carnes bovina, bubalina, suína, ovina e caprina;

    Considerando que o atual sistema de identificação das carnes oferecidas ao consumo, particularmente das chamadas carnes vermelhas, não permite identificar, com a segurança necessária, os estabelecimentos envolvidos no processo de obtenção;

    Considerando que a carne (em peça ou em corte), na maioria das vezes, ao chegar no comércio varejista, mesmo devidamente identificada através de rótulos, tem a embalagem retirada na operação de fracionamento, perdendo dessa forma, a identificação de origem;

    Considerando que há necessidade de serem corrigidas as falhas decorrentes da aplicação do carimbo oficial, a tinta nos quartos de carcaças, durante as operações de abate e

    Considerando que a precisa identificação desse produto, além de ser um exigência da legislação vigente (código do consumidor), é de singular importância para o eventual rastreamento epidemiológico de tóxi-infecções em que as carnes podem se configurar como produto implicado, resolve:

    Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários do traseiro de bovinos e bubalinos, bem como nas meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos, obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da aplicação dos carimbos oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, prevista no REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMA - RIISPOA e instruções complementares.

    § 1º Os cortes previamente embalados, comercializados dessa forma diretamente ao consumidor final, deverão ser identificados mediante rótulo, conforme disposto no Art. 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do município ou do estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes.

    § 2º Entende-se por CORTES PRIMÁRIOS os quartos de carcaça obtidos nos estabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia carcaça em dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, conforme descrito na PADRONIZAÇÃO DE CORTES DE CARNE BOVINA, aprovada pela SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988.

    § 3º Entende-se por CORTES SECUNDÁRIOS DO DIANTEIRO as subdivisões do corte primário.

    § 4º Os CORTES SECUNDÁRIOS DO DIANTEIRO correspondem à subdivisões do corte primário em PALETA e DIANTEIRO SEM PALETA.

    § 5º Entende-se por CORTES SECUNDÁRIOS DO TRASEIRO as subdivisões do corte primário de traseiro em TRASEIRO SERROTE e PONTA DE AGULHA.

    § 6º As etiquetas-lacre prevista no Art. 1º devem ser aprovadas previamente pelo DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA ou em órgão correspondente do município ou estado, de acordo com a Portaria nº 6, de 20 de janeiro de 1993, da Secretaria de Defesa Agropecuária. 

    § 7º As etiquetas-lacre invioláveis, referidas neste artigo serão confeccionadas com material atóxico e a colocação das mesmas nas peças ou nas embalagens deve ser feita de forma tal que, por ocasião da retirada para manuseio das carnes, ocorra, sempre, a sua destruição.

    § 8º As etiquetas-lacre terão, em uma das fases, o carimbo oficial de inspeção modelo nº 8 (art. 830, letra H, do RIISPOA), na outra, as menções previstas no art. 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do município ou estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes e, quando aplicadas aos cortes de bovinos e bubalinos, receberão, ainda, indicação à espécie e ao sexo do animal do qual foram obtidas as carnes.

    § 9º A obrigatoriedade do uso de etiquetas-lacre estende-se aos cortes primários (quartos de carcaça) e aos cortes secundários do traseiro expedidos pelos estabelecimentos de abate para industrialização em fábricas de conservas e/ou para preparação de peças ou cortes em estabelecimento de desossa, registrados no DIPOA ou em órgão correspondente do município ou estado, bem como para os estabelecimentos varejistas localizados nos municípios não contemplados pelo PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNE BOVINA E BUBALINA AO COMERCIO VAREJISTA, conforme disposto na Portaria DAS nº 89, de 15 de julho de 1996. Os cortes secundários do traseiro, destinados ao comercio varejistas, obtidos nos entrepostos de carnes e derivados e fábricas de conservas previsto neste parágrafo, obrigatoriamente, deverão conter as etiquetas-lacre, anteriormente referida.

    § 10 Quando se tratar de carnes bovino e bubalina as informações constantes do rótulo das mesmas, conforme previsto nos parágrafos 1º, 8º e 9º, deste Artigo, seja através de etiqueta-lacre, de rótulo impresso ou de qualquer outra forma, deverão ser complementadas com a indicação referente à espécie e ao sexo do animal do qual foram obtidas as carnes.

    Art. 2º Quando for adotado o sistema de embalagem coletiva, sem formação de vácuo, para as carnes desossadas, em peças ou cortes, o continente, constituído por saco de polietileno, deverá ser lacrado com etiqueta-lacre, conforme modelo previsto nos parágrafos 7º e 8º, do artigo 1º.

    Parágrafo único. Na hipótese da embalagem das carnes em caixas, estas deverão ser lacradas mediante o uso de etiqueta adesiva, medindo 0,09 m x 0,045 m, em cujo centro constará o carimbo de inspeção Modelo 3, de 0,03 m (Artigo 833, letra C, do RIISPOA) e a colocação das mesmas nas caixas será de forma tal que seja inevitável a sua destruição quando da abertura da embalagem.

    Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996.

    ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA