|
Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA Nº 77, DE 05 DE AGOSTO DE 1997
-
Estende a aplicação do programa de DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA,
BUBALINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA aos municípios.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do
Regime Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de
06 de maio de 1996, e
Considerando
que a Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, contempla aspectos
fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das carnes
obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao mesmo
tempo, busca a modernização e racionalização dos sistemas de sua
obtenção e comercialização;
Considerando
que as Portarias nºs 89 e 90, de 15 de julho de 1996, estabelecem a
implantação de forma paulatina e gradativa do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE
CARNE BOVINA E BUBALINA AO COMERCIO VAREJISTA, previamente embaladas e
identificadas;
Considerando
as avaliações da reuniões técnicas realizadas no Estado de Minas Gerais,
que levaram em conta o total envolvimento, sensibilização e comprometimento
dos diversos segmentos que participam do processo produtivo, industrial e
comercial, além dos representantes dos consumidores, aliado ao pedido formal
desses mesmos segmentos para a inclusão do Estado de Minas Gerais no Programa
de Distribuição de Carnes Embaladas, instituído pela Portaria nº 89/96 da
SDA e, finalmente;
Considerando
as indicações de inclusão de novos municípios dos Estados do Rio Grande do
Sul e Goiás, formalizadas por entidades representativas da cadeia produtiva
de carnes e dos órgãos governamentais envolvidos na aplicação da Portaria
nº 304/96, resolve:
Art.
1 Estender a aplicação do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNE BOVINA E
BUBALINA AO COMERCIO VAREJISTA, embaladas e identificadas, aos municípios dos
Estados a seguir:
ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Municípios:
Alegrete, Arroio do Meio, Quintão, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa,
São Borja, Tupanciretã, Uruguaiana, Venâncio Alves, Vera Cruz, Cachoeira do
Sul, Charqueadas, Candelária, Candiota, Camaquã, Carazinho, Cruzeiro do Sul,
Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Estrela, Ijuí, Itaqui, Júlio de Castilho,
Lajeado, Mato Leitão, Minas dos Ratos, Pântano Grande e Passo do Sobrado.
ESTADO
DE MINAS GERAIS
Municípios:
Belo Horizonte e Uberlândia.
ESTADO
DE GOIÁS
Município:
Aparecida de Goiânia.
Parágrafo
Único. Nesses municípios as carnes destinadas aos estabelecimentos
varejistas devem estar protegidas mediante o uso de embalagens apropriadas e
identificadas através de rótulos aprovados pelo órgão competente, contendo
todas as informações legais e de interesse dos consumidores, inclusive a
espécie e o sexo do animal do qual foram obtidas.
Art.
2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO
ANTONIO MARQUES PEREIRA
|