Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº  77, DE 05 DE AGOSTO DE 1997 

  • Estende a aplicação do programa de DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA, BUBALINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA aos municípios.

    O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regime Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1996, e

    Considerando que a Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, contempla aspectos fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das carnes obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao mesmo tempo, busca a modernização e racionalização dos sistemas de sua obtenção e comercialização;

    Considerando que as Portarias nºs 89 e 90, de 15 de julho de 1996, estabelecem a implantação de forma paulatina e gradativa do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNE BOVINA E BUBALINA AO COMERCIO VAREJISTA, previamente embaladas e identificadas;

    Considerando as avaliações da reuniões técnicas realizadas no Estado de Minas Gerais, que levaram em conta o total envolvimento, sensibilização e comprometimento dos diversos segmentos que participam do processo produtivo, industrial e comercial, além dos representantes dos consumidores, aliado ao pedido formal desses mesmos segmentos para a inclusão do Estado de Minas Gerais no Programa de Distribuição de Carnes Embaladas, instituído pela Portaria nº 89/96 da SDA e, finalmente;

    Considerando as indicações de inclusão de novos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e Goiás, formalizadas por entidades representativas da cadeia produtiva de carnes e dos órgãos governamentais envolvidos na aplicação da Portaria nº 304/96, resolve:

    Art. 1 Estender a aplicação do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNE BOVINA E BUBALINA AO COMERCIO VAREJISTA, embaladas e identificadas, aos municípios dos Estados a seguir:

    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Municípios: Alegrete, Arroio do Meio, Quintão, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, São Borja, Tupanciretã, Uruguaiana, Venâncio Alves, Vera Cruz, Cachoeira do Sul, Charqueadas, Candelária, Candiota, Camaquã, Carazinho, Cruzeiro do Sul, Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Estrela, Ijuí, Itaqui, Júlio de Castilho, Lajeado, Mato Leitão, Minas dos Ratos, Pântano Grande e Passo do Sobrado.

    ESTADO DE MINAS GERAIS

    Municípios: Belo Horizonte e Uberlândia.

    ESTADO DE GOIÁS

    Município: Aparecida de Goiânia.

    Parágrafo Único. Nesses municípios as carnes destinadas aos estabelecimentos varejistas devem estar protegidas mediante o uso de embalagens apropriadas e identificadas através de rótulos aprovados pelo órgão competente, contendo todas as informações legais e de interesse dos consumidores, inclusive a espécie e o sexo do animal do qual foram obtidas.

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA