Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº  36, DE 30 DE ABRIL DE 1997 

  • Estende a aplicação do programa de DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA, BUBALINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA aos municípios.

    O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regime Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1996, publicado no D.O.U., de 7 de maio de 1996, e

    Considerando que a Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, contempla aspectos fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das carnes obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao mesmo tempo, busca a modernização e racionalização dos sistemas de sua obtenção, preparação e comercialização;

    Considerando que as Portarias nºs 89 e 90, de 15 de julho de 1996, que instituíram o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNE BOVINA E BUBALINA AO COMERCIO VAREJISTA, estabelecem a obrigatoriedade da prévia embalagem e identificação das carnes, cuja implantação deverá de forma paulatina e gradual;

    Considerando que a avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO do Grupo de Trabalho que realizou levantamentos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Goiás, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, levou em conta envolvimento, o comprometimento, o abastecimento e a conscientização dos diversos segmentos que participam do processo, aliado à expectativa da comunidade local, resolve:

    Art. 1 Estender a aplicação do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNE BOVINA, BUBALINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA ao COMERCIO VAREJISTA nos municípios dos Estados acima mencionados, conforme o calendário abaixo indicado.

    Estado do Rio Grande do Sul: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Municípios: Alvorada, Arroio Grande, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Brochier do Maratá, Butiá, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Canela, Carlos Barbosa, Capão da Canoa, Capão do Leão, Capela Santana, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Cidreira, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Encruzilhada do Sul, Estância Velha, Esteio, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, General Câmara, Glorinha, Gramado, Gravataí, Guaíba, Harmonia, Igrejinha, Imbé, Ivoti, Jaguarão, Lagoa Vermelha, Lindolfo Collor, Maquine, Maratá, Marau, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Hartz, Nova Prata, Nova Petrópolis, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Parobé, Pedro Osório, Picada Café, Pinhal, Portão, Riozinho, Rolante, Salvador do Sul, Santo Antonio da Patrulha, São Francisco de Paula, São Jerônimo, São Leopoldo, São Lourenço do Sul, São Marcos, São Sebastião do Cai, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tapes, Taquara, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três Forquilhas, Triunfo, Vacaria, Veranópolis, Viamão, Vila Flores, Vila Maria, Xangrilá, Caxias do Sul, Passo Fundo, Santa Maria, Rio Grande, Pelotas, Bagé e Livramento.

    Estado de Santa Catarina: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Municípios: Florianópolis, São José, Santo Amaro da Imperatriz, Biguaçu, Antonio Carlos, Palhoça, Itajaí, Chapecó, Blumenau, Joinville, Gaspar, Indaial, Illhota, Pomerode, Timbó e Criciúma.

    Estado do Paraná: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Municípios: Londrina, Maringá, Paiçandu, Sarandi, Ibiporã, Cambe, Campo Magro, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.

    Estado de São Paulo: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Municípios: Arujá, Barueri, Biritibamirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Bauru, Campinas, Jundiaí, Limeira, Marília, Piracicaba, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Presidente Prudente, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Izabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

    Estado do Rio de Janeiro: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Município: Rio de Janeiro.

    Estado do Espírito Santo: Data de Implantação: 05 de maio de 1997.

    Município: Vitória.

    Estado da Bahia: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Município: Salvador.

    Estado de Sergipe: Data de Implantação: 19 de maio de 1997.

    Município: Aracajú.

    Estado de Goiás: Data de Implantação: 01 de julho de 1997.

    Município: Goiânia.

    Estado do Mato Grosso: Data de Implantação: 01 de julho de 1997.

    Municípios: Cuiabá e Várzea Grande.

    Estado do Mato Grosso do Sul: Data de Implantação: 01 de julho de 1997.

    Município: Campo Grande.

    Distrito Federal: Data de Implantação: 01 de setembro de 1997.

    § 1º Nesses municípios, as carnes em cortes provenientes das espécies bovinas, bubalinas, suínas, caprinas e ovinas, destinadas aos estabelecimentos varejistas devem estar protegidas mediante o uso de embalagem apropriada e identificada, através de rótulos ou etiquetas aprovados no órgão oficial competente, contendo todas as informações legais de interesse dos consumidores, incluindo aquela referente à espécie e o sexo do animal, excetuando-se quanto ao sexo, as carnes de suínos, caprinos e ovinos.

    § 2º No caso das carnes das espécies suínas, ovinas e caprinas, quando comercializadas em meias carcaças, mesmo destinadas ao comercio varejista, deverão ser identificadas por meio de carimbos oficiais de inspeção e de etiquetas-lacre.

    § 3º Os dispositivos previstos nos parágrafos anteriores aplicar-se-ão também aos Municípios de São Paulo/SP, e Porto Alegre/RS.

    Art. 2 Determinar às Delegacias Federais de Agricultura que constituam, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Portaria, Grupos Técnicos para procederem estudos, objetivando a inclusão de municípios com população superior a duzentos mil habitantes no Programa de Distribuição de Carnes ao Comercio Varejista.

    Parágrafo Único. As Delegacias Federais de Agricultura deverão apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal relatório conclusivo no prazo de noventa dias a contar da data da constituição do Grupo Técnico.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA