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Ministério da
Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária
PORTARIA Nº 22, DE 13 DE
JANEIRO DE 1995
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 87, II, da Constituição
da República e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Regulamento do
Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3
de junho de 1934 e Decreto-lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, resolve:
Art.
1º Aprovar o modelo anexo da Guia de Trânsito Animal (GTA), a ser utilizada
em todo território nacional, para o trânsito interestadual de animais, assim
como de animais destinados ao abate em matadouros abastecedores de mercados
internacionais.
Art.
2º A Guia de Trânsito Animal será impressa de acordo com as seguintes
especificações técnicas:
-
formato 21,7 cm x 14,8 cm (área de
corte), em três vias;
-
papel gramatura "off set"
18 kg, "superbond", com as seguintes cores: 1ª via branca, 2ª
via amarelo-canário e 3ª via azul-claro;
-
reticula 10% verde, em todas as vias,
tendo como fundo o logotipo da defesa animal;
-
impressão na cor verde petróleo
(referência cromo 6832);
-
numeração seqüencial com letra de
série e número de seis dígitos.
Art.
3º A Guia de Trânsito Animal, expedida pela entidade estadual de defesa
sanitária animal, será aceita para os devidos fins a que se refere o art.1º
quando a Secretaria de Estado da Agricultura ou órgão equivalente dos
Estados e do Distrito Federal tenha adotado oficialmente, o modelo aprovado,
acrescido da identificação do Estado e da entidade expedidora no canto
superior direito do documento.
Parágrafo
Único. A aceitação de que trata este artigo independe do credenciamento
prévio dos funcionários da entidade estadual.
Art.
4º Os Certificados de Inspeção Sanitária Animal (CISA), modelos A, B, C e
D, assim como a Autorização de Trânsito para Abate (ATA) , modelo F, já
impressos. Poderão ser utilizadas até 30 de junho de 1995, ficando
cancelados após esta data.
Art.
5º Delegar competência à Secretaria de Defesa Agropecuária, para baixar
normas complementares necessárias à implementação desta Portaria.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JOSÉ
EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
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