Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária

PORTARIA Nº 22, DE 13 DE JANEIRO DE 1995 

  • Aprova o modelo anexo da Guia de Trânsito Animal (GTA).

    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 87, II, da Constituição da República e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de junho de 1934 e Decreto-lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, resolve:

    Art. 1º Aprovar o modelo anexo da Guia de Trânsito Animal (GTA), a ser utilizada em todo território nacional, para o trânsito interestadual de animais, assim como de animais destinados ao abate em matadouros abastecedores de mercados internacionais.

    Art. 2º A Guia de Trânsito Animal será impressa de acordo com as seguintes especificações técnicas:

  1. formato 21,7 cm x 14,8 cm (área de corte), em três vias; 

  2. papel gramatura "off set" 18 kg, "superbond", com as seguintes cores: 1ª via branca, 2ª via amarelo-canário e 3ª via azul-claro; 

  3. reticula 10% verde, em todas as vias, tendo como fundo o logotipo da defesa animal; 

  4. impressão na cor verde petróleo (referência cromo 6832); 

  5. numeração seqüencial com letra de série e número de seis dígitos.

    Art. 3º A Guia de Trânsito Animal, expedida pela entidade estadual de defesa sanitária animal, será aceita para os devidos fins a que se refere o art.1º quando a Secretaria de Estado da Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal tenha adotado oficialmente, o modelo aprovado, acrescido da identificação do Estado e da entidade expedidora no canto superior direito do documento.

    Parágrafo Único. A aceitação de que trata este artigo independe do credenciamento prévio dos funcionários da entidade estadual.

    Art. 4º Os Certificados de Inspeção Sanitária Animal (CISA), modelos A, B, C e D, assim como a Autorização de Trânsito para Abate (ATA) , modelo F, já impressos. Poderão ser utilizadas até 30 de junho de 1995, ficando cancelados após esta data.

    Art. 5º Delegar competência à Secretaria de Defesa Agropecuária, para baixar normas complementares necessárias à implementação desta Portaria.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA