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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 12, DE 04 DE MARÇO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de
1998, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 193, de 19 de
setembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.006729/2001-59,
resolve:
Art. 1º Submeter à
consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Portaria, o projeto de Instrução Normativa e seu anexo
que aprova as normas técnicas de vigilância para as doenças de Newcastle e
Influenza Aviária e de controle e erradicação de doença de Newcastle.
Art. 2º As respostas da
consulta pública de que trata o artigo anterior, uma vez tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Programa Nacional de Sanidade
Avícola/Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários do Departamento
de Defesa Animal desta Secretaria, localizada na Esplanada dos Ministérios,
Bloco D, Anexo A, sala 324, 70043-900, Brasília/DF, ou por meio do FAX nº
(0XX61) 226 3446.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº , DE DE DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de
1998, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 193, de 19 de
setembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.006729/2001-59,
resolve:
Art. 1º Aprovar as
Normas Técnicas de Vigilância para doença de Newcastle e da Influenza
Aviária e de erradicação da doença de Newcastle.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a
Portaria SDA nº 183, de 8 de novembro de 1994.
LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA
ANEXO
NORMAS TÉCNICAS DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, VIGILÂNCIA ATIVA, DE
CONTROLE E DE ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE E DA INFLUENZA AVIÁRIA.
CAPÍTULO I -
INTRODUÇÃO
1. A presente norma
define as medidas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
vigilância ativa, controle e erradicação a serem aplicadas à doença de
newcastle e influenza aviária:
1.1. nos
estabelecimentos avícolas de controles permanentes e de controles eventuais;
1.2. nas propriedades
que mantenham aves para comercialização ou de criação, nos criadouros
avícolas de subsistência e demais locais de alojamento de aves em cativeiro.
CAPÍTULO II - DAS
DOENÇAS
1.DOENÇA DE NEWCASTLE:
é uma doença infecciosa das aves causada por um Paramyxovírus aviário do
sorotipo 1 (APMV1), que apresenta um dos seguintes critérios de virulência:
- o vírus tem um índice
de patogenicidade intracerebral de pelo menos 0,7 em pintos de um dia (Gallus
gallus); ou
- a presença de
múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (diretamente ou por
dedução), na fração C-terminal da proteína F2, ou o mesmo que a presença
de fenilalanina no resíduo 117, que é a fração N-terminal da proteína F1.
O termo " múltiplos aminoácidos básicos" se refere a pelo menos
três resíduos de arginina ou lisina, entre os resíduos 113 e 116.
Nesta definição, os
resíduos de aminoácidos estão numerados a partir da fração N-terminal da
seqüência de aminoácidos deduzida da seqüência nucleotídica do gen. F0,
e os resíduos 113-116, correspondentes aos resíduos - 4 a -1, a partir da
zona de clivagem.
Caso não se consiga
caracterizar os resíduos típicos de aminoácidos, tal como descritos acima,
convém caracterizar o vírus isolado determinando o índice de patogenicidade
intracerebral (RESOLUÇÃO Nº XIII, de maio de 1999, emitida pelo comitê
internacional do OIE).
2. INFLUENZA AVIÁRIA:
é uma doença infecciosa das aves causada por um Orthomixovírus (Influenza
A), da família Orthomyxoviridae, que apresenta um Índice de Patogenicidade
Intravenoso (IPIV) > 1.2 em galinhas de 6 semanas de idade; ou uma
infecção provocada por um vírus Influenza A do subtipo H5 ou H7, com uma
seqüência de nucleótidos que apresentem múltiplas bases de aminoácidos no
local de clivagem da hemoaglutinina (Manual Standards of Diagnostics Test and
Vaccines OIE, capítulo 2.1.14 ano 1996).
CAPÍTULO III - DAS
DEFINIÇÕES
1. Para efeito desta
norma, entende-se:
1.1. OIE: Escritório
Internacional de Epizootias;
1.2. MAPA: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
1.3. SDA: Secretaria de
Defesa Agropecuária;
1.4. DDA: Departamento
de Defesa Animal;
1.5.CLA: Coordenação
de Laboratório Animal;
1.6.PNSA: Programa
Nacional de Sanidade Avícola;
1.7. CPS: Coordenação
de Vigilância e Programas Sanitários;
1.8. DIPOA: Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
1.9. DFA: Delegacia
Federal de Agricultura;
1.10. SSA: Serviço de
Sanidade Animal;
1.11. SIF: Serviço de
Inspeção Federal;
1.12. SERVIÇO OFICIAL:
é o serviço de defesa sanitária animal federal, estadual e municipal;
1.13. LABORATÓRIOS
OFICIAIS: são os laboratórios da rede do MAPA;
1.14. LABORATÓRIOS
CREDENCIADOS: são os laboratórios de outras instituições federais,
estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos
pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das
doenças a que se referem estas normas;
1.15. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO: é o fiscal do MAPA, com formação profissional em medicina
veterinária, que realiza fiscalização e supervisão relativa à defesa
sanitária animal;
1.16. MÉDICO
VETERINÁRIO OFICIAL: é o Fiscal Federal Agropecuário com formação
profissional em medicina veterinária ou o médico veterinário do serviço
oficial de defesa sanitária animal;
1.17. MÉDICO
VETERINÁRIO CREDENCIADO: é o médico veterinário oficial, estadual e
municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de
competência do serviço oficial federal para emissão de Guia de Trânsito
Animal (GTA) ou similar;
1.18. RESPONSÁVEL
TÉCNICO: é o médico veterinário responsável pelo controle
higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento de criação de aves,
devidamente registrado no MAPA;
1.19. CERTIFICADOS
SANITÁRIOS: são certificados de inspeção sanitária;
1.20. GUIA DE TRÂNSITO
ANIMAL (GTA): é o documento obrigatório para trânsito de aves, ovos
férteis e aves de 1 (um) dia para qualquer movimentação e finalidade;
1.21. FORM IN: é o
formulário padronizado pelo DDA, utilizado para abertura de foco de doenças
e realização de investigação epidemiológica;
1.22. FORM COM: é o
formulário padronizado pelo DDA, complementar de investigação;
1.23. ESTADOS DO
PROGRAMA: são os estados definidos pelo DDA, que desenvolvem ações de
monitorização sanitária das doenças que compõem o PNSA e a vigilância
epidemiológica permanente das doenças aviárias;
1.24. UNIDADE
EPIDEMIOLÓGICA: trata-se de uma unidade do estabelecimento avícola, que
permite que as aves ali alojadas sejam tratadas e alimentadas de modo
totalmente separado e por pessoal distinto dos demais empregados;
1.25. MONITORIZAÇÃO
DOS PLANTÉIS: é o acompanhamento sanitário e análise laboratorial, por
meio de testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais
biológicos ou não, e análises epidemiológicas das condições de saúde
das aves alojadas em um estabelecimento avícola e interpretação adequada
dos resultados;
1.26. AVES COMERCIAIS:
geração de aves destinadas à produção de carnes, ovos, derivados e
subprodutos;
1.27. AVE SUSCEPTÍVEL:
compreende-se todas as aves domésticas, silvestres, exóticas e ornamentais;
1.28. AVE INFECTADA: é
qualquer ave na qual tenha sido oficialmente constatada a presença do vírus
da doença de newcastle ou da influenza aviária, mediante comprovação
laboratorial conclusiva;
1.29. PRODUTO ANIMAL:
compreende carne, ovos, penas, sangue, vísceras e ossos do animal
susceptível;
1.30. CARNE DE AVES:
entende-se por carne de ave a parte muscular comestível das aves abatidas,
declaradas aptas à alimentação humana por inspeção veterinária oficial
antes e depois do abate;
1.31. CARCAÇA:
entende-se pelo corpo inteiro de uma ave após insensibilização ou não,
sangria, depenagem e evisceração, na qual papo, traquéia, esôfago,
intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido
removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça;
1.32. SUBPRODUTOS:
farinhas de carne, de sangue, de penas e de vísceras; resíduos de
incubação; cama aviária; pele e couro; pena e pluma; e fâneros;
1.33. VEÍCULO: qualquer
meio de transporte por terra, água ou ar;
1.34. FOCO: é o
estabelecimento no qual foi constatada a presença de uma ou mais aves
afetadas pela doença de newcastle ou pela influenza aviária;
1.35. ÁREA PERIFOCAL:
é aquela circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo
serviço oficial;
1.36. ZONA DE
PROTEÇÃO: é a área com um raio de 3 (três) km ao redor do foco,
considerada como zona infectada;
1.37. ZONA DE
VIGILÂNCIA: é a área com um raio de 7 (sete) km a partir da zona de
proteção ao redor do foco;
1.38. ZONA DE PROTEÇÃO
+ ZONA DE VIGILÂNCIA: raio de 10 (dez) km ao redor do foco;
1.39. VAZIO SANITÁRIO:
é o tempo em que deverá permanecer as instalações de um estabelecimento
avícola despovoado, após ocorrência de um foco, tendo sido eliminadas as
aves e realizada a lavagem e a desinfecção do galpão;
1.40. SACRIFÍCIO
SANITÁRIO: é o sacrifício de todas as aves enfermas, suspeitas de
contaminação ou relacionadas por questão de biossegurança, seus contatos
diretos e indiretos;
1.41. DESTRUIÇÃO:
eliminação de aves, seus produtos, subprodutos, carne ou carcaças, por meio
de qualquer método físico ou químico que assegure total inativação dos
vírus da doença de newcastle e da influenza aviária;
1.42. VACINAÇÃO
EMERGENCIAL: é a vacinação empregada como meio de controle da doença,
após ter sido registrado um ou mais focos ou quando a situação
epidemiológica ou sanitária assim indicar;
1.43. PROPRIETÁRIO:
todo aquele que seja depositário ou que a qualquer título mantenha em seu
poder ou em sua guarda uma ou mais aves susceptíveis;
1.44. PROPRIEDADE: local
onde se encontram alojadas aves de criação com finalidade comercial ou não
(Ex: estabelecimentos onde são alojadas aves para lazer ou de criação
doméstica e as lojas comerciais);
1.45. ESTABELECIMENTO
AVÍCOLA: é o local onde são mantidas as aves para qualquer finalidade,
podendo ser constituído de um ou vários núcleos;
1.46. ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DE CONTROLES PERMANENTES: são as granjas de seleção genética de
reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas
avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de
patógenos específicos (SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos;
1.47. ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS DE CONTROLES EVENTUAIS: são os estabelecimentos avícolas
produtores de ovos comerciais, de frango de corte, de exploração de outras
aves silvestres e/ou ornamentais, e/ou exóticas ou não, e os incubatórios
destes estabelecimentos;
1.48. GALPÃO: é a
unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um
núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves para produção de carne
e/ou de ovos, da mesma idade (exceção das linhas puras de seleção
genética) e da mesma espécie;
1.49. NÚCLEO: é a
unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituída
de um ou mais galpões;
1.50. LOTE: grupo de
aves de mesma finalidade, origem e idade, alojado em um ou vários galpões;
1.51. BOXES: são
divisões físicas dentro de um galpão.
CAPÍTULO IV - DAS
EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
1. Para atender ao PNSA,
os estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais deverão:
1.1.obter registro e
habilitação na DFA do estado em que se localizam;
1.2. estar registrados
na DFA, ou cadastrados, nos casos definidos pelo MAPA, no serviço oficial do
estado em que se localizam;
1.3. estar sob
vigilância e controle do SSA/DFA ou da Secretaria Estadual de Agricultura do
estado em que se localizam;
1.4. nos casos definidos
em legislação do MAPA, deverão ser assistidos por médico veterinário
responsável técnico, registrado junto à DFA, ou da Secretaria Estadual de
Agricultura no estado em que se localizam, quando delegada essa atividade;
1.5. Proceder à
notificação imediata de qualquer suspeita de ocorrência da doença de
newcastle e da influenza aviária;
1.7.Utilizar somente
imunógenos, desinfetantes, antígenos, soros controles e "kits"
registrados no MAPA, observados os prazos de validade.
CAPÍTULO V - DA
NOTIFICAÇÃO
1. Os médicos
veterinários, proprietários ou qualquer outro cidadão, que tenham
conhecimento ou suspeita da ocorrência da doença de newcastle e da influenza
aviária, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente ao serviço oficial
(Decreto nº 24.548, de 03/07/34, e Portaria Ministerial nº 070/94, de
03/03/94).
1.1.A notificação
poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, fax , correio
eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
2. A infração ao
disposto no item 1 será investigada pelo serviço oficial, que utilizará os
meios disponíveis para apuração de responsabilidades.
2.1. No caso de médico
veterinário, além do citado ou disposto no item 2, o serviço oficial
deverá proceder de acordo com a legislação profissional específica.
3. Deve ser realizada a
notificação de suspeita ao serviço oficial, preferencialmente por meio da
unidade veterinária local, e enviada para laboratório oficial ou credenciado
pelo MAPA, para este fim, de qualquer material de lesão sugestiva da doença
encontrada na fiscalização, no abate ou na realização de necrópsia.
4. Nos matadouros,
ocorrendo a constatação da(s) doença(s), deverão ser suspensos os abates
até a conclusão dos trabalhos de limpeza e desinfecção recomendados
segundo os critérios estabelecidos pelo DIPOA e realizada a comunicação
imediata ao serviço oficial.
CAPÍTULO VI - DAS
ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO
1. A vigilância
sanitária, a vigilância epidemiológica, o controle e a erradicação da
doença de newcastle e da influenza aviária serão executados em todos os
estados da federação.
1.2. Em função da
importância econômica da avicultura e das características epidemiológicas,
será realizada a vigilância ativa da doença de newcastle e da influenza
aviária, nos estados do programa definidos como prioritários pelo PNSA/DDA/SDA.
2. A profilaxia, o
controle e a erradicação destas doenças consistem na aplicação das
seguintes medidas de defesa sanitária animal:
2.1. notificação de
suspeita de focos da doença de newcastle e da influenza aviária;
2.2. assistência aos
focos;
2.3. adoção de medidas
de biossegurança;
2.4. realização de
medidas de desinfecção;
2.5. sacrifício
sanitário;
2.6. vazio sanitário;
2.7. vacinação de
rotina ou emergencial dos plantéis;
2.8. controle e
fiscalização de animais susceptíveis;
2.9. controle de
trânsito;
2.10.outras medidas
sanitárias.
CAPÍTULO VII - DA
ASSISTÊNCIA AOS FOCOS
1. DA SUSPEITA:
1.1. Todas as
notificações de suspeita ou ocorrência da doença de newcastle e da
influenza aviária deverão ser imediatamente investigadas pelo serviço
oficial, dentro das normas de segurança sanitária, com envio de amostras
para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para este fim.
1.2. A notificação de
suspeita destas doenças implicará a adoção das seguintes medidas
sanitárias:
1.2.1. interdição da
propriedade ou do estabelecimento avícola, abertura de FORM IN e adoção de
medidas sanitárias específicas, com imediata colheita de amostras para
remessa ao laboratório da rede oficial ou credenciado pelo MAPA, para este
fim, acompanhado de uma via do FORM IN;
1.2.2. registro de todas
as categorias de aves, indicando-se o número de aves mortas, com e sem sinais
clínicos da(s) doença(s) por categoria;
1.2.3. manutenção das
aves nos locais de alojamento ou confinadas em outros locais estabelecidos a
critério do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial,
onde possam permanecer isoladas, sendo proibida a sua movimentação;
1.2.4. controle pelo
fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial de qualquer
movimento de pessoas, animais, veículos, carnes, carcaças, detritos,
dejetos, camas, fômites e estruturas que possam propagar a(s) doença(s);
1.2.5. utilização dos
meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas de cada instalação
do estabelecimento avícola, de acordo com as recomendações do OIE (code
2000. Apendix 3.6.1. General Recomendations ou desinfection and
desinsectisation Art. 3.6.11);
1.2.6. condução de
inquérito epidemiológico com abertura de FORM IN e posteriormente de FORM
COM, para a determinação da origem da infecção e de sua propagação;
1.2.7. seqüestro da
carne, das aves produzidos e dos ovos no período de incubação da doença.
2. DA CONFIRMAÇÃO:
2.1. Confirmando-se o
diagnóstico laboratorial da doença de newcastle ou da influenza aviária,
definidas no Capítulo II, dessa norma, por meio de provas laboratoriais
conclusivas, serão adotadas, na propriedade onde foi identificado o foco, as
seguintes medidas pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico
veterinário oficial:
2.1.1.
sacrifício imediato no local de todas as aves presentes no estabelecimento
avícola;
2.1.2. destruição de
todas as aves que tenham morrido ou tenham sido sacrificadas;
2.1.3. destruição ou
tratamento apropriado de todos os resíduos, tais como: ração, cama e fezes,
e dos fômites susceptíveis de estarem contaminados;
OBS: O tratamento
deverá ser efetuado em conformidade com as instruções do fiscal federal
agropecuário ou do médico veterinário oficial, de forma que possa ser
assegurada a destruição dos vírus da doença de newcastle ou da influenza
aviária.
2.1.4. destruição da
carne de todas as aves provenientes da granja e abatidas durante o período de
incubação da doença;
2.1.5. destruição dos
ovos e dos subprodutos produzidos durante o período provável de incubação
da doença;
2.1.6. limpeza e
desinfecção completa das instalações de criação;
2.1.7. estabelecer o
vazio sanitário de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias antes da reintrodução
de aves no estabelecimento avícola, iniciado após a realização dos
processos de desinfecção;
2.1.8. a critério do
serviço oficial, pela avaliação epidemiológica e de risco sanitário,
estas medidas poderão ter sua aplicação estendida a outros estabelecimentos
avícolas;
2.1.9. investigação
epidemiológica em todas as propriedades com aves, estabelecimentos avícolas
e dos demais locais de alojamento de aves da área, zona de proteção,
constituída num raio de 3 (três) quilômetros e um raio de 7 (sete)
quilômetros ao redor do foco, a partir da zona de proteção (zona de
vigilância), determinadas com base em fatores de origem geográfica,
administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a doença,
registrando todas as visitas e as ocorrências constatadas;
2.1.10. fica proibida a
movimentação e retirada de aves das propriedades e dos estabelecimentos
avícolas, dentro da zona de vigilância, no período mínimo de 21 (vinte e
um) dias, exceto as destinadas a abate sanitário em matadouro,
preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância, designado e
acompanhado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário
oficial.
3. Nos locais onde
estejam armazenados os materiais seqüestrados, será realizada limpeza e
desinfecção das instalações e destruição dos produtos e subprodutos.
4. ZONA DE PROTEÇÃO:
4.1. Deverão ser
adotadas medidas com relação à zona de proteção, conforme segue:
4.1.1. visita imediata
pelo serviço oficial e de acompanhamento posterior a todas as propriedades
com aves, estabelecimentos avícolas e locais de alojamento de aves,
realizando avaliação clínica das aves alojadas e tomada de amostras para
exames laboratoriais, registrando todas as visitas e as ocorrências
constatadas;
4.1.2. manutenção de
todas as aves no seu alojamento ou em outro lugar que permita isolamento, a
critério do serviço oficial;
4.1.3. utilização de
sistemas de desinfecção apropriados, segundo critérios do serviço oficial,
nas entradas e saídas da propriedade ou do estabelecimento avícola;
4.1.4. controle de
movimentação, dentro desta zona, de pessoas, de materiais, de equipamentos e
de veículos que representem risco sanitário;
4.1.5. proibição de
movimentação e retirada de aves, ovos, esterco, ração, subprodutos de
aves, fômites da propriedade ou do estabelecimento avícola em que se
encontrem, salvo com autorização do serviço oficial competente para o
transporte, nas seguintes condições:
4.1.5.1. aves para seu
abate imediato, preferentemente em um matadouro com SIF, situado na área
infectada ou, se não for possível, a um situado fora desta, quando avaliado,
designado e acompanhado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico
veterinário oficial;
4.1.5.2. pintos de um
dia ou aves para uma exploração situada dentro da zona de vigilância e que
não tenha outras aves alojadas;
4.1.5.3. ovos para
incubação e nascimento num incubatório dentro das zonas de proteção ou de
vigilância, designado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico
veterinário oficial, controlados e realizados em máquinas separadas.
OBS: Os ovos e suas
embalagens deverão ser desinfectados antes do transporte ao incubatório.
4.1.6. os deslocamentos
citados deverão ser realizados diretamente sob controle do serviço oficial e
autorizados após a inspeção sanitária da propriedade ou do estabelecimento
avícola, realizada pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico
veterinário oficial;
4.1.7. os meios de
transporte empregados deverão ser limpos e desinfectados antes e depois da
sua utilização;
4.1.8. a retirada do
esterco, ração e subprodutos das aves fica condicionada ao controle do
transporte e destino pelo serviço oficial, quando, após avaliação
criteriosa, não representar risco de disseminação da(s) doença(s);
4.1.9. proibição de
realização de feiras, mercados, exposições e demais concentrações de
aves de qualquer tipo;
4.1.10. introdução de
aves-sentinelas na propriedade foco despovoada;
4.1.11. realização de
controle sorológico em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA para
este fim das aves-sentinelas a cada sete dias até completar o período de
vazio sanitário mínimo de 21 (vinte e um) dias;
4.1.12. as medidas
aplicadas na zona de proteção se manterão até conclusão do diagnóstico
laboratorial e do inquérito epidemiológico, por pelo menos 21 (vinte e um)
dias depois da realização, na propriedade ou no estabelecimento avícola
infectado, das operações preliminares de limpeza e desinfecção ou por
determinação do serviço oficial. Após essas medidas, a zona de proteção
passará a fazer parte da zona de vigilância.
5. ZONA DE VIGILÂNCIA
5.1. Deverão ser
adotadas medidas com relação à zona de vigilância, conforme segue:
5.1.1. investigação em
todas as propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e locais de
alojamento de aves, num raio de 10 (dez) quilômetros, registrando todas as
visitas e as ocorrências constatadas;
5.1.2. proibição de
movimentação de aves e ovos dentro da zona, nos primeiros 15 (quinze) dias;
5.1.3. manutenção de
todas as aves no seu alojamento ou em outro lugar que permita isolamento, a
critério do serviço oficial;
5.1.4. proibição de
movimentação e retirada de aves da propriedade e do estabelecimento avícola
dentro da zona de vigilância, exceto as destinadas a abate sanitário em
matadouro preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância ou
próximo, quando avaliado e designado pelo fiscal federal agropecuário ou
pelo médico veterinário oficial;
5.1.5. proibição de
retirada de ovos para fora da zona de vigilância, salvo se enviados a um
incubatório para incubação e nascimento, avaliado e designado pelo fiscal
federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial, sendo a
incubação controlada e realizada em máquinas separadas;
OBS: Estes ovos e as
suas embalagens deverão ser desinfectados antes do transporte ao incubatório.
5.1.6. proibição de
retirada e utilização do esterco, ração e subprodutos de aves sem
autorização do serviço oficial;
5.1.7. proibição de
realização de feiras, mercados, exposições e demais concentrações de
aves de qualquer tipo;
5.1.8. controle de
movimentação, dentro desta zona, de pessoas, de materiais, de equipamentos e
de veículos que representem risco sanitário.
5.2. As medidas
aplicadas na zona de vigilância se manterão até conclusão do diagnóstico
laboratorial e do inquérito epidemiológico por pelo menos 30 (trinta) dias,
por determinação do serviço oficial, após realização, na exploração
infectada, das operações preliminares de limpeza e desinfecção.
6. As operações
descritas neste capítulo poderão circunscrever-se àquelas áreas do
estabelecimento que formem uma unidade epidemiológica, desde que assegurada
pelo serviço oficial a improbabilidade de propagação da(s) doença(s) às
demais unidades não-infectadas.
CAPÍTULO VIII - DA
COLHEITA DE AMOSTRAS E ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS
LABORATORIAIS
1.Locais e eventos onde
se realiza a colheita de material:
1.1. De aves procedentes
de qualquer país, no ponto de ingresso (porto, aeroporto ou fronteira) ou no
quarentenário, por ocasião da inspeção veterinária para o desembaraço de
entrada;
1.2. Na suspeita de
ocorrência de foco pelo serviço oficial;
1.3. Na realização do
projeto de vigilância ativa da doença de newcastle e da influenza aviária,
para monitorização dos plantéis avícolas nacionais pelo serviço oficial
de defesa sanitária animal e de inspeção de produtos de origem animal,
dentro das suas áreas de competência.
2. Amostras
2.1. Para isolamento e
identificação do vírus, devem ser obtidas amostras de aves vivas ou após
necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelas que morreram com sintomas
clínicos sugestivos da doença de newcastle ou da influenza aviária.
2.1.1. Aves vivas:
2.1.1.1. soro;
2.1.1.2. suabe de
cloaca;
2.1.1.3. suabe de
traquéia;
2.1.1.4. fezes frescas.
2.1.2. Aves necropsiadas
(coletar assepticamente, isolado ou em "pool"):
2.1.2.1. baço;
2.1.2.2. cérebro;
2.1.2.3. coração;
2.1.2.4. fezes;
2.1.2.5. fígado;
2.1.2.6. humor aquoso;
2.1.2.7. intestino;
2.1.2.8. proventrículo;
2.1.2.9. pulmão /
traquéia;
2.1.2.10. sacos aéreos;
2.1.2.11. suabe
oro-nasal;
2.1.2.12. tonsilas cecais.
Obs: Em caso de suspeita
de foco, visando a reduzir o risco de disseminação e difusão do(s) vírus
da(s) doença(s) durante o transporte até o laboratório, recomenda-se a
realização de necrópsia no local, com colheita de material e
acondicionamento adequado, para envio ao laboratório oficial ou designado
pelo MAPA.
3. Colheita e
acondicionamento das amostras
3.1. Deverão ser
colhidas em PBS, pH 7.2, contendo antibióticos nas concentrações de:
|
ANTIBIÓTICOS
(p/ml de PBS)
|
AMOSTRA
|
|
SUABES
|
FEZES
|
ÓRGÃOS
|
|
Traquéia
|
Cloaca
|
|
Penicilina
|
2000
UI
|
10000
UI
|
10000
UI
|
2000
UI
|
|
Estreptomicina
|
2
mg
|
10
mg
|
10
mg
|
2
mg
|
|
Gentamicina
|
50
g
|
250
g
|
250
g
|
50
g
|
|
Fungizona
|
1000
UI
|
5000
UI
|
5000
UI
|
1000
UI
|
3.2. Devidamente
identificadas, refrigeradas, lacradas e acondicionadas em caixas isotérmicas;
3.3. Acompanhadas de
FORM IN ou de formulário de colheita padronizado pelo DDA, devidamente
preenchido;
3.4. Serão registradas
nos laboratórios oficial ou credenciado pelo MAPA, para este fim, em livro
próprio, conforme modelo indicado pela CLA/DDA;
3.5. Quando destinadas
à sorologia, deverão estar resfriadas ou preferencialmente congeladas. Não
serão aceitas amostras de sangue total ou com presença de coágulo;
3.6. Quando recebidas,
deverão ser obrigatoriamente divididas em 2 (duas) alíquotas e
identificadas, uma como prova e outra como contraprova;
3.7. A targeta de
identificação da contraprova, conforme modelo indicado pela CLA, será
preenchida e lacrada juntamente com as amostras para contraprova; o lacre
será plástico, numerado e inviolável.
3.8. No ocaso
específico do projeto de vigilância ativa da doença de Newcastle e da
Influenza aviária, não se aplicam os itens 3.6 e 3.7.
4. Conservação e
estocagem
4.1. As amostras destinadas a exames virológicos deverão ser
mantidas sob refrigeração, preferencialmente congeladas até seu
processamento.
4.2. As amostras
destinadas à sorologia deverão ser mantidas congeladas a -20ºC, até o seu
processamento.
4.3. Após a emissão do
resultado, as amostras deverão ser mantidas congeladas a -20ºC, por um
período mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX - DO
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
1. Os procedimentos e as
provas laboratoriais, para o diagnóstico da doença de newcastle e da
influenza aviária, são determinados por normas específicas da SDA/DDA,
podendo ser realizadas algumas das seguintes provas:
1.1.ensaio
imunoenzimático (ELISA);
1.2.teste de
hemaglutinação (HA);
1.3.teste de inibição
da hemaglutinação (HI);
1.4.tempo médio de
morte embrionária (TMM);
1.5.índice de
patogenicidade intracerebral (IPIC);
1.6.índice de
patogenicidade intravenosa (IPIV);
1.7.imunodifusão em
agar gel (AGP);
1.8.técnicas de
biologia molecular.
2. Outras provas somente
poderão ser utilizadas quando devidamente aprovadas pela SDA/DDA/PNSA
3. Somente serão
aceitos resultados laboratoriais de exames relativos ao diagnóstico destas
doenças padronizados pelo MAPA, realizados pelos laboratórios oficiais ou
credenciados pelo MAPA, para este fim, e confirmados pelo Laboratório de
Referência Nacional.
4. Todos os
profissionais e os laboratórios que realizem o diagnóstico de doenças
aviárias ficam obrigados a procederem à notificação imediata de suspeita
ou de ocorrência da doença de newcastle ou da influenza aviária.
5. Todo material
destinado a provas laboratoriais deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado
de FORM IN ou de formulário de colheita padronizado pelo DDA, devidamente
preenchido, assinado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico
veterinário oficial, ou ainda pelo responsável pela colheita endossado pelo
serviço oficial.
5.1. No ponto de
ingresso, será utilizado o formulário de material de importação,
padronizado pelo DDA.
5.2. No projeto de
vigilância ativa da doença de newcastle e da influenza aviária, será
utilizado o formulário de colheita padronizado pelo DDA.
5.3. No caso de suspeita
de foco destas doenças, será utilizado o FORM IN.
CAPÍTULO X - DO
ENCAMINHAMENTO DOS RESULTADOS LABORATORIAIS
1. Os resultados dos
testes laboratoriais deverão ser emitidos em formulário próprio,
padronizado pelo MAPA e comunicados seguindo o fluxograma determinado:
1.1. resultado negativo:
enviar FAX ou outro tipo de comunicação imediata, para o DDA e para o SSA/DFA
do estado em que se localiza o estabelecimento;
1.2. resultado positivo:
enviar FAX ou outro tipo de documentação imediata ao DDA, que notificará ao
SSA/DFA.
CAPÍTULO XI - DA
VIGILÂNCIA ATIVA
1. Visando ao controle
da introdução, em território nacional, de possíveis agentes de doenças
exóticas, como da influenza aviária, na vigilância epidemiológica e na
vigilância sanitária permanente da doença de newcastle, serão realizadas
no ponto de ingresso a vigilância ativa dessas doenças.
1.1. No ponto de
ingresso, no momento do desembarque na fiscalização sanitária do material
genético (das aves ou dos ovos férteis), realizado pelo serviço de
vigilância aeroportuária (SVA/DFA);
1.2. Na quarentena
oficial, das aves ou da incubação dos ovos férteis, realizado pelo serviço
oficial.
Obs: a colheita de
material de aves de um dia, ovos férteis ou suabes de cloaca e traquéia,
originários de qualquer país, terá seu encaminhamento ao laboratório
oficial, para realização de exames laboratoriais, para identificação dos
agentes das doenças, acompanhado de formulário de colheita padronizado pelo
DDA, em embalagem lacrada pelo MAPA.
2. Na vigilância ativa
da doença de newcastle e da influenza aviária, para monitorização dos
plantéis avícolas nacionais, nos diferentes estados:
2.1. Serão realizadas
em matadouros colheitas periódicas de soro sangüíneo, suabes de traquéia e
suabes de cloaca das mesmas aves, de um único lote.
2.2. Os exames
laboratoriais realizados serão testes sorológicos, isolamento e
caracterização viral;
2.3. As atividades
relativas à colheita de amostras poderão ser realizadas pelos SSA, SIF das
DFA`s ou pelas Secretarias Estaduais de Agricultura, quando delegada esta
atividade, de acordo com o projeto de vigilância;
2.4. As colheitas para a
monitorização e diagnóstico somente serão aceitas quando executadas pelo
fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial ou sob sua
fiscalização e supervisão.
2.5. A amostragem, a
periodicidade de colheita, os testes sorológicos, os critérios de análise
relativos a aves vacinadas e não-vacinadas e a interpretação dos resultados
serão definidas no projeto de vigilância ativa da doença de newcastle e
influenza aviária do DDA/SDA.
3. As provas
laboratoriais serão realizadas pelo laboratório oficial do MAPA, de
referência nacional para estas doenças e pelos laboratórios de
instituições federais ou estaduais quando indicados pela CLA/DDA.
4. As análises
epidemiológicas serão realizadas a partir de um sistema de informações
estabelecido pelo DDA/SDA.
5. As avaliações dos
resultados serão realizadas em nível nacional nas diferentes áreas de
abrangência pela SDA, por meio de seus Departamentos DDA e DIPOA.
6. As provas
sorológicas utilizadas no projeto de vigilância ativa da doença de
newcastle e da influenza aviária serão definidas no âmbito do DDA/SDA,
observando a correlação entre as mesmas.
CAPÍTULO XII - DAS
MEDIDAS DE DESINFECÇÃO
1. As medidas de limpeza
e desinfecção adotadas no controle dos focos seguirão os critérios
estabelecidos pelo manual do OIE (International Animal Health Code 2000.
Apendix 3.6.1. General Recomendations on desinfection and desinsectisation
Art. 3.6.1.1.).
CAPÍTULO XIII - DA
VACINAÇÃO
1. A vacinação
sistemática contra a doença de newcastle é facultativa nos estados da
federação, observando-se a situação epidemiológica local.
2. De acordo com a
situação epidemiológica de cada região, após avaliação do serviço
oficial, a vacinação das aves contra a doença de newcastle poderá ser
obrigatória em propriedades e nos estabelecimentos avícolas de controles
permanentes e de controles eventuais, podendo ser regularmente efetuada.
3. Caberá ao serviço
oficial federal, em situações emergenciais das doenças, estabelecer
esquemas de vacinação por área.
4. A vacinação contra
estas doenças somente poderá ser realizada com vacinas registradas e
aprovadas pelo MAPA (Decreto nº 1.662, de 06/10/95, e Portaria Ministerial
nº 186, de 13/05/97), seja como medida de ordem profilática ou de controle
da doença.
5. No caso da influenza
aviária, por se tratar de doença exótica no país, a vacinação somente
poderá ser realizada quando autorizada pelo DDA/SDA, após avaliação de
risco e comprovação da situação epidemiológica.
CAPÍTULO XIV - DO
TRÂNSITO
1. No intuito de evitar
a introdução e a propagação dessas doenças, por ocasião da expedição
da GTA para aves susceptíveis ou para o trânsito interestadual de aves
destinadas ao abate nos matadouros, deverão ser exigidas pelo emitente, entre
outras, as seguintes condições:
1.1. nos
estabelecimentos de produção abastecedores de mercados internacionais:
1.1.1. As aves devem ser
provenientes de propriedade ou de estabelecimento avícola, no qual 90
(noventa) dias anteriores não tenha sido constatado nenhum foco da doença de
newcastle e da influenza aviária, e que nas proximidades do mesmo, num raio
de 10 (dez) km, não tenha sido constatado nenhum caso destas doenças nos
últimos 30 (trinta) dias;
1.1.2. Observada a
situação epidemiológica local e o Capítulo XIII, desta norma, os
requerentes pelo trânsito de aves susceptíveis em áreas consideradas de
risco deverão comprovar que as mesmas não foram vacinadas contra a doença
de newcastle, no mínimo 30 (trinta) dias antes do abate.
2. As aves susceptíveis
serão impedidas de transitar quando desacompanhadas da GTA, expedida em
conformidade com estas normas, devendo a autoridade competente lavrar o
respectivo Termo de Ocorrência e determinar o retorno à origem, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
3. Para realização do
trânsito interestadual, é obrigatória a utilização de GTA. Para o
trânsito intraestadual, é obrigatória a utilização de GTA, podendo ser
utilizada, em casos excepcionais justificados, a aceitação do documento
similar de trânsito estabelecido no âmbito estadual.
4. Os veículos
transportadores de aves susceptíveis deverão ser lavados e desinfectados, de
acordo com orientação do serviço oficial.
5. O transporte de
resíduos e subprodutos de aviários deverá ser realizado em veículos
protegidos ou fechados.
CAPÍTULO XV - DO
CONTROLE NA INCUBAÇÃO
1. Das medidas de
biossegurança na incubação, quando determinada pelo serviço oficial:
1.1. a incubação dos
ovos deverá atender ao disposto no Capítulo VII, desta norma, respeitando o
estabelecido no controle das zonas de proteção e de vigilância;
1.2. fica proibida a
incubação de ovos férteis de bisavós, avós e matrizes na mesma máquina e
no mesmo período, devendo ser atendidos os critérios sanitários da linhagem
superior.
CAPÍTULO XVI - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O SSA/DFA do estado
em que se localiza o estabelecimento avícola e as Secretarias Estaduais de
Agricultura são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e
competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos
problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de
Defesa Sanitária Animal e no PNSA.
2. Em razão da
característica de emergência sanitária da ocorrência de foco da doença de
newcastle ou da influenza aviária e a necessidade de adoção pelo serviço
oficial de medidas de erradicação imediatas, os estabelecimentos produtores
de aves livres de patógenos específicos (SPF) deverão fornecer dez aves a
partir da solicitação oficial, aves estas que serão utilizadas como
sentinelas para avaliação e encerramento do foco.
3. No caso de influenza
aviária, por se tratar de doença exótica no plantel avícola nacional,
deverão ser observadas, investigadas e avaliadas pelo serviço oficial,
adicionalmente ao descrito no item 2, do Capítulo II, destas normas, as
seguintes situações:
3.1. qualquer vírus
Influenza que é letal para 6, 7, 8 em 8 aves susceptíveis de 4-6 semanas em
até 10 dias após inoculação endovenosa com 0,2 ml de líquido
cório-alantóide diluído a 1:10, livre de contaminação bacteriana;
3.2. qualquer vírus de
influenza H5 ou H7 que não atenda ao critério do item anterior, mas que
tenha uma seqüência de aminoácidos (no sítio ode clivagem da hemaglutinina),
que seja compatível com vírus de Influenza altamente patogênica;
3.3. qualquer vírus da
Influenza que não seja H5 ou H7, que mate 1 a 5 vezes (patogenicidade) e
cresça em cultivo celular na ausência de tripsina.
4. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação desta norma e em atos complementares serão
dirimidos pelo DDA/SDA.
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