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Resolução - RDC nº 18, de 29 de
fevereiro de 2000
Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde
Dispõe sobre Normas Gerais para
funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de
controle de vetores e pragas urbanas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º art. 95 do
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em
reunião realizada em 23 de fevereiro de 2000, adota a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Aprovar as Normas Gerais para funcionamento de Empresas
Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas
urbanas.
1 – OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo estabelecer diretrizes, definições e
condições gerais para o funcionamento das Empresas Especializadas
controladoras de pragas urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas
Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado
e minimizar o impacto ao ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador.
2 – ALCANCE
Esta norma abrange as Empresas Especializadas na prestação de serviço de
controle de vetores e pragas urbanas.
3 – DEFINIÇÕES
Para as finalidades desta norma, são adotadas as seguintes definições:
Empresas Especializadas - empresa autorizada pelo poder público para efetuar
serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
Produtos de venda restrita a Empresas Especializadas - formulações que podem
estar prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras
manipulações autorizadas, imediatamente antes de serem utilizadas para
aplicação.
Licença de Funcionamento - documento que habilita a Empresa Especializada a
exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas
urbanas, que é concedida pelo órgão competente do estado ou do município.
Vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções,
através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno
(transmissão biológica) de microrganismos.
Pragas Urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos
à saúde e/ou prejuízos econômicos.
4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 – As Empresas
Especializadas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciadas
junto à autoridade sanitária ou ambiental competente.
4.2 - As Empresas Especializadas deverão ter um responsável técnico
devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às
atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo
apresentar o registro da Empresa junto ao respectivo Conselho Regional.
4.2.1 - São habilitados os seguintes
profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal,
engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e químico.
4.3 - É vedada a instalação do Estabelecimento Operacional das Empresas
Especializadas em edificações de uso coletivo, seja comercial ou
residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, ao ambiente e
ao uso e ocupação do solo urbano, em vigor.
4.4 - As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e
adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário
para os aplicadores.
4.5 - Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente
registrados no Ministério da Saúde e o responsável técnico responde pela
sua aquisição, utilização e controle.
4.6 - Todos os procedimentos de preparo de soluções, a técnica de
aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar
descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais
Padronizados.
4.7 - Os veículos para transporte dos produtos desinfestantes e
equipamentos deverão ser dotados de compartimento que os isolem dos
ocupantes.
4.7.1 - O transporte dos produtos e equipamentos não poderá
ser feito em veículos coletivos.
4.8. - Quando aplicável, as embalagens dos produtos
desinfestantes, antes
de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a
água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme
instruções contidas na rotulagem.
4.9 - As Empresas deverão fornecer aos clientes comprovante de execução
de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a- nome do cliente;
b- endereço do imóvel;
c- praga(s) alvo;
d- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s);
e- nome e concentração de uso do princípio ativo e quantidade do
produto aplicado na área;
f- nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho
correspondente;
g - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais
próximo e
h - endereço e telefone da Empresa Especializada.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de
sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
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