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RESOLUÇÃO N.º 01,
DE 19 DE JUNHO DE 2001
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto
nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84 da Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, e
Considerando a necessidade de disciplinar o registro de rótulos de mel e
demais produtos apícolas, em face das diretrizes de instrumentos legais
recentemente editados e em implementação;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos na análise e
aprovação por parte do Serviço dos memoriais descritivos dos processos de
elaboração e dos rótulos do mel e demais produtos apícolas com adições;
Considerando a necessária fundamentação técnico-científica na
formulação dos produtos constituídos do mel e demais produtos apícolas,
adicionados de substâncias vegetais, animais ou minerais;
Considerando a obrigatória garantia de segurança ao consumidor, quanto
aos eventuais benefícios e eliminação de riscos que possam ser trazidos
pelos produtos acima citados;
Considerando a oportunidade já concedida para a elaboração destes
produtos, em face do mercado de consumo existente, compatibilizando-a com os
níveis de segurança requeridos, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública a presente Resolução que
uniformiza os procedimentos na análise e aprovação por parte do Serviço
dos memoriais descritivos dos processos de elaboração e dos rótulos do mel
e demais produtos apícolas com adições, em conformidade com o Anexo desta
Resolução.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Resolução, o prazo de sessenta dias, para que sejam apresentadas críticas e
sugestões pertinentes.
Art. 3º As sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, ao seguinte
endereço: Ministério da Agricultura / Secretaria de Defesa Agropecuária /
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal / Esplanada dos
Ministérios, Bloco D, Anexo "A", sala 452, CEP: 70.043-900,
Brasília/DF - Fax.: (0XX61) 218-2672 - Endereço eletrônico: dnt@agricultura.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo previsto no art. 2º, o Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal articular-se-á com os órgãos e entidades que
apresentaram proposições e sugestões, visando à consolidação do texto
final.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
ANEXO
UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NA ANÁLISE E
APROVAÇÃO POR PARTE DO SERVIÇO DOS MEMORIAIS DESCRITIVOS DOS PROCESSOS DE
ELABORAÇÃO E DOS RÓTULOS DO MEL E DEMAIS PRODUTOS APÍCOLAS COM ADIÇÕES
1. A partir da data de
publicação da presente Resolução, fica estabelecido o prazo de 12
(doze) meses para revalidação de toda a rotulagem de mel e/ou produtos
apícolas, com ou sem adições de ingredientes não-apícolas, dos
estabelecimentos relacionados ou registrados no SIF/DIPOA. Findo esse
prazo, fica automaticamente cancelada e proibida a utilização da
rotulagem não-revalidada.
2. A revalidação da
rotulagem mencionada no item 1 será realizada nos termos da presente
Resolução.
3. São da
responsabilidade do órgão competente do Serviço de Inspeção Federal,
junto às DFA's nos Estados, as seguintes atividades na área de rotulagem
de mel e produtos apícolas: a análise e o registro, a alteração de
rotulagem registrada e/ou do processo de fabricação e/ou da composição
do produto e o cancelamento de rótulos e dos correspondentes memoriais
descritivos de produção/fabricação de: a) mel, própolis, extrato de
própolis, pólen apícola, geléia real e geléia real liofilizada,
isoladamente ou combinados entre si e definidos em Regulamentos Técnicos
de Identidade e Qualidade (RTIQ's) específicos.
3.2. A nomenclatura (designação de venda) de
mel e produtos apícolas, quando combinados entre si, deverá ser a seguinte:
-
Mel com própolis
(quando se tratar da mistura de mel com extrato de própolis);
-
Mel com geléia
real;
-
Mel com pólen
(quando se tratar da mistura de mel com pólen apícola);
-
Mel com .... (mais
de um produto apícola);
-
outras
combinações ("Pólen com Geléia Real", "Própolis com
Pólen", etc).
3.3. Na lista de ingredientes dessas
formulações, constante do rótulo do produto, os componentes deverão ser
relacionados de acordo com a sua apresentação, seguindo denominação
especificada em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ("Extrato
de própolis", "Pólen apícola", etc).
4. Os memoriais descritivos de produção/fabricação/rotulagem de mel,
própolis, extrato de própolis, pólen apícola, geléia real e geléia real
liofilizada, quando, isoladamente ou combinados entre si, receberem adição
de ingredientes de origem vegetal, animal ou mineral, independentemente do
estabelecimento ser relacionado ou registrado no SIF, serão analisados
exclusivamente no SELEI/DOI/DIPOA, até eventual determinação em contrário.
4.1. Os produtos relacionados no presente Artigo
deverão seguir as especificações da Resolução nº 02/2001-DIPOA/SDA/MA,
para revalidação e registro, nos termos da presente Resolução.
4.2. A nomenclatura
(designação de venda) de mel e produtos apícolas, isoladamente ou
combinados entre si, quando adicionados de ingredientes de origem animal,
vegetal ou mineral, deverá ser a seguinte:
4.2.1.
"Composto de......", seguindo-se a declaração de todas as
adições feitas ao mel e/ou produto(s) apícola(s), em ordem decrescente de
quantidade do ingrediente, na sua apresentação de uso industrial. Exemplos:
"Composto de mel, própolis e agrião", "Composto de própolis
e eucalipto".
4.3. Na nomenclatura
oficial dos Compostos, os produtos apícolas terão prioridade de
declaração, seguindo-se a menção a ingrediente(s) não-apícola(s), mesmo
que este(s) último(s) seja(m) adicionado(s) em maior quantidade do que um ou
mais produtos apícolas. Exemplo: "Composto de mel, própolis e
agrião" (no qual se empregaram, por exemplo, 95% de mel, 2% de própolis
e 3% de agrião).
4.4. Na lista de
ingredientes dos compostos, constante no rótulo do produto, os componentes
deverão ser relacionados de acordo com a sua apresentação, especificada em
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ("Extrato de
própolis", "Pólen apícola", etc) ou outra fonte, quando se
tratar de ingredientes não-apícolas.
4.5. Não será
admitido o emprego de açúcares ou soluções açucaradas como veículo de
ingredientes de qualquer natureza na formulação de compostos.
4.6. Não será
admitido o emprego de aditivos alimentares nos compostos de produtos apícolas
com adições de ingredientes de origem vegetal, animal ou mineral, exceto
aromas naturais, na forma da legislação em vigor.
4.7. Na rotulagem dos
compostos não serão admitidas expressões tais como: "Produto
Natural", "100% puro", "100% natural" e similares, em
textos explicativos, "claims", "splashes" ou por qualquer
outra forma.
4.8. Não será
admitida, na rotulagem de compostos, a inserção de desenhos ou figuras de
favos, abelhas, colméias ou outros símbolos que possam induzir o consumidor
a equívoco, engano, erro ou confusão em relação à verdadeira natureza do
produto.
5. Não mais serão
apreciadas pelo SIF/DIPOA apresentações de produtos apícolas, com ou
sem adições de ingredientes não-apícolas, para comercialização no
mercado nacional na forma de "sprays", soluções para
instilação nasal, tinturas e/ou pomadas para uso tópico e similares. Os
produtos assim apresentados e aprovados pelo SIF/DIPOA até a presente
data serão cancelados pela diretoria do DIPOA, por meio de ato
administrativo específico.
6. Excluem-se do
âmbito de aplicação da presente Resolução os produtos tratados no
item anterior, quando destinados exclusivamente ao comércio
internacional.
7. Deverá ser
eliminada pelo SIF, a partir da publicação da presente Resolução, a
"Aprovação Prévia" de Rotulagem de Mel e Produtos Apícolas,
isoladamente ou em combinação e com ou sem adições. Todos esses
produtos deverão ser registrados no SIF, após a devida análise
técnica.
8. A empresa remeterá
ao SIPA ou ao SELEI/DOI/ DIPOA, quando se tratar de produtos descritos no
letra "a" do item 3 ou no item 4 da presente Resolução,
respectivamente, 02 (dois) exemplares do "Registro de Memoriais
Descritivos de Processos de Fabricação, de Composição e de Rotulagem
de Produtos de Origem Animal" ("Formulário Simplificado"),
conforme modelo divulgado por meio da Resolução no 02/2000 DIPOA/SDA/MA.
Tal Resolução encontra-se disponível no seguinte "site": www.agricultura.gov.br/sda/dipoa.
9. As 02 (duas) vias do
Formulário Simplificado poderão ser remetidas pela empresa ao SIPA ou ao
SELEI/DOI/DIPOA, por meio de disquete ou CD, enquanto não vigorar o
Sistema de Informação Nosográfica - SIF/DIPOA, sempre que o SIPA se
dispuser a aceitar esse processo, em função da sua disponibilidade de
equipamentos, devendo ficar previamente esclarecido o programa de
gravação e a linguagem a ser usada para sua leitura.
10. O parecer técnico
será emitido em 02 (duas) vias originais, observado o disposto no item 8,
uma das quais ficará arquivada no SIPA ou no SELEI/DOI/DIPOA, junto com
uma das vias do formulário simplificado analisado, enquanto a outra será
remetida, juntamente com um dos originais do referido formulário, com
todas as suas páginas devidamente rubricadas pelo analista, diretamente
à empresa interessada.
11. A empresa fará,
para o SIF Regional ou Local, a expedição sistemática e compulsória de
uma cópia xerográfica de todos os pareceres do SIF relativos à
rotulagem submetida à apreciação do SIPA ou do DIPOA, nos termos da
presente RESOLUÇÃO, sempre que a interessada os receber de volta, após
análise.
12. A partir da presente
data, qualquer solicitação de cancelamento de rotulagem a ser feita pela
empresa interessada deverá seguir a seguinte metodologia:
12.1. ofício em papel
timbrado da empresa, contendo nome e assinatura do seu diretor e do seu
responsável técnico, encaminhado ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA, conforme o
caso, onde serão discriminados os produtos e a numeração seqüencial dos
rótulos a serem cancelados;
12.2. no mesmo Ofício, a empresa deverá firmar Termo de Compromisso no
qual colocará à disposição do SIF eventuais estoques remanescentes da
rotulagem a ser cancelada, para sua inutilização ou destruição;
12.3. declaração de que não possui estoques remanescentes da rotulagem a
ser cancelada, se for o caso;
12.4. o SIPA e o SELEI/DOI/DIPOA poderão determinar a apreensão dos
estoques de rótulos, mesmo antes da homologação do seu cancelamento, como
forma de garantir a segurança dos procedimentos até a sua conclusão.
13. Quando ocorrer
somente alteração de rótulo, fica dispensado o preenchimento dos campos
relativos ao memorial descritivo de composição e de fabricação do
produto, bastando mencionar a data de aprovação dos mesmos.
14. Para a análise dos
rótulos desses produtos, o SIF deve ter disponíveis pelo menos os
seguintes instrumentos legais básicos, sem prejuízo de outros ainda em
vigor (como Ofícios-Circulares, Resoluções, Instruções de Serviço,
etc.):
14.1. Regulamentos
Técnicos de Identidade e Qualidade;
14.2. RIISPOA;
14.3. Portaria Ministerial no 371/97-MA (Regulamento Técnico para Rotulagem
de Alimentos Embalados);
14.4. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/9/90);
14.5. Resolução 02/2001 - DIPOA, que versa sobre Regulamento Técnico de
Procedimentos para Comprovação de Segurança de Uso e Registro de Produtos
de Origem Animal com Alegação de Propriedades Funcionais na Rotulagem;
14.6. Resoluções RDC nº 39 e nº 40/2001 - ANVISA/MS. Observação: tais
documentos, em sua maioria, estão disponibilizados na Internet, no seguinte
endereço: www.defesaagropecuaria.gov.br.
15. Além da
legislação citada acima, o SIF deverá ter disponíveis, desde já, os
seguintes documentos oficiais, que tratam de produtos com características
específicas:
15.1. Portaria nº
27/98 - SVS/MS (Informação Nutricional Complementar);
15.2. Portaria nº 28/98 - SVS/MS (Aditivos para Alimentos com Informação
Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais);
15.3. Portaria nº 29/98 - SVS/MS (Alimentos para Fins Especiais);
15.4. Portaria nº 31/98 - SVS/MS (Alimentos Adicionados de Nutrientes
Essenciais);
15.5. Portaria nº 33/98 - SVS/MS (Tabelas com Valores de "Ingestão
Diária Recomendada para Adultos, Lactentes e Crianças, Gestantes e
Lactantes").
16. Ficam excluídos do
âmbito de aplicação da presente Resolução o mel e os produtos
apícolas, isoladamente ou combinados entre si, adicionados ou não de
ingredientes de origem vegetal, animal ou mineral, cuja formulação se
encaixe no que estabelecem as Portarias SVS/MS de nos 27/98, 28/98, 29/98,
31/98 e 33/98. Tais produtos continuarão a sofrer análise no SELEI/DOI/DIPOA.
17. A partir da data de
entrada em vigor da presente Resolução, ficam sem efeito todos os itens
da Resolução 001/91 - CIPOA/DNDA/SNAD/MARA e de demais documentos
oriundos do DIPOA que estabeleceram o modelo de Formulário para Análise
de Memoriais de Fabricação / Rotulagem e fixaram as condições para a
"Aprovação Prévia" de memoriais de fabricação e de
"croquis" de rótulos, na sua aplicação para mel e produtos
apícolas, com ou sem adições ("Formulário de 05 folhas").
18. O DIPOA poderá
determinar, por meio de Auditorias nos Estados ou por outros meios, o
cancelamento da rotulagem de produtos registrados nos SIPA's que,
eventualmente, estejam em desacordo com regulamentos em geral, boas
práticas de fabricação e outros instrumentos legais em vigor, bem como
possam induzir o consumidor a engano.
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