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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 152,
DE
11 DE OUTUBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea
"d", inciso III, do art. 11, do Anexo I do Decreto no 4.629, de 21
de março de 2003, tendo em vista o Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de
1976, tendo em vista o avanço técnico-científico na área de
suplementação mineral e considerando a necessidade de estabelecer os
procedimentos a serem adotados na classificação, registro e
comercialização dos suplementos destinados a bovinos, e o que consta do
Processo no 21000.003351/2004-84, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO
TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS
SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS, em anexo.
Art. 2o. Esta Instrução
Normativa entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 3o.
Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 30 de junho de 1995, a
Instrução Normativa SARC no 1, de 30 de junho de 1995, a Instrução de
Serviço no 002, de 28 de setembro de 1993 e a Instrução de Serviço no 001,
de 22 de abril de 1998.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS
MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS
1. ALCANCE
1.1 Objetivo:
Fixar
os parâmetros e as características mínimas de qualidade que devem atender
os suplementos destinados a bovinos, e estabelecer os procedimentos para o
registro, a utilização e a comercialização dos mesmos.
1.2. Âmbito de
aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos suplementos destinados a
bovinos, definidos e classificados no item abaixo.
2. DESCRIÇÃO
2.1
Definições
Para fins desta regulamentação, considera-se:
a) lote: produto
obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como
característica a homogeneidade.
b) número do lote: designação impressa na
embalagem do produto, seqüencial, que permita identificar o lote;
c) prazo de
validade: data limite estabelecida pelo fabricante para a utilização de um
produto, sob determinadas condições de armazenagem, com garantia das
especificações de qualidade, com base na sua estabilidade;
d) NNP -
Equivalente protéico: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente
somente de fonte de nitrogênio não protéico.
e) proteína bruta:
quantidade, em percentagem, de proteína proveniente de fonte de origem
vegetal e de fonte de nitrogênio não protéico; e
f) suplementos: mistura de
ingredientes capazes de suprir a ração ou concentrado em minerais,
vitaminas, aminoácidos, proteína e ou energia com o objetivo de completar o
atendimento das necessidades diárias dos animais, sendo permitida a inclusão
de aditivos.
2.2 Denominações
Os suplementos poderão ser denominados em:
a)
suplemento mineral: quando possuir na sua composição macro e ou micro
elemento mineral, podendo apresentar, no produto final, um valor menor que
quarenta e dois por cento de equivalente protéico;
b) suplemento mineral com
uréia - quando possuir na sua composição macro e ou micro elemento mineral
e no mínimo quarenta e dois por cento de equivalente protéico;
c) suplemento
mineral protéico: quando possuir na sua composição macro e ou micro
elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta - PB e
fornecer no mínimo trinta gramas de proteína bruta por cem quilos de peso
corporal;
d) suplemento mineral protéico energético: quando possuir na sua
composição macro e ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de
proteína bruta, fornecer no mínimo trinta gramas de proteína bruta e cem
gramas de nutrientes digestíveis totais - NDT por cem quilos de peso
corporal.
2.2.1. Para os suplementos definidos no item anterior deverão
apresentar ao final de sua denominação, a forma de uso, conforme descrito no
item 2.3.
2.3. Classificação
Os suplemento serão classificados quanto à
sua forma de uso em:
a) Pronto uso: quando se apresentar pronto para ser
fornecido ao animal;
b) Para mistura: deverá ser misturado ao cloreto de
sódio (sal comum) ou a outros ingredientes para ser fornecido ao animal.
3.
REGISTRO
3.1. Requisitos para registro
I - Os suplementos deverão atender os
níveis dos nutrientes constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II.
II - Para os
suplementos definidos nas letras “b”, “c” e “d” do item 2.2, o seu
consumo deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo
recomendada.
III - Para os suplementos que apresentarem níveis dos nutrientes
menores dos constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II, o solicitante deverá
comprovar a eficácia dos novos teores propostos, por meio de publicações
científicas, nacional ou internacional ou por experimentações próprias.
IV
- Os suplementos que apresentarem na composição básica aditivos, será
permitida a inclusão de eventuais substitutivos, desde que atendam os
seguintes itens:
a) respeitar o período de retirada do aditivo, com base no
que apresentar maior tempo de carência, quando houver;
b) não haver
incompatibilidade destes aditivos com outros aditivos e ou componentes do
suplemento; e
c) apresentar à Autoridade, no momento da solicitação de
autorização, a dose de inclusão de cada aditivo.
V - O uso de outros
eventuais substitutivos poderá ser permitido, desde que não altere os
níveis de garantia do produto.
VI- Os suplementos que contenham nitrogênio
de origem não protéica, devem apresentar uma relação máxima de dez partes
de nitrogênio para uma de enxofre.
VII- Os suplementos de pronto uso devem
atender o limite máximo de dois mil miligramas de flúor por quilograma de
produto.
VIII - Nos suplementos contendo cloreto de sódio, este não poderá
ser indicado como veículo, e o teor de sódio deverá constar das garantias.
IX - Os suplementos minerais que serão misturados ao cloreto de sódio ou a
outros ingredientes, exceto as rações e concentrados, deverão atender os
valores constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II, após a adição ser
efetuada e, o cloreto de sódio não poderá exceder 60% (sessenta por cento)
da mistura final.
X - Nos suplementos minerais de pronto uso, o cloreto de
sódio não poderá exceder sessenta por cento.
3.2. Emissão do registro
O
certificado de registro do suplemento deverá incluir:
a) nome do produto;
b)
marca comercial, quando existir;
c) nome, endereço, CNPJ e número do
registro do estabelecimento proprietário do produto;
d) nome, endereço, CNPJ
e número de registro do estabelecimento importador, quando se tratar de
produto importado;
e) classificação do produto segundo as definições deste
Regulamento;
g) categoria animal conforme Anexo II;
h) número do registro
atribuído ao produto;
i) composição básica; e
j) níveis de garantia.
4.
COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
4.1. A comercialização ou utilização de
suplemento deverá atender os seguintes requisitos:
a) estar devidamente
registrado no órgão competente;
b) cumprir com as condições de uso e os
requisitos de rotulagem estabelecidos no presente Regulamento.
4.2. Fica
proibida a comercialização de suplemento fracionado.
5. ROTULAGEM
5.1.
Nenhum suplemento para alimentação animal poderá ser comercializado sem que
esteja devidamente embalado e rotulado, contendo informações claras,
visíveis, legíveis e indeléveis.
5.2. Os rótulos dos suplementos, além de
outras exigências previstas neste Regulamento e em atos administrativos
próprios devem conter as seguintes informações:
a) classificação do
produto segundo este Regulamento;
b) categoria animal;
c) nome do produto;
d)
marca comercial, quando houver;
e) composição básica;
f) eventuais
substitutivos;
g) níveis de garantia;
h) indicações de uso;
i) modo de
usar;
j) cuidados , restrições, precauções ou período de carência,
quando couber;
k) condições de conservação;
l) conteúdo líquido;
m) os
dizeres “Rótulo Registrado no Ministério da Agricultura sob o nº
.........”;
n) razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e
telefone de atendimento ao consumidor;
o) número do lote;
p) data da
fabricação; e
q) prazo de validade.
5.3. Os rótulos dos suplementos com
inclusão de fonte de nitrogênio não protéico na composição básica
deverão apresentar os critérios para a adaptação dos animais ao consumo
dos produtos, acompanhados das seguintes recomendações:
a) fornecer o
produto sempre em cochos cobertos e ou com sistema que evite acúmulo de
água;
b) manter boa disponibilidade de pasto;
c) manter o cocho com o
produto;
d) não fornecer o produto para animais em jejum, famintos e
debilitados; e
e) procurar o profissional habilitado de sua confiança em caso
de intoxicação.
5.4. O suplemento contendo somente microelementos minerais
deverá incluir , em letra destacada, na indicação de uso a seguinte frase
“Este produto contêm somente microminerais, devendo ser misturado com
fontes de cálcio, fósforo e outros macrominerais”.
5.5. Os suplementos que
contêm aditivos entre os eventuais substitutivos, deverão incluir no rótulo
a percentagem de cada aditivo e especificar o nome do(s) respectivo(s)
aditivo(s), constante do lote que estiver sendo fabricado.
5.6. Os suplementos
minerais que serão misturados ao cloreto de sódio deverão incluir no modo
de usar, a quantidade de cloreto de sódio a ser adicionada.
5.7. Os
suplementos de pronto uso que contenham o cloreto de sódio na composição
básica, deverão apresentar entre parênteses a percentagem de sua inclusão.
5.8 Os suplementos definidos nas letras “b”, “c” e “d” do item
2.2, deverão apresentar no modo de usar a faixa recomendada de consumo por
cem quilogramas de peso corporal.
5.9. Nos suplementos que contenham o caulim,
como veículo, deverão apresentar entre parênteses a percentagem de sua
inclusão.
6. GARANTIAS DOS PRODUTOS
6.1. Os suplementos, deverão conter, em
seu rótulo os níveis de garantia, observando-se as especificações abaixo:
a) os suplementos minerais, com ou sem aminoácidos deverão indicar as
quantidades em grama ou miligrama de cada elemento, por quilograma do produto;
b) nos suplementos que contenham vitaminas deverão indicar as suas
quantidades em Unidades Internacionais - UI para as vitaminas A, D e E, em
microgramas, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas,
por quilograma do produto;
c) nos suplementos minerais que contêm proteína
ou energia deverão indicar as suas quantidades em percentagem;
d) os
suplementos que contêm aditivos em sua composição básica, terão que
apresentar nos níveis de garantia os teores de seus componentes ativos, na
unidade de medida adequada para cada classificação do aditivo, conforme a
legislação pertinente;
e) os suplementos que contenham aditivos entre os
eventuais substitutivos, deverão apresentar a garantia de cada um;
f) os
suplementos minerais deverão apresentar na garantia os valores fornecidos por
cem gramas do suplemento e a quantidade em percentagem do Valor de Referência
- VR, fornecida por cem gramas de suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II;
g) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica
deverão apresentar nas garantias, imediatamente após a proteína bruta, o
NNP- Equivalente protéico em percentagem (%);
h) nos suplementos que contêm
somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas
garantias, o NNP-Equivalente protéico em percentagem (%); e
j) informar o
nível máximo de flúor correspondente para todos os suplementos minerais,
onde o fósforo constar dos níveis de garantia.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 A
concessão do registro não eximirá a empresa de alimentos para animais de
sua responsabilidade civil e penal em relação ao produto em questão.
7.2. O
titular do registro comunicará imediatamente à Autoridade qualquer nova
informação que possa influir na avaliação da segurança da utilização do
suplemento.
8. REFERÊNCIAS
8.1.MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, Decreto Nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976, Brasil.
8.2.NATIONAL
RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of dairy catlle. 7 rev.ed. Washington:
NRC, 2001, 381p.
8.3.NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of beef
catlle. 7.rev.ed. Washington: NRC, 1996, 242p.
8.4.UNDERWOOD, E. J.; SUTTLE,
N. F. The mineral nutrition of livestock, 3a ed. New York: Cabi Publishing,
1999, 614p.
ANEXO
II
Tabela
1. Suplemento mineral
| GARANTIA/kg
do PRODUTO FINAL |
Bovinos leiteiros em lactação |
|
Teor mínimo na mistura final |
| MACROMINERAIS (g/kg) |
| Cálcio |
Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo |
| Fósforo |
73,0 |
| Magnésio |
15,0 |
| MICROMINERAIS (mg/kg) |
| Cobalto |
25,0 |
| Cobre |
650,0 |
| Iodo |
40,0 |
| Manganês |
1000,0 |
| Selênio |
10,0 |
| Zinco |
2500,0 |
| VITAMINAS (UI/kg) |
| Vitamina A |
100.000 |
| Vitamina D |
10.000 |
| Vitamina E |
1.000 |
| Consumo médio estabelecido1
(g/dia) |
70,0 |
| GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL |
Bovinos de corte e outras categorias de bovinos leiteiros |
|
Teor mínimo na mistura final |
| MACROMINERAIS (g/kg) |
| Cálcio |
Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo |
| Fósforo |
40,0 |
| Magnésio |
5,0 |
| MICROMINERAIS (mg/kg) |
|
| Cobalto |
15,0 |
| Cobre |
400,0 |
| Iodo |
30,0 |
| Manganês |
500,0 |
| Selênio |
5,0 |
| Zinco |
2000,0 |
| VITAMINAS (UI/kg) |
| Vitamina A |
100.000 |
| Vitamina D |
10.000 |
| Vitamina E |
1.000 |
| Consumo médio estabelecido1
(g/dia) |
70,0 |
1 Consumo médio a ser considerado por unidade animal (450kg)
Tabela 2. Suplemento mineral, protéico, energético e com uréia
| GARANTIA |
Bovinos
leiteiros em lactação |
|
Mineral
protéico1 |
Mineral
protéico energético 1 |
Mineral
com uréia1 |
| PB
(%) mínimo |
20,0 |
20,0 |
- |
| Percentual
da PB proveniente do NNP (%) máximo |
85,0 |
85,0 |
- |
| NNP-Equivalente
protéico (%) mínimo |
- |
- |
42,0 |
| Consumo
de PB (g/ 100kg de peso corporal) - mínimo |
30,0 |
30,0 |
- |
| Consumo
de NDT (g/100kg de peso corporal) - mínimo |
- |
100,0 |
- |
|
|
|
|
| MACROMINERAIS
(g/100kg peso corporal) |
|
|
|
| Cálcio |
Relação
de 1:1 até 7:1 com o fósforo |
| Fósforo
(mínimo) |
1,1 |
1,1, |
1,1 |
| Magnésio
(mínimo) |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
| MICROMINERAIS
(mg/100kg de peso corporal) |
|
|
|
| Cobalto
(mínimo) |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
| Cobre
(mínimo) |
10,0 |
10,0 |
10,0 |
| Iodo
(mínimo) |
0,6 |
0,6 |
0,6 |
| Manganês
(mínimo) |
16,0 |
16,0 |
16,0 |
| Selênio
(mínimo) |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
| Zinco
(mínimo) |
39,0 |
39,0 |
39,0 |
| VITAMINAS
(UI/100kg de peso corporal) |
|
|
|
| Vitamina
A (mínimo) |
1500 |
1500 |
1500 |
| Vitamina
D (mínimo) |
150 |
150 |
150 |
| Vitamina
E (mínimo) |
15 |
15 |
15 |
| GARANTIA |
Bovinos
de corte e outras categorias de bovinos de leite
|
|
Mineral
protéico1 |
Mineral
protéico energético 1 |
Mineral
com uréia1 |
| PB
(%) mínimo |
20,0 |
20,0 |
- |
| Percentual
da PB proveniente do NNP (%) máximo |
85,0 |
85,0 |
- |
| NNP-Equivalente
protéico (%) mínimo |
- |
- |
42,0 |
| Consumo
de PB (g/100kg de peso corporal) - mínimo |
30,0 |
30,0 |
|
| Consumo
de NDT(g/100kg de peso corporal) - mínimo |
|
100,0 |
|
| MACROMINERAIS
(g/100kg peso corporal) |
|
|
|
| Cálcio |
Relação
de 1:1 até 7:1 com o fósforo |
| Fósforo
(mínimo) |
0,6 |
0,6 |
0,6 |
| Magnésio
(mínimo) |
0,1 |
0,1 |
0,1 |
| MICROMINERAIS
(mg/100kg de peso corporal) |
|
|
|
| Cobalto
(mínimo) |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
| Cobre
(mínimo) |
6,0 |
6,0 |
6,0 |
| Iodo
(mínimo) |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
| Manganês
(mínimo) |
7,8 |
7,8 |
7,8 |
| Selênio
(mínimo) |
0,1 |
0,1 |
0,1 |
| Zinco
(mínimo) |
31,1 |
31,1 |
31,1 |
| VITAMINAS
(UI/100kg de peso corporal) |
|
|
|
| Vitamina
A (mínimo) |
1500 |
1500 |
1500 |
| Vitamina
D (mínimo) |
150 |
150 |
150 |
| Vitamina
E (mínimo) |
15 |
15 |
15 |
1 O consumo do produto deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo recomendada.
Tabela 3. Valor de Referência -VR
| GARANTIA |
Valor
de Referência - VR1 |
Quantidade
fornecida por 100g
de suplemento |
Quantidade
em % do VR
fornecida por 100g
de suplemento |
| Consumo
de PB (g/dia) |
550,0 |
|
|
| Consumo
de NDT (g/dia) |
4000,0 |
|
|
| MACROMINERAIS
(g/dia) |
|
|
|
| Cálcio |
14,0 |
|
|
| Fósforo |
11
, 0 |
|
|
| Sódio |
7,0 |
|
|
| Magnésio |
9,0 |
|
|
| Enxofre |
13,5 |
|
|
| Potássio |
54,0 |
|
|
| MICROMINERAIS
(mg/dia) |
|
|
|
| Cobalto |
0,9 |
|
|
| Cobre |
90,0 |
|
|
| Iodo |
4,5 |
|
|
| Manganês |
180,0 |
|
|
| Selênio |
0,9 |
|
|
| Zinco |
270,0 |
|
|
| Ferro |
450,0 |
|
|
| VITAMINAS
(UI/dia) |
|
|
|
| Vitamina
A |
20000 |
|
|
| Vitamina
D |
2500 |
|
|
| Vitamina
E |
350 |
|
|
1
Valor diário de referência para mantença de um animal de 450 kg de peso
corporal
Publicada
no DOU, de 13-10-2004, Seção 1, Pág. 07.
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