INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

     O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "d", inciso III, do art. 11, do Anexo I do Decreto no 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de 1976, tendo em vista o avanço técnico-científico na área de suplementação mineral e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados na classificação, registro e comercialização dos suplementos destinados a bovinos, e o que consta do Processo no 21000.003351/2004-84, resolve:

     Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS, em anexo. 

     Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. 

     Art. 3o. Fica revogada a Instrução Normativa no 2, de 30 de junho de 1995, a Instrução Normativa SARC no 1, de 30 de junho de 1995, a Instrução de Serviço no 002, de 28 de setembro de 1993 e a Instrução de Serviço no 001, de 22 de abril de 1998. 

     MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA 

ANEXO I 

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS 

     1. ALCANCE 

     1.1 Objetivo:

     Fixar os parâmetros e as características mínimas de qualidade que devem atender os suplementos destinados a bovinos, e estabelecer os procedimentos para o registro, a utilização e a comercialização dos mesmos. 

     1.2. Âmbito de aplicação 

     O presente Regulamento aplica-se aos suplementos destinados a bovinos, definidos e classificados no item abaixo. 

     2. DESCRIÇÃO 

     2.1 Definições 

     Para fins desta regulamentação, considera-se: 

a) lote: produto obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como característica a homogeneidade. 
b) número do lote: designação impressa na embalagem do produto, seqüencial, que permita identificar o lote; 
c) prazo de validade: data limite estabelecida pelo fabricante para a utilização de um produto, sob determinadas condições de armazenagem, com garantia das especificações de qualidade, com base na sua estabilidade; 
d) NNP - Equivalente protéico: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente somente de fonte de nitrogênio não protéico.
e) proteína bruta: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente de fonte de origem vegetal e de fonte de nitrogênio não protéico; e 
f) suplementos: mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou concentrado em minerais, vitaminas, aminoácidos, proteína e ou energia com o objetivo de completar o atendimento das necessidades diárias dos animais, sendo permitida a inclusão de aditivos. 

     2.2 Denominações 

     Os suplementos poderão ser denominados em: 

a) suplemento mineral: quando possuir na sua composição macro e ou micro elemento mineral, podendo apresentar, no produto final, um valor menor que quarenta e dois por cento de equivalente protéico; 
b) suplemento mineral com uréia - quando possuir na sua composição macro e ou micro elemento mineral e no mínimo quarenta e dois por cento de equivalente protéico; 
c) suplemento mineral protéico: quando possuir na sua composição macro e ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta - PB e fornecer no mínimo trinta gramas de proteína bruta por cem quilos de peso corporal; 
d) suplemento mineral protéico energético: quando possuir na sua composição macro e ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta, fornecer no mínimo trinta gramas de proteína bruta e cem gramas de nutrientes digestíveis totais - NDT por cem quilos de peso corporal. 

     2.2.1. Para os suplementos definidos no item anterior deverão apresentar ao final de sua denominação, a forma de uso, conforme descrito no item 2.3. 

     2.3. Classificação 

     Os suplemento serão classificados quanto à sua forma de uso em: 

a) Pronto uso: quando se apresentar pronto para ser fornecido ao animal; 
b) Para mistura: deverá ser misturado ao cloreto de sódio (sal comum) ou a outros ingredientes para ser fornecido ao animal. 

     3. REGISTRO 

     3.1. Requisitos para registro 

I - Os suplementos deverão atender os níveis dos nutrientes constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II. 
II - Para os suplementos definidos nas letras “b”, “c” e “d” do item 2.2, o seu consumo deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo recomendada. 
III - Para os suplementos que apresentarem níveis dos nutrientes menores dos constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II, o solicitante deverá comprovar a eficácia dos novos teores propostos, por meio de publicações científicas, nacional ou internacional ou por experimentações próprias. 
IV - Os suplementos que apresentarem na composição básica aditivos, será permitida a inclusão de eventuais substitutivos, desde que atendam os seguintes itens: 

a) respeitar o período de retirada do aditivo, com base no que apresentar maior tempo de carência, quando houver; 
b) não haver incompatibilidade destes aditivos com outros aditivos e ou componentes do suplemento; e 
c) apresentar à Autoridade, no momento da solicitação de autorização, a dose de inclusão de cada aditivo. 

V - O uso de outros eventuais substitutivos poderá ser permitido, desde que não altere os níveis de garantia do produto. 
VI- Os suplementos que contenham nitrogênio de origem não protéica, devem apresentar uma relação máxima de dez partes de nitrogênio para uma de enxofre. 
VII- Os suplementos de pronto uso devem atender o limite máximo de dois mil miligramas de flúor por quilograma de produto. 
VIII - Nos suplementos contendo cloreto de sódio, este não poderá ser indicado como veículo, e o teor de sódio deverá constar das garantias. 
IX - Os suplementos minerais que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes, exceto as rações e concentrados, deverão atender os valores constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II, após a adição ser efetuada e, o cloreto de sódio não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da mistura final. 
X - Nos suplementos minerais de pronto uso, o cloreto de sódio não poderá exceder sessenta por cento. 

     3.2. Emissão do registro 

     O certificado de registro do suplemento deverá incluir: 

a) nome do produto; 
b) marca comercial, quando existir; 
c) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento proprietário do produto; 
d) nome, endereço, CNPJ e número de registro do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado; 
e) classificação do produto segundo as definições deste Regulamento; 
g) categoria animal conforme Anexo II; 
h) número do registro atribuído ao produto; 
i) composição básica; e 
j) níveis de garantia. 

     4. COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. 

     4.1. A comercialização ou utilização de suplemento deverá atender os seguintes requisitos: 

a) estar devidamente registrado no órgão competente; 
b) cumprir com as condições de uso e os requisitos de rotulagem estabelecidos no presente Regulamento. 

     4.2. Fica proibida a comercialização de suplemento fracionado. 

     5. ROTULAGEM 

     5.1. Nenhum suplemento para alimentação animal poderá ser comercializado sem que esteja devidamente embalado e rotulado, contendo informações claras, visíveis, legíveis e indeléveis. 

     5.2. Os rótulos dos suplementos, além de outras exigências previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios devem conter as seguintes informações: 

a) classificação do produto segundo este Regulamento; 
b) categoria animal; 
c) nome do produto; 
d) marca comercial, quando houver; 
e) composição básica; 
f) eventuais substitutivos; 
g) níveis de garantia; 
h) indicações de uso; 
i) modo de usar; 
j) cuidados , restrições, precauções ou período de carência, quando couber; 
k) condições de conservação; 
l) conteúdo líquido; 
m) os dizeres “Rótulo Registrado no Ministério da Agricultura sob o nº .........”; 
n) razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor; 
o) número do lote; 
p) data da fabricação; e 
q) prazo de validade. 

     5.3. Os rótulos dos suplementos com inclusão de fonte de nitrogênio não protéico na composição básica deverão apresentar os critérios para a adaptação dos animais ao consumo dos produtos, acompanhados das seguintes recomendações: 

a) fornecer o produto sempre em cochos cobertos e ou com sistema que evite acúmulo de água; 
b) manter boa disponibilidade de pasto; 
c) manter o cocho com o produto; 
d) não fornecer o produto para animais em jejum, famintos e debilitados; e 
e) procurar o profissional habilitado de sua confiança em caso de intoxicação. 

     5.4. O suplemento contendo somente microelementos minerais deverá incluir , em letra destacada, na indicação de uso a seguinte frase “Este produto contêm somente microminerais, devendo ser misturado com fontes de cálcio, fósforo e outros macrominerais”.

     5.5. Os suplementos que contêm aditivos entre os eventuais substitutivos, deverão incluir no rótulo a percentagem de cada aditivo e especificar o nome do(s) respectivo(s) aditivo(s), constante do lote que estiver sendo fabricado. 

     5.6. Os suplementos minerais que serão misturados ao cloreto de sódio deverão incluir no modo de usar, a quantidade de cloreto de sódio a ser adicionada. 

     5.7. Os suplementos de pronto uso que contenham o cloreto de sódio na composição básica, deverão apresentar entre parênteses a percentagem de sua inclusão. 

     5.8 Os suplementos definidos nas letras “b”, “c” e “d” do item 2.2, deverão apresentar no modo de usar a faixa recomendada de consumo por cem quilogramas de peso corporal. 

     5.9. Nos suplementos que contenham o caulim, como veículo, deverão apresentar entre parênteses a percentagem de sua inclusão. 

     6. GARANTIAS DOS PRODUTOS 

     6.1. Os suplementos, deverão conter, em seu rótulo os níveis de garantia, observando-se as especificações abaixo: 

a) os suplementos minerais, com ou sem aminoácidos deverão indicar as quantidades em grama ou miligrama de cada elemento, por quilograma do produto; 
b) nos suplementos que contenham vitaminas deverão indicar as suas quantidades em Unidades Internacionais - UI para as vitaminas A, D e E, em microgramas, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto;
c) nos suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar as suas quantidades em percentagem; 
d) os suplementos que contêm aditivos em sua composição básica, terão que apresentar nos níveis de garantia os teores de seus componentes ativos, na unidade de medida adequada para cada classificação do aditivo, conforme a legislação pertinente; 
e) os suplementos que contenham aditivos entre os eventuais substitutivos, deverão apresentar a garantia de cada um; 
f) os suplementos minerais deverão apresentar na garantia os valores fornecidos por cem gramas do suplemento e a quantidade em percentagem do Valor de Referência - VR, fornecida por cem gramas de suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II; 
g) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias, imediatamente após a proteína bruta, o NNP- Equivalente protéico em percentagem (%); 
h) nos suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias, o NNP-Equivalente protéico em percentagem (%); e 
j) informar o nível máximo de flúor correspondente para todos os suplementos minerais, onde o fósforo constar dos níveis de garantia. 

     7. DISPOSIÇÕES GERAIS 

     7.1 A concessão do registro não eximirá a empresa de alimentos para animais de sua responsabilidade civil e penal em relação ao produto em questão. 

     7.2. O titular do registro comunicará imediatamente à Autoridade qualquer nova informação que possa influir na avaliação da segurança da utilização do suplemento. 

     8. REFERÊNCIAS 

     8.1.MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Decreto Nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976, Brasil.

     8.2.NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of dairy catlle. 7 rev.ed. Washington: NRC, 2001, 381p.

     8.3.NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of beef catlle. 7.rev.ed. Washington: NRC, 1996, 242p.

     8.4.UNDERWOOD, E. J.; SUTTLE, N. F. The mineral nutrition of livestock, 3a ed. New York: Cabi Publishing, 1999, 614p.

ANEXO II

Tabela 1. Suplemento mineral

GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL Bovinos leiteiros em lactação
Teor mínimo na mistura final
MACROMINERAIS (g/kg)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo 73,0
Magnésio 15,0
MICROMINERAIS (mg/kg)
Cobalto 25,0
Cobre 650,0
Iodo 40,0
Manganês 1000,0
Selênio 10,0
Zinco 2500,0
VITAMINAS (UI/kg)
Vitamina A 100.000
Vitamina D 10.000
Vitamina E 1.000
Consumo médio estabelecido1 (g/dia) 70,0
GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL Bovinos de corte e outras categorias de bovinos leiteiros
Teor mínimo na mistura final
MACROMINERAIS (g/kg)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo 40,0
Magnésio 5,0
MICROMINERAIS (mg/kg)
Cobalto 15,0
Cobre 400,0
Iodo 30,0
Manganês 500,0
Selênio 5,0
Zinco 2000,0
VITAMINAS (UI/kg)
Vitamina A 100.000
Vitamina D 10.000
Vitamina E 1.000
Consumo médio estabelecido1 (g/dia) 70,0
   1 Consumo médio a ser considerado por unidade animal (450kg)
Tabela 2. Suplemento mineral, protéico, energético e com uréia
GARANTIA Bovinos leiteiros em lactação
Mineral protéico1 Mineral protéico energético 1 Mineral com uréia1
PB (%) mínimo 20,0 20,0 -
Percentual da PB proveniente do NNP (%) máximo 85,0 85,0 -
NNP-Equivalente protéico (%) mínimo - - 42,0
Consumo de PB (g/ 100kg de peso corporal) - mínimo 30,0 30,0 -
Consumo de NDT (g/100kg de peso corporal) - mínimo - 100,0 -
     
MACROMINERAIS (g/100kg peso corporal)      
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo (mínimo) 1,1 1,1, 1,1
Magnésio (mínimo) 0,2 0,2 0,2
MICROMINERAIS (mg/100kg de peso corporal)      
Cobalto (mínimo) 0,4 0,4 0,4
Cobre (mínimo) 10,0 10,0 10,0
Iodo (mínimo) 0,6 0,6 0,6
Manganês (mínimo) 16,0 16,0 16,0
Selênio (mínimo) 0,2 0,2 0,2
Zinco (mínimo) 39,0 39,0 39,0
VITAMINAS (UI/100kg de peso corporal)      
Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500
Vitamina D (mínimo) 150 150 150
Vitamina E (mínimo) 15 15 15
GARANTIA

Bovinos de corte e outras categorias de bovinos de leite

Mineral protéico1 Mineral protéico energético 1 Mineral com uréia1
PB (%) mínimo 20,0 20,0 -
Percentual da PB proveniente do NNP (%) máximo 85,0 85,0 -
NNP-Equivalente protéico (%) mínimo - - 42,0
Consumo de PB (g/100kg de peso corporal) - mínimo 30,0 30,0  
Consumo de NDT(g/100kg de peso corporal) - mínimo   100,0  
MACROMINERAIS (g/100kg peso corporal)      
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo (mínimo) 0,6 0,6 0,6
Magnésio (mínimo) 0,1 0,1 0,1
MICROMINERAIS (mg/100kg de peso corporal)      
Cobalto (mínimo) 0,2 0,2 0,2
Cobre (mínimo) 6,0 6,0 6,0
Iodo (mínimo) 0,5 0,5 0,5
Manganês (mínimo) 7,8 7,8 7,8
Selênio (mínimo) 0,1 0,1 0,1
Zinco (mínimo) 31,1 31,1 31,1
VITAMINAS (UI/100kg de peso corporal)      
Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500
Vitamina D (mínimo) 150 150 150
Vitamina E (mínimo) 15 15 15
1 O consumo do produto deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo recomendada.
Tabela 3. Valor de Referência -VR
GARANTIA Valor de Referência - VR1 Quantidade fornecida por 100g de suplemento Quantidade em % do VR fornecida por 100g de suplemento
Consumo de PB (g/dia) 550,0    
Consumo de NDT (g/dia) 4000,0    
MACROMINERAIS (g/dia)      
Cálcio 14,0    
Fósforo 11 , 0    
Sódio 7,0    
Magnésio 9,0    
Enxofre 13,5    
Potássio 54,0    
MICROMINERAIS (mg/dia)      
Cobalto 0,9    
Cobre 90,0    
Iodo 4,5    
Manganês 180,0    
Selênio 0,9    
Zinco 270,0    
Ferro 450,0    
VITAMINAS (UI/dia)      
Vitamina A 20000    
Vitamina D 2500    
Vitamina E 350    

1 Valor diário de referência para mantença de um animal de 450 kg de peso corporal

Publicada no DOU, de 13-10-2004, Seção 1, Pág. 07.