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INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 48, DE 17 DE JUNHO DE 2003
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15,
inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003,
e Considerando a necessidade de estabelecer medidas
sanitárias para garantir a qualidade do sêmen produzido e comercializado no
Brasil, e o que consta do Processo nº 21000.001909/2002-25, resolve:
Art. 1º Somente poderá ser distribuído no Brasil o
sêmen bovino ou bubalino coletado em Centros de Coleta e Processamento de
Sêmen - CCPS, registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA, que cumprem os REQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO PAÍS,
constantes dos anexos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para registro do CCPS, deverão
ser observadas as normas vigentes deste Ministério.
Art. 2º Subdelegar, ao Diretor do Departamento de
Defesa Animal, competência para baixar atos complementares que se fizerem
necessários ao cumprimento da presente Instrução Normativa.
Art. 3º O não-cumprimento dos requisitos a que se
refere o art. 1º constituirá crime, conforme previsto no art. 259 do Código
Penal.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO I
REQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO BRASIL
CAPÍTULO I - DA PRÉ-QUARENTENA
1. Para
ingressar no CCPS, os animais deverão estar acompanhados de documento de
trânsito animal e apresentar testes negativos, realizados dentro dos
últimos 60 dias, para as doenças especificadas abaixo:
a) BRUCELOSE:
teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) ou teste do 2-Mercaptoetanol
(2-ME) ou teste de Fixação de Complemento;
b) TUBERCULOSE: teste de tuberculinização intradérmica (teste simples com
PPD bovina ou teste comparativo com PPD bovina e PPD aviária).
Nota: Excluem-se da obrigatoriedade da realização dos testes para brucelose
e tuberculose os animais procedentes de rebanhos certificados como livres
dessas doenças, em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
CAPÍTULO II - DA QUARENTENA DE INGRESSO NO CENTRO
DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN
2. Todos os
animais, antes de ingressarem no rebanho residente do CCPS, serão
submetidos à quarentena por um período mínimo de 28 dias e, nessa
ocasião, serão submetidos a testes diagnósticos, para as seguintes
doenças:
a) BRUCELOSE:
teste do AAT ou teste do 2-ME ou teste de Fixação de Complemento negativo;
b) TUBERCULOSE: teste negativo de tuberculinização intradérmica simples
ou comparada com PPD bovina e PPD aviária;
c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: três testes negativos de cultivo de
material coletado de prepúcio com intervalo mínimo de sete dias;
d) TRICOMONOSE: três testes negativos de cultivo de material coletado de
prepúcio com intervalo mínimo de sete dias;
e) DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): teste negativo de isolamento viral e
identificação do agente por imunofluorescência ou imunoperoxidase, ou
teste para detecção de antígeno viral.
Nota: Todos os animais deverão ser testados, antes de ingressar no rebanho
residente, com objetivo de descartar a possibilidade de infecção persistente
para BVD. Aqueles que obtiverem resultados positivos ao primeiro teste para
BVD serão submetidos a um segundo teste com intervalo mínimo de 21 dias.
Obtendo resultado negativo ao segundo teste, os animais estarão qualificados
para ingressar no CCPS.
CAPÍTULO III - DO REBANHO RESIDENTE
3. O rebanho
residente no CCPS deverá ser submetido a testes diagnósticos, pelo menos
uma vez ao ano, e apresentar resultado negativo para as seguintes doenças:
a) BRUCELOSE:
teste do AAT ou teste do 2-ME ou teste Fixação de Complemento;
b) TUBERCULOSE: teste de tuberculinização intradérmica simples ou
comparada com PPD bovina e PPD aviária;
c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: um teste de cultivo de material
coletado de prepúcio; d) TRICOMONOSE: um teste de cultivo de material
coletado de prepúcio.
4. Os animais
residentes no CCPS que obtiverem resultados positivos para as doenças
relacionadas no item 3 serão isolados e reavaliados pelo serviço
veterinário oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
4.1. A reavaliação será realizada por meio de testes pareados,
recomendados pela OIE, e de levantamento epidemiológico do estabelecimento.
4.2. O animal que for confirmado positivo para alguma das doenças
relacionadas no item 3 será retirado do CCPS e medidas de defesa sanitária
serão aplicadas, conforme legislação vigente do MAPA.
4.3. O sêmen desse animal, que estiver armazenado no centro, deverá ser
destruído.
4.4. Os animais que mantiveram contato com animais positivos também
deverão ser testados novamente para a doença em questão.
CAPÍTULO IV - DA ADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS AO PROCESSAMENTO DO SÊMEN
5. Para cada
mililitro do sêmen congelado serão incluídas misturas de antibióticos
com atividade bactericida, conforme especificado abaixo:
a)
gentamicina (250 µg), tilosina (50 µg), lincomicina (150µg),
espectinomicina (300 µg); ou
b) penicilina (500 UI), estreptomicina (500 UI), lincomicina (150µg),
espectinomicina (300 µg).
Nota: Outras combinações de antibióticos poderão ser utilizadas, uma vez
comprovada sua eficácia e mediante autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6. Os animais
residentes no CCPS deverão estar, obrigatoriamente, em contínuo isolamento
de animais com diferentes condições sanitárias.
7. A liberação dos animais quarentenados para ingressar no rebanho
residente deverá ser realizada após o cumprimento do período de 28 dias
de isolamento e a realização dos testes sanitários.
8. O animal que deixar o rebanho residente terá que cumprir os
procedimentos de quarentena por ocasião do reingresso.
9. Os exames laboratoriais deverão ser realizados em laboratórios
reconhecidos ou credenciados pelo Departamento de Defesa Animal, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
10. Os testes de brucelose na quarentena deverão ser realizados no mínimo
30 dias após aqueles realizados na pré-quarentena.
11. Os testes de tuberculose deverão ser realizados conforme as exigências
estabelecidas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
12. Os testes de tuberculose deverão ser realizados somente após um
período mínimo de 60 (sessenta) dias após a realização do último
teste.
13. O teste de soro aglutinação rápida para brucelose poderá ser
utilizado enquanto o Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose estiver permitindo o uso desta técnica no País.
ANEXO II
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DECLARAÇÃO
DO MÉDICO VETERINÁRIO
Eu,
..............................................................................,
médico veterinário, registrado no CRMV ou CFMV sob o número
......................................................., declaro que o
(s) animal (is) abaixo identificado(s), de propriedade do Sr.
............................................................, que se
encontra(m) na propriedade
.............................................................................................,
localizada no município de............................................,
estado de .............................., origina-se/originam-se de
rebanho certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento como livre de brucelose e tuberculose. |
IDENTIFICAÇÃO DO (S) ANIMAL (IS)
| NOME
OU NÚMERO DE REGISTRO DOS ANIMAIS |
RAÇA |
IDADE
(meses) |
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Local
e Data
Carimbo e assinatura do médico veterinário
Anexar documento comprobatório da certificação de rebanho livre
para brucelose ou tuberculose.
Riscar o que não se aplica.
(*) N. da COEDE:
Republicado por ter saído com incorreções no D.O.U de 20 de junho de 2003,
seção 1, pags 6 e 7.
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