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SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA Considerando o Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE - o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, que regem o estabelecimento de países, regiões e zonas livres de doenças, e o que consta do Processo nº 21000.007413/2001-84, resolve: Art. 1º Proibir a importação de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos, não-relacionados entre as exceções contidas na presente Instrução Normativa, quando procedentes de países, regiões ou zonas não-incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa, publicada pelo OIE e reconhecida pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A Lista de que trata o caput do presente artigo será mantida atualizada e, ainda, encaminhada, em tempo oportuno, pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, às Delegacias Federais de Agricultura. Art. 2º Permitir a importação de carnes frescas desossadas de carcaças de bovinos somente quando:
Art. 3º Permitir a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carne bovina, uma vez atendido o art. 2º desta Instrução Normativa. Art. 4º Permitir a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações expressas no Código Zoossanitário Internacional. Art. 5º Permitir a importação de sêmen e embriões de bovinos, desde que atendidas as disposições expressas nos incisos I, II e III do art. 2º, da presente Instrução Normativa, além do cumprimento das seguintes condições:
Art. 6º Permitir a importação de palhas e forrageiras, desde que oriundas de estabelecimentos onde, nos 30 dias anteriores à colheita, assim como em um raio de 3 km dos referidos estabelecimentos, não tenha havido casos clínicos de febre aftosa, e que tenham sido submetidas a um dos seguintes tratamentos:
Art. 7º Permitir a importação de outros produtos de origem animal, submetidos aos procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, estabelecidos pelo Código Zoossanitário Internacional. Art. 8º Delegar competência ao Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para baixar procedimentos complementares à presente Instrução Normativa, e para, em casos excepcionais, proibir ou autorizar a importação de animais e produtos de origem animal após a realização de análise de risco específica, considerando aspectos epidemiológicos, condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como garantias sanitárias adicionais, verificadas nos países exportadores. Art. 9º Os certificados zoossanitários que acompanham as mercadorias de que trata a presente Instrução Normativa deverão conter as garantias específicas definidas para cada caso. Art. 10. As permissões de importação expressas na presente Instrução Normativa aplicar-se-ão sem prejuízo de outras exigências sanitárias em vigor. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as Instruções Normativas nº 19, de 10 de maio de 2001; e nº 36, de 20 de julho de 2001, republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 141-E, de 23 de julho 2001, Seção 1, pág. 9. RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS |