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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, nos termos do inciso II, do art. 42, do Anexo I, do Decreto no- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, Considerando que as ações sanitárias e as atividades de vigilância e fiscalização executadas no Estado do Mato Grosso do Sul para contenção e eliminação dos focos de febre aftosa diagnosticados no ano em curso têm possibilitado restringir a ocorrência da doença à área de risco sanitário estabelecida no referido Estado; Considerando que as ações de vigilância sanitária executadas pelo serviço veterinário do Estado do Paraná identificaram suspeitas de ocorrência de doença vesicular com vínculo epidemiológico com a área de risco estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul e que foram adotadas medidas preventivas pelo serviço veterinário oficial naquele Estado; Considerando a necessidade de evitar a disseminação do vírus da febre aftosa para outras áreas do País; Considerando o caráter temporário das medidas que estão sendo adotadas e o que consta do Processo no- 21000.011015/2005-96, resolve: Art. 1º- Definir como áreas de risco sanitário os municípios abaixo identificados:
Parágrafo único. As áreas de risco sanitário estabelecidas no presente artigo poderão ser modificadas, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância sanitária animal em execução. Art. 2º- Proibir o egresso para os mercados nacional e internacional de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, procedentes das áreas de risco estabelecidas no art. 1º- da presente Instrução Normativa. § 1º- O trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos, e de materiais de multiplicação animal no interior das áreas de risco deverá ser regido por normas e procedimentos estabelecidos pelas autoridades do serviço veterinário nos Estados envolvidos. § 2º- Para os municípios listados na alínea “b”, inciso II, art. 1º- , desta Instrução Normativa, as autoridades do serviço veterinário no Estado do Paraná poderão autorizar e controlar o egresso, para comércio intra-estadual, de produtos e subprodutos cárneos e lácteos, industrializados ou não, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa, de acordo com diretrizes estabelecidas pela OIE - Organização Mundial de Saúde Animal. Art. 3º- Para os municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná que não se encontram nas áreas de risco definidas nesta Instrução Normativa, não há restrições para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, bem com de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação com destino às demais Unidades da Federação, com exceção do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O ingresso no Estado de Santa Catarina, assim como o trânsito pelo referido Estado, de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, mantém-se regido pela Instrução Normativa SDA no- 5, de 17 de janeiro de 2003, e pela Portaria DDA no- 40, de 14 de julho de 2004. Art. 4º- Tornar sem efeito o Ofício Circular DSA no- 70, de 9 de outubro de 2005, e a Circular no- 042/2005/DIPOA/SDA, de 26 de outubro de 2005. Art. 5º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON
OLIVEIRA DA COSTA |