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SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de
1998, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, Considerando a
importância econômica da suinocultura e a necessidade de manter um nível
sanitário adequado nas granjas que comercializam, distribuam ou mantenham
reprodutores suídeos para multiplicação animal, a fim de evitar a
disseminação de doenças e assegurar níveis desejáveis de produtividade, e
o que consta do Processo nº 21000.005128/2001-29, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas a serem cumpridas para a
Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos, em anexo.
Art. 2º A comercialização e distribuição, no
Território Nacional, de suídeos destinados à reprodução, assim como a sua
participação em exposições, feiras e leilões, somente serão permitidas
àqueles procedentes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC).
Parágrafo único. As entidades mantenedoras de animais com finalidade de
multiplicação animal deverão obedecer aos requisitos para Granjas de
Reprodutores Suídeos Certificadas.
Art. 3º Delegar competência ao Diretor do
Departamento de Defesa Animal (DDA), para baixar Normas complementares
necessárias à certificação de granjas de reprodutores suídeos, por
proposta da Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários.
Art. 4º Recomendar, aos Secretários de Agricultura
e às autoridades de defesa sanitária animal competentes nos Estados e no
Distrito Federal, apoio para o desenvolvimento das atividades que decorram
desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº
12, de 23 de junho de 1999.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
ANEXO
NORMAS PARA A CERTIFICAÇÃO DE GRANJAS DE
REPRODUTORES SUÍDEOS 1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para efeito
destas Normas, considera-se:
1.1.1.
Suídeo:
qualquer animal do gênero Sus sp;
1.1.2. Suídeos de reprodução: suídeos mantidos em uma granja e
utilizados para a multiplicação da espécie;
1.1.3. Entidades mantenedoras de materiais de multiplicação de suídeos:
centrais de inseminação artificial e unidades disseminadoras de genes;
1.1.4. Granja de reprodutores: estabelecimento ou propriedade onde são
criados ou mantidos suídeos para a comercialização ou distribuição,
cujo produto final seja destinado à reprodução;
1.1.5. Granja de reprodutores suídeos certificada (GRSC): granja que
atenda integralmente às disposições básicas e específicas
estabelecidas para a certificação. As granjas terão sua certificação
baseada no monitoramento sorológico e na sua classificação sanitária
previstos nessa Instrução Normativa;
1.1.6. Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que mantenha
em seu poder suídeos cujo produto final seja destinado à reprodução;
1.1.7. Serviço oficial: o órgão de defesa sanitária animal federal,
estadual ou municipal;
1.1.8. Médico veterinário oficial: o profissional do serviço oficial;
1.1.9. Médico veterinário credenciado: o profissional credenciado pelo
serviço oficial, de acordo com o Decreto Lei nº 818, de 5 de setembro de
1969;
1.1.10. Responsável técnico: médico veterinário, indicado pelo
proprietário, responsável pelo cumprimento das condições estabelecidas
nestas Normas;
1.1.11. Laboratório oficial: laboratório pertencente à rede do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na área animal;
1.1.12. Laboratório oficial credenciado: laboratório pertencente à
instituição pública que recebe, por delegação de competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ato de
credenciamento;
1.1.13. Produção de reprodutores: tem como finalidade principal ou
produto principal futuros reprodutores machos e fêmeas;
1.1.14. Produção de reprodutores em ciclo completo: granja produtora de
suídeos para reprodução, envolvendo todas as fases em prédios, numa
mesma área geográfica;
1.1.15. Sítio 1: unidade produtora de leitões, envolvendo as fases de
cobrição, gestação, maternidade, desmame e, dependendo da empresa, a
creche e central de inseminação de uso exclusivo;
1.1.16. Sítio 2: unidade que recebe os leitões do sítio 1 para
criá-los na fase de creche, creche e crescimento ou apenas crescimento
até a entrega para reprodução;
1.1.17. Sítio 3: unidade que recebe os suídeos do sítio 2 para
criá-los até o momento da entrega para reprodução;
1.1.18. Monitoria sanitária: são formas sistemáticas e periódicas de
constatar, qualificar e quantificar o nível de saúde de granjas de
reprodutores para determinada doença ou infecção;
1.1.19. Grau de vulnerabilidade: conjunto de normas destinadas a evitar a
introdução de agentes patogênicos na granja de reprodutores;
1.1.20. Biossegurança: desenvolvimento e implementação de normas
rígidas para proteger o rebanho de suídeos contra a introdução e
disseminação de agentes infecciosos na granja de reprodutores;
1.1.21. Dados zootécnicos: conjunto de parâmetros de produtividade de
uma granja de reprodução, que permite caracterizar e avaliar o seu
desempenho produtivo;
1.1.22. Quarentenário: local onde se mantém em isolamento e observação
animais recém-adquiridos, aparentemente sadios, para realização de
testes diagnósticos ou medidas profiláticas destinadas a evitar a
introdução de agentes patogênicos em granjas de reprodutores.
2. DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
2.1. As condições
básicas a serem atendidas pelas granjas de reprodutores de suídeos,
objetivando a certificação oficial das mesmas, são as seguintes:
2.1.1. Estar
registrada no setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e manter um sistema de registro que permita a
identificação dos animais e da ascendência genética dos mesmos.
2.1.2. Possuir cadastro junto ao Serviço Oficial da jurisdição onde
esteja localizada, bem como um registro zoossanitário completo
(nascimentos, mortes, diagnóstico de doenças, tratamentos, programa de
vacinação e monitoria sanitária dos suídeos de reprodução), com as
informações relativas a todos os suídeos alojados e que deverão estar
à disposição do Serviço Oficial;
2.1.3. Adotar práticas de biossegurança contra a introdução de agentes
patogênicos e para evitar a disseminação ou exacerbação de doenças
na granja de reprodutores;
2.1.4. Possuir assistência médico-veterinária e responsável técnico,
que a representará junto ao serviço oficial, notificando as ocorrências
de ordem sanitárias e dados zootécnicos, por meio de relatório técnico
trimestral enviado ao Serviço Oficial, ou de imediato, no caso de
doenças de notificação imediata. Caberá ao responsável colher
materiais para os exames laboratoriais e realizar exames clínicos de
rebanho, bem como implantar programa de limpeza e desinfecção e de
vacinações, mantendo protocolos dessas medidas e das demais atividades
de controle de saúde anotados, de acordo com o estabelecido nestas
Normas, supervisionado pelo serviço oficial;
2.1.5. A colheita de material para exames laboratoriais, inoculação de
tuberculina e sua leitura com o fim de monitoria sanitária das granjas
para certificação e recertificação deverá ser executada sob
supervisão direta do Serviço Oficial, sendo os custos dos exames às
expensas do proprietário;
2.1.6. O ingresso de suídeos para reposição e material de
multiplicação animal na granja de reprodutores certificada somente
poderá ocorrer quando procederem de GRSC e certificada pelo menos para as
mesmas doenças opcionais.
2.1.7. A certificação terá validade de seis meses. Será concedida, em
modelo próprio, pelo serviço oficial, com base na apresentação dos
resultados dos exames clínicos de rebanho e laboratoriais, realizados em
laboratórios oficiais ou oficiais credenciados e, no caso da tuberculose,
na apresentação dos resultados das provas diagnósticas realizadas pelo
responsável técnico da granja e na comprovação do atendimento das
demais exigências estabelecidas nestas Normas;
2.1.8. Os suídeos em trânsito deverão estar acompanhados por documento
oficial de trânsito e de cópia do certificado de GRSC, autenticada por
servidor oficial;
2.1.9. A certificação poderá ser suspensa a qualquer momento pelo
serviço oficial, motivada pelo não atendimento de quaisquer das
determinações estabelecidas nestas Normas ou a pedido do interessado.
3. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
3.1. As condições
sanitárias e de biossegurança a serem atendidas pelas granjas de
reprodutores de suídeos para a certificação são:
3.1.1. Dispor de
cerca periférica com entrada única e sistema de desinfecção para o
ingresso de pessoas ou veículos;
3.1.2. Possuir embarcadouro/desembarcadouro localizado junto à cerca
periférica;
3.1.3. Dispor de um livro de visitas, identificando a última data e local
de visitas a outras granjas de suídeos, laboratórios,
matadouros-frigoríficos ou outros locais com a presença de suídeos,
sendo de 24 horas o período mínimo de vazio sanitário;
3.1.4. Dispor de um sistema de desinfecção para a introdução de
materiais e equipamentos na granja;
3.1.5. Possuir vestiário com paredes e pisos impermeáveis, com banheiro,
chuveiro e vestuário para o pessoal da granja de reprodutores e
visitantes;
3.1.6. Utilizar água de fonte conhecida, que não seja de cursos
naturais, para o abastecimento da granja, com reservatórios protegidos,
limpos e desinfetados, no mínimo, a cada seis meses;
3.1.7. Dispor de licença do órgão ambiental estadual competente, com
relação ao tratamento e destino dos dejetos;
3.1.8. Dispor de um sistema adequado, aceito pelo órgão oficial
competente, para destino de cadáveres e restos de partos (natimortos,
mumificados, placentas);
3.1.9. As granjas de reprodutores de dois sítios de produção deverão
cumprir, em ambos os sítios, todos os requisitos exigidos para
certificação, independente se os sítios estão localizados na mesma
propriedade ou não;
3.1.10. As granjas de três sítios de produção deverão cumprir todos
os requisitos para certificação nos sítios 1 e 3, sendo que no sítio
2, deverão cumprir apenas as condições de biossegurança, independente
se os sítios estão localizados na mesma propriedade ou não.
3.1.11. Nas granjas de reprodutores de 2 ou 3 sítios, em caso de suspeita
de qualquer uma das doenças objeto de certificação destas Normas, em
qualquer um dos sítios de produção, a critério do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão ser solicitados exames,
nos demais sítios, de acordo com a amostragem definida nestas Normas,
inclusive fora da data prevista de recertificação, podendo ser suspensa
a certificação dos sítios de produção, até o resultado dos exames.
3.2. A granjas de
reprodutores de suídeos certificadas, cumpridos os itens anteriores, serão
avaliadas para uma classificação inicial e reavaliadas anualmente, quanto
ao grau de vulnerabilidade das mesmas à entrada de agentes patogênicos,
conforme a tabela 1.
Tabela 1. AVALIAÇÃO
DO GRAU DE VULNERABILIDADE DE GRSC À ENTRADA DE PATÓGENOS EXTERNOS.
|
Variáveis
|
Critérios
|
Pontuações
|
Obtido
na granja
|
|
1.
Distância com a unidade de produção de suínos mais próxima não
certificada ou abatedouro de suínos.
|
Maior
de 3,5 km
|
0
|
|
|
De
1 a 3,5 km
|
1
|
|
|
De
500 m a 1 km
|
2
|
|
|
menor
de 500m
|
3
|
|
|
2.
Densidade de rebanhos suínos em um raio de 3,5 Km
|
1
rebanho
|
0
|
|
|
2
a 3 rebanhos
|
1
|
|
|
4
ou mais rebanhos
|
2
|
|
|
3.
Granjas fornecedoras de suídeos para reposição do plantel.
|
reposição
própria ou por isterectomia
|
0
|
|
|
1
fornecedor
|
1
|
|
|
2
fornecedores
|
2
|
|
|
3
ou mais fornecedores
|
3
|
|
|
4.
Distância de rodovia que transporta suínos
|
maior
de 500m
|
0
|
|
|
de
300m a 500m
|
1
|
|
|
menor
de 300m
|
2
|
|
|
5.1
Qualidade do isolamento da granja - cercas
|
ótima
- cerca dupla intercalada com cinturão verde
|
0
|
|
|
muito
boa - cerca de tela afastada pelo menos 50m dos galpões
|
1
|
|
|
boa
- cerca de tela com menos de 50m dos galpões
|
2
|
|
|
razoável
- apenas cerca não telada
|
3
|
|
|
5.2
Qualidade do isolamento da granja - cinturão verde
|
distância
entre as instalações e a linha externa do cinturão verde de no mínimo
50m
|
0
|
|
|
distância
entre as instalações e a linha externa do cinturão verde menor que
50 m.
|
1
|
|
|
não
possui cinturão verde
|
2
|
|
|
6.
Controle de visitas na granja
|
ocasional
com vazio sanitário de 72 h, sistema de banho com troca de roupas e
calçados e banheiro com área suja e limpa.
|
0
|
|
|
ocasional
com vazio sanitário de 48 h, sistema de banho com troca de roupas e
calçados e banheiro com área suja e limpa.
|
1
|
|
|
ocasional
com vazio sanitário de 24 h, sistema de banho com troca de roupas e
calçados e banheiro com área suja e limpa.
|
2
|
|
|
7.
Existência de quarentenário
|
sim,
distante no mínimo 500m com cinturão verde ou não introduz suínos
no rebanho.
|
0
|
|
|
sim,
mas com menos de 500m do rebanho ou sem cinturão verde. |
1 |
|
|
Introduz
os suínos de reposição sem fazer quarentena |
2 |
|
|
8.
Ração fornecida aos animais
|
não
usa farinhas de origem animal
|
0
|
|
|
usa
farinhas de origem animal |
2 |
|
|
9.
Origem da ração fornecida aos animais
|
fábrica
própria na propriedade
|
0
|
|
|
fábrica
de terceiros |
1 |
|
|
10.
Transporte do alimento usado na granja
|
graneleiro
ou caminhão que não transporta suínos.
|
0
|
|
|
caminhão
que transporta suínos |
2 |
|
|
Pontuação
total obtida na granja
|
|
3.2.1. Classificação
das granjas quanto ao grau de vulnerabilidade a patógenos externos:
a) granja
"A": bem protegida - de 0 a 5,0 pontos, desde que não tenha
nenhum critério com pontuação 2 ou 3;
b) granja "B": vulnerabilidade baixa - até 8,0 pontos, desde que
não tenha nenhum critério com pontuação 3 e não se enquadre como granja
"A";
c) granja "C": vulnerabilidade moderada - de 8,0 a 12,0 pontos,
desde que não se enquadre como granja "B";
d) granja "D": altamente vulnerável - com 13,0 ou mais pontos.
3.2.2.Na avaliação
do grau de vulnerabilidade para Centrais de Inseminação Artificial, o item
3, constante na tabela 1, não será aplicado. Entretanto, todos os
reprodutores introduzidos na CIA deverão ser submetidos aos testes para as
enfermidades básicas da certificação.
3.3. Dos níveis
sanitários da GRSC
3.3.1. Toda granja de
suídeos certificada deverá ser livre de peste suína clássica, doença de
Aujeszky, brucelose, tuberculose, sarna e livre ou controlada para
leptospirose.
3.3.2. As condições a ser atendidas para a Peste Suína Clássica - PSC -
são as seguintes:
3.3.3. Realizar provas
sorológicas, com intervalo de seis meses, por meio de teste ELISA,
utilizando-se kit registrado no Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, devendo os soros que apresentar resultados suspeitos ou
positivos ser submetidos a provas complementares diferenciais, por meio de
testes de neutralização, incluindo os diferenciais para Diarréia Bovina a
Vírus.
3.3.4. A granja de
reprodutores terá cumprido as condições sorológicas para PSC se todos os
testes forem negativos. No caso de positividade, devem ser aplicadas as
medidas estabelecidas nas normas de profilaxia da peste suína clássica,
aprovadas pelas Normas vigentes.
3.3.5. As condições a
ser atendidas para a Doença de Aujeszky são as seguintes:
3.3.5.1. Não proceder
à vacinação dos suídeos alojados na granja de reprodutores.
3.3.5.2. Realizar provas
sorológicas, com intervalo de seis meses, por meio de teste ELISA,
utilizando-se kit registrado no Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento devendo os soros que apresentar positividade serem submetidos ao
teste de neutralização;
3.3.5.3. A granja de
reprodutores terá cumprido as condições sorológicas para doença de
Aujeszky se todos os testes forem negativos. No caso de positividade, a
certificação será suspensa e a sorologia deverá ser repetida em 100% do
plantel de reprodutores, com intervalo de 30 e 60 dias. No caso de ser mantida
a positividade, a granja perderá a certificação.
3.3.6. Para a brucelose,
devem ser realizadas provas sorológicas, com intervalo de seis meses,
utilizando o antígeno acidificado tamponado ou outro aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicado para o caso,
devendo os soros reagentes ser submetidos a provas complementares do 2-mercaptoetanol
ou fixação de complemento;
3.3.6.1. A granja de
reprodutores terá cumprido as condições sorológicas para a brucelose se
todos os testes forem negativos. No caso de positividade, a granja terá sua
certificação suspensa, eliminando os positivos e retestando o plantel, na
sua totalidade em até 30 dias. Persistindo a positividade, a granja perderá
a certificação.
3.3.7. Para a
tuberculose, deverão ser testados reprodutores machos e fêmeas, por
amostragem, conforme tabela do item 3.3.11.1, com intervalo de 6 (seis) meses,
em prova comparativa com tuberculina PPD bovina e PPD aviária.
3.3.7.1. A leitura
deverá ser feita 48 horas após, com uso de régua milimétrica, medindo-se o
diâmetro maior da reação. A interpretação do teste será dada com base no
rebanho, considerando a média aritmética das reações superiores a 0,5 cm.
3.3.7.2. A granja terá
cumprido as condições exigidas para tuberculose se todos os animais forem
negativos para PPD bovina ou se houver reação positiva, desde que a média
do diâmetro das reações à PPD bovina seja inferior à média do diâmetro
das reações à PPD aviária.
3.3.7.3. A granja será
considerada positiva para tuberculose se a média do diâmetro das reações
à PPD bovina for maior que a média diâmetro das reações à PPD aviária.
Neste caso, a certificação será suspensa, devendo ser aplicadas medidas de
saneamento.
3.3.7.4. No caso da
média do diâmetro das reações à tuberculina PPD aviária ser maior que a
média das reações à tuberculina PPD bovina, a granja será considerada
infectada por micobactérias do Complexo avium. Neste caso, a granja não
perderá a certificação e deverá ser implantado, no estabelecimento, um
programa de controle.
3.3.7.5. Em caso de
dúvidas na interpretação das reações às tuberculinas, a granja perderá,
temporariamente, a certificação até que seja concluído o diagnóstico,
baseado em provas laboratoriais de identificação das micobactérias
envolvidas.
3.3.8. Para a
Leptospirose, as granjas terão duas opções:
3.3.8.1. Nas granjas de
reprodutores consideradas livres de Leptospirose, será obrigatório o
controle sorológico, devendo ser realizadas provas sorológicas de
microaglutinação, com intervalo de seis meses. Os soros devem ser testados
frente aos sorovares L. canicola, L. grippothyphosa, L. hardjo, L.
icterohaemorrhagiae, L. pomona, L, bratislava e, apresentando resultados
negativos.
3.3.8.2. A critério da
autoridade sanitária competente , poderão ser acrescentados outros sorovares.
3.3.8.3. As granjas de
reprodutores consideradas controladas para Leptospirose, pelo uso de vacina,
deverão conter no Certificado a expressão "Granja vacinada para
Leptospirose", devendo a vacina a ser utilizada conter todos os sorovares
constantes no item 3.3.8.1.
3.3.9. Para a sarna,
serão utilizados dois exames de raspado de pele, com intervalo de 2 a 3
meses, de 5 reprodutores e 5 suínos de terminação, identificados pelo
veterinário oficial, por meio de exame clínico, como potenciais portadores
de sarna. Todos deverão apresentar resultados negativos.
3.3.9.1. Caso positivo,
a certificação será suspensa, devendo ser providenciada a erradicação,
por meio de tratamento medicamentoso, elaborado e implantado pelo responsável
técnico.
3.3.10. As granjas que
não cumprirem integralmente as condições mencionadas nestas Normas
perderão a condição de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificada.
3.3.11. As granjas
serão certificadas após a realização de dois testes negativos consecutivos
com intervalo de dois a três meses, para todas as doenças previstas nesta
Instrução, exceto para sarna. Neste caso específico será obedecido ao
disposto no item 3.3.9.
3.3.11.1. No primeiro
teste, será examinado 100% do rebanho de reprodutores. Na amostragem para o
segundo teste e monitoramentos posteriores, será utilizada a tabela 2. Em se
tratando de granjas novas, que forem povoadas com o acompanhamento do Serviço
Oficial, por animais provenientes de granjas já certificadas, não haverá
necessidade da colheita de 100% do plantel, bastando obedecer à tabela 2.
Tabela 2 - AMOSTRAGEM DE
GRANJAS DE REPRODUTORES SUÍDEOS CERTIFICADAS
Número de animais para colheita de sangue e realização do Teste de
Tuberculinização Comparada, em função do número de reprodutores suídeos
no plantel, considerando uma prevalência estimada em 5% e um nível de
confiança de 95%.
|
Nº
REPRODUTORES NO REBANHO
|
Nº
DE ANIMAIS A AMOSTRAR
|
Nº
REPRODUTORES NO REBANHO
|
Nº
DE ANIMAIS A AMOSTRAR
|
|
10
|
10
|
350
|
54
|
|
20
|
19
|
400
|
55
|
|
30
|
26
|
450
|
55
|
|
40
|
31
|
500
|
56
|
|
50
|
35
|
600
|
56
|
|
60
|
38
|
700
|
57
|
|
70
|
40
|
800
|
57
|
|
80
|
42
|
900
|
57
|
|
90
|
43
|
1000
|
57
|
|
100
|
45
|
1200
|
57
|
|
120
|
47
|
1400
|
58
|
|
140
|
48
|
1600
|
58
|
|
160
|
49
|
1800
|
58
|
|
180
|
50
|
2000
|
58
|
|
200
|
51
|
3000
|
58
|
|
250
|
53
|
4000
|
58
|
|
300
|
54
|
MAIS
de 5000
|
59
|
4. DOENÇAS DE
CERTIFICAÇÃO OPCIONAL
A critério do
proprietário da granja de reprodutores, o mesmo poderá requerer junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de junho de
2002, a certificação opcional de livre para quaisquer das doenças abaixo:
4.1. Rinite Atrófica
Progressiva (RAP):
4.1.1. A granja de
reprodutores será considerada livre de RAP se:
- Não for constatada a
presença de Pasteurella multocida D toxigênica em 3 exames consecutivos
iniciais, com intervalo de 30 dias. Deverão ser coletados suabes nasais e de
amídalas de 30 leitões com 8 semanas de idade que não estejam sob regime de
antibióticos. Os suabes deverão ser acondicionados em meio de transporte
(0,5 ml) e mantidos a 4oC. No laboratório, os suabes serão semeados em meio
seletivo agar 8HPG, agar sangue e colocados de volta no meio de transporte.
Este será agitado em vortex e, com as suspensões obtidas, será formado um
pool de cinco animais (0,10ml x 5 > 0,50ml), que será inoculado em
camundongo. Após 7 dias, os camundongos serão sacrificados para tentativa de
isolamento de P. multocida. As amostras de P. multocida serão submetidas a um
teste para identificação de sua toxigenicidade, através de teste ELISA,
soroneutralização em células ou PCRs.
- Não for constatado
lesões nos cornetos nasais com graduação superior a 1, pelo método de
avaliação visual (na escala de 0 > ausência de lesão; 1 > leve
desvio da normalidade; 2 > lesão moderada e 3 > lesão grave), em 3
exames consecutivos iniciais, com intervalo de 30 dias. Os exames deverão ser
realizados em um grupo de, no mínimo, 30 suínos com cinco a seis meses de
idade.
4.1.2. Para manutenção
da certificação, estes exames deverão ser repetidos, uma única vez, a cada
6 meses, com todos os resultados negativos.
4.2. Pneumonia
Micoplásmica (PM)
4.2.1. A granja de
reprodutores será considerada livre de Pneumonia Enzoótica se:
- Não for constatada a
presença de Mycoplasma hyopneumoniae em 3 exames sorológicos consecutivos
iniciais, com intervalo de 30 dias, de 30 leitões com mais de 10 semanas de
idade. Se houver sorologia positiva e ausência de lesões ao abate, os
animais vivos com sorologia positiva deverão ser submetidos à lavagem
bronquial e colheita de material para PCR - NESTED e/ou cultivo de Mycoplasma
hyopneumoniae.
- Não for constatada
lesões pulmonares de PM em 3 exames consecutivos iniciais de matadouro, com
intervalo de 30 dias, de 30 suínos com 5 a 6 meses de idade. Caso lesões de
PM sejam encontradas, as mesmas deverão ser submetidas a exames de
histopatologia, seguido de teste de imunoperoxidase ou imunofluorescência
para Mycoplasma hyopneumoniae.
4.2.2.Para manutenção
da certificação esses exames deverão ser repetidos, uma única vez, a cada
6 meses, com todos os resultados negativos.
4.3. Pleuropneumonia
Suína (PPS)
4.3.1. A granja de
reprodutores será considerada livre de PPS se:
- Não for constatada a
presença de sorotipos patogênicos de Actinobacillus pleuropneumoniae em 3
exames consecutivos iniciais, com intervalo de 30 dias, pelo teste Elisa
polivalente, em 30 leitões com 13 ou mais semanas de idade. Dos animais
positivos, caso não houver lesões de PPS no exame de matadouro, coletar
secreções ou fragmentos de amídalas e submetê-los a exames
bacteriológicos direto em meio seletivo, aplicando o processo de separação
imunomagnética para isolamento do Actinobacillus pleuropneumonia, ou submeter
ao teste de PCR.
- Não for constatada a
presença de lesões de PPS em 3 exames consecutivos iniciais, com intervalo
de, no mínimo, 30 dias, de 30 suínos entre 5 a 6 meses de idade. Caso seja
observada alguma lesão sugestiva de PPS, estas deverão ser encaminhadas para
tentativa de isolamento e sorotipagem de Actinobacillus pleuropneumoniae.
4.3.2. Para manutenção
da certificação esses exames deverão ser repetidos, uma única vez, a cada
6 meses com todos os resultados negativos.
4.4.Disenteria Suína (DS)
4.4.1. A granja de
reprodutores será considerada livre de DS se:
- Não for constatada a
presença de Brachyspira hyodysenteriae em 3 exames consecutivos iniciais, com
intervalo de 30 dias, através de exames laboratoriais, de um pool de fezes de
6 suínos por baia, colhidas de 6 diferentes baias de suínos em crescimento.
As fezes serão submetidas ao exame de imunofluorescência direta e confirmada
por PCR. A certificação será mantida através de exames semestrais de um
pool de fezes de 6 suínos, colhidas em 6 diferente baias de suínos em
crescimento.
4.4.2.Para manutenção
da certificação esses exames deverão ser repetidos, uma única vez, a cada
6 meses com todos os resultados negativos.
4.5. As GRSC, em
relação às doenças de certificação, constantes nos itens 4.1, 4.2, 4.3,
4.4 serão classificadas em quatro níveis:
a) Nível 1: livre das
quatro doenças opcionais;
b) Nível 2: livre de
pelo menos duas doenças opcionais;
c) Nível 3: livre de
uma doença opcional;
d) Nível 4: sem doença
opcional certificada.
5. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
5.1. A critério do DDA
poderão ser incluídas novas enfermidades para certificação.
5.2. As penalidades
advindas do não cumprimento das normas disciplinadas nesta Instrução
Normativa estão previstas em legislação da Defesa Sanitária Animal,
independente da perda da certificação.
5.3. Os casos não
previstos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Departamento de
Defesa Animal.
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