SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


INSTRUÇÃO NORMATIVA  N.º  18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

     Art. 1º Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar a vigilância epidemiológica para detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em Ruminantes, constantes do Anexo.

     Art. 2º Caberá ao Departamento de Defesa Animal - DDA, ouvido o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, a definição dos procedimentos e normas necessários para operacionalização do sistema de vigilância aprovado por esta Instrução Normativa.

     Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA     


     ANEXO

     NORMAS TÉCNICAS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA DETECÇÃO DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS EM RUMINANTES - EET

     Art. 1º Implantar um sistema de vigilância ativo em bovinos abatidos em frigoríficos com inspeção oficial, por meio da colheita de material para testes laboratoriais, em atendimento ao que se segue:

I - o delineamento amostral será estabelecido pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ouvido o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
II - a vigilância ativa para detecção de EET em bovinos será realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e que sejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação para corte, como também de todos os bovinos ou ovinos/caprinos destinados ao abate de emergência.
III - no caso de ovinos ou caprinos, a colheita de material será realizada em animais com idade superior a 12 (doze) meses.
IV - os animais supracitados terão o tronco encefálico coletado pelo serviço de inspeção oficial por ocasião do seu abate.

     Art. 2º Os Serviços de Sanidade Animal das Delegacias Federais da Agricultura dos estados incluídos no sistema de vigilância de que tratam estas normas, deverão providenciar o envio dos materiais coletados nos frigoríficos aos laboratórios credenciados pelo DDA, para realização dos exames laboratoriais.

     Art. 3º As medidas de vigilância epidemiológica de campo deverão ser intensificadas com colheita de material nos seguintes casos:

I - bovinos ou ovinos/caprinos com sinais clínicos de distúrbios nervosos ou alterações comportamentais de evolução sub aguda, com evolução clínica igual ou superior a 15 dias;
II - bovinos ou ovinos/caprinos em decúbito, sem causa determinada;
III - bovinos ou ovinos/caprinos com doenças depauperantes.

     Art. 4º Deverá ser mantida a vigilância em todos os bovinos ou ovinos/caprinos com sinais clínicos de distúrbios nervosos, conforme está previsto na Portaria nº 516, de 9 de dezembro de 1997. Parágrafo único. Todo laboratório que realiza diagnóstico de raiva deverá encaminhar obrigatoriamente as amostras de material encefálico de animais investigados que tiverem idade superior a 24 meses, para os bovinos, e 12 meses, para os ovinos e caprinos, que resultaram negativas para raiva, a um dos laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a realização de diagnóstico das EET.

     Art. 5º A vigilância de todos os bovinos importados de países que tiveram casos autóctones para Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB - será mantida conforme previsto na Instrução Normativa Ministerial nº 8, de 13 de fevereiro de 2001.