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SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 2º Caberá ao Departamento de Defesa Animal - DDA, ouvido o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, a definição dos procedimentos e normas necessários para operacionalização do sistema de vigilância aprovado por esta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ANEXO NORMAS TÉCNICAS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA DETECÇÃO DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS EM RUMINANTES - EET Art. 1º Implantar um sistema de vigilância ativo em bovinos abatidos em frigoríficos com inspeção oficial, por meio da colheita de material para testes laboratoriais, em atendimento ao que se segue:
Art. 2º Os Serviços de Sanidade Animal das Delegacias Federais da Agricultura dos estados incluídos no sistema de vigilância de que tratam estas normas, deverão providenciar o envio dos materiais coletados nos frigoríficos aos laboratórios credenciados pelo DDA, para realização dos exames laboratoriais. Art. 3º As medidas de vigilância epidemiológica de campo deverão ser intensificadas com colheita de material nos seguintes casos:
Art. 4º Deverá ser mantida a vigilância em todos os bovinos ou ovinos/caprinos com sinais clínicos de distúrbios nervosos, conforme está previsto na Portaria nº 516, de 9 de dezembro de 1997. Parágrafo único. Todo laboratório que realiza diagnóstico de raiva deverá encaminhar obrigatoriamente as amostras de material encefálico de animais investigados que tiverem idade superior a 24 meses, para os bovinos, e 12 meses, para os ovinos e caprinos, que resultaram negativas para raiva, a um dos laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a realização de diagnóstico das EET. Art. 5º A vigilância de todos os bovinos importados de países que tiveram casos autóctones para Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB - será mantida conforme previsto na Instrução Normativa Ministerial nº 8, de 13 de fevereiro de 2001. |