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INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 10, DE 15 DE JANEIRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 15,
inciso II, do Decreto 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o
disposto no art. 2º, da Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de
2001, Considerando o estabelecido no Capítulo X, do Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº 06, de 8 de janeiro de
2004, e o que consta do Processo nº 21000.010257/2003-09, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas de
habilitação de médicos veterinários do setor privado para atuação junto
ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal - PNCEBT, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento do Programa, referentes à realização de testes diagnósticos de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de
estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e
tuberculose bovina e bubalina.
Art. 2º A solicitação de
habilitação deverá ser feita pelo médico veterinário interessado, na
Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal do(s) Estado(s) onde irá
atuar. O serviço estadual avaliará a documentação exigida e encaminhará o
processo ao Chefe do Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal de
Agricultura da Unidade Federativa. O ato de habilitação será efetuado pela
Delegacia Federal de Agricultura da Unidade Federativa correspondente.
Art. 3º A habilitação terá
validade dentro da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação do médico veterinário
para a(s) qual(is) foi habilitado.
Art. 4º A habilitação será
gratuita.
Art. 5º Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:
I - estar em situação regular com o Conselho Regional de Medicina Veterinária
da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação;
II - apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal da(s)
Unidade(s) Federativa(s) de atuação certificado registrado de participação
e aprovação em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e
Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes
Transmissíveis, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal;
III - possuir infra-estrutura e material adequados à execução dos testes de
diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:
a) para o diagnóstico de brucelose: sala com ponto de água, geladeira com
congelador, micropipetador automático de 30 µL ou volumes variados, fonte de
iluminação indireta, cronômetro, placa de vidro para soroaglutinação,
material para colheita de sangue, ferros para marcação de animais vacinados
e de
animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;
b) os testes deverão ser realizados em ambiente com temperatura de 22ºC ± 4ºC
aferida por termômetro. Temperaturas fora dessa faixa podem conduzir a
resultados falso-positivos ou falsonegativos;
c) para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias
para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 mL e equipadas com
agulhas apropriadas para inoculação intradérmica, cutímetro específico
para teste de tuberculinização, tuberculinas PPD aviária e bovina, aparelho
para
tricotomia, ferro para marcação de animais reagentes positivos, formulários
para emissão de atestados.
Art. 6º Para fins da
emissão de receituário destinado à aquisição de vacinas contra brucelose
e responsabilidade técnica pela vacinação, é necessário que o médico
veterinário esteja cadastrado no serviço oficial de defesa sanitária
animal.
Art. 7º O médico veterinário
habilitado deverá:
I - cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal;
II - fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma
via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (ANEXO
I) à
Unidade Local do serviço oficial de defesa do Município onde se encontra a
propriedade atendida, com periodicidade mensal;
III - apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com
periodicidade mensal, ao serviço oficial de defesa sanitária animal onde os
mesmos foram adquiridos (ANEXO II);
IV - registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio
(ANEXO III), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço
oficial de
defesa sanitária animal.
Art. 8º A
habilitação poderá ser suspensa:
I - a pedido do serviço de defesa sanitária animal do Estado ou pela
Delegacia Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de
descumprimento do
Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação
sanitária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, nesse caso, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação
depois de decorrido um ano da suspensão que, a critério do serviço oficial,
poderá ou não ser concedido, considerando principalmente a irregularidade cometida;
II - por interesse próprio, e, nesse caso, o médico veterinário poderá
requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades
previstas nesta
Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO
TADANO
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