INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

       O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2001, Considerando o estabelecido no Capítulo X, do Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº 06, de 8 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010257/2003-09, resolve: 

        Art. 1º Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento do Programa, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina.

        Art. 2º A solicitação de habilitação deverá ser feita pelo médico veterinário interessado, na Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal do(s) Estado(s) onde irá atuar. O serviço estadual avaliará a documentação exigida e encaminhará o processo ao Chefe do Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura da Unidade Federativa. O ato de habilitação será efetuado pela Delegacia Federal de Agricultura da Unidade Federativa correspondente.

        Art. 3º A habilitação terá validade dentro da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação do médico veterinário para a(s) qual(is) foi habilitado.

        Art. 4º A habilitação será gratuita. 

        Art. 5º Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:

              I - estar em situação regular com o Conselho Regional de Medicina Veterinária da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação;

              II - apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação certificado registrado de participação e aprovação em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal;

              III - possuir infra-estrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:

             a) para o diagnóstico de brucelose: sala com ponto de água, geladeira com congelador, micropipetador automático de 30 µL ou volumes variados, fonte de  iluminação indireta, cronômetro, placa de vidro para soroaglutinação, material para colheita de sangue, ferros para marcação de animais vacinados e de animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;

             b) os testes deverão ser realizados em ambiente com temperatura de 22ºC ± 4ºC aferida por termômetro. Temperaturas fora dessa faixa podem conduzir a     resultados falso-positivos ou falsonegativos;

             c) para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 mL e equipadas com  agulhas apropriadas para inoculação intradérmica, cutímetro específico para teste de tuberculinização, tuberculinas PPD aviária e bovina, aparelho para tricotomia, ferro para marcação de animais reagentes positivos, formulários para emissão de atestados.

          Art. 6º Para fins da emissão de receituário destinado à aquisição de vacinas contra brucelose e responsabilidade técnica pela vacinação, é necessário que o médico veterinário esteja cadastrado no serviço oficial de defesa sanitária animal.

         Art. 7º O médico veterinário habilitado deverá:

               I - cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal;

               II - fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (ANEXO I) à Unidade Local do serviço oficial de defesa do Município onde se encontra a propriedade atendida, com periodicidade mensal;

               III - apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com periodicidade mensal, ao serviço oficial de defesa sanitária animal onde os mesmos      foram adquiridos (ANEXO II); 

               IV - registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio (ANEXO III), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço oficial de   defesa sanitária animal.

           Art. 8º A habilitação poderá ser suspensa:

               I - a pedido do serviço de defesa sanitária animal do Estado ou pela Delegacia Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do    Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e,  nesse caso, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano da suspensão que, a critério do serviço oficial, poderá  ou não ser concedido, considerando principalmente a irregularidade cometida;

               II - por interesse próprio, e, nesse caso, o médico veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades previstas nesta   Instrução Normativa.

          Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

        
 MAÇAO TADANO