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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Considerando os ricos e agravos à saúde humana, em decorrência do uso de anabolizantes na pecuária bovina, a obrigatoriedade de garantir a segurança e a competitividade dos alimentos de origem animal, e a imperiosidade da pesquisa e das modais tecnológicas de ponta no incremento da produção e produtividade animal resolve: Art. 1. Proibir a importação, a produção, a comercialização e o uso de substancias naturais ou artificiais, com atividade anabolizante, ou mesmo outras dotadas dessas atividades, mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso em bovinos de abate. Art. 2. Facultar a importação, a produção, a comercialização e o uso de anabolizantes hormonais ou assemelhados, naturais ou sintéticos, co atividades estrogênica, androgênica e progestagênica, exclusivamente para fins terapêuticos, de sincronização do estro, de transferência de embriões, de melhoramento genético e de pesquisa experimental em medicina veterinária. § 1º Os usos facultados neste artigo não se aplicam aos compostos anabólicos não esteroidais. § 2º A pesquisa cientifica, envolvendo anabolizantes de uso pecuário, depende de previa autorização do Departamento de Defesa Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério. § 3º A autorização para a pesquisa experimental somente será concedida às instituições de pesquisa devidamente reconhecidas. § 4º A comercialização e a aplicação dos produtos veterinários mencionados no art. 2º, somente serão permitidas mediante prescrição e orientação de médico veterinário. Art. 3. Antes de sua comercialização os importadores e fabricantes das substâncias de que trata esta Instrução Normativa ficam obrigados a comunicar à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários, do Departamento de Defesa Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária/MA, o número do lote, a quantidade importada ou produzida e as datas de fabricação e de vencimento de cada partida. Art. 4. O Serviço de Inspeção Federal, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária/MA, quando da inspeção "ante-mortem", efetuará exame dirigido à verificação de indícios da presença de anabolizantes implantados em bovinos, devendo nos casos de suspeição colher amostra de urina e encaminhar para analise nos laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único O lote de animais suspeitos deverá ser retido e apreendido até a conclusão da análise laboratorial, ficando as despesas às expensas do proprietário. Art. 5. Rotineiramente deverão ser colhidas amostras em bovinos vivos e em abatidos, de acordo com o disposto no Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR. Parágrafo único. Caso as amostras de rotina colhidas de bovinos vivos resultarem positivas para anabolizantes, serão adotados os procedimentos descritos no art. 7º, § 3º e no art. 8º, desta Instrução Normativa. Art. 6. Comprovada a presença de anobolizantes, serão adotados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos procedimentos acima mencionados correrão por conta do proprietário dos animais. Art. 7. O rebanho de procedência do lote de animais no qual se comprovou, em matadouro, o uso de substâncias anabolizantes, deverá ser investigado e submetido a exames complementares devendo ser colhidas amostras para análise laboratorial, ficando o rebanho interditado até a conclusão das análises. § 1º Para efeito de avaliação de risco e de amostragem, os animais serão classificados por categoria, espécie, idade, sexo e finalidade. § 2º No caso das análises resultarem negativas para anabolizantes, o rebanho será liberado. § 3º Comprovada a presença de anabolizantes, o lote de animais pertecentes à categoria amostrada será identificado de forma permanente co a marca oficial, não podendo haver movimentação pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de notificação do resultado da análise laboratorial ao proprietário. Art. 8. Quando o laudo laboratorial caracterizar a presença de anabolizantes do Grupo Estilbeno (Hexestrol, Dienestrol e Dietilestilbestrol), o lote de bovinos será abatido compulsoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de notificação do resultado da análise laboratorial ao proprietário, não podendo as carcaças dos animais abatidos destinarem-se ao consumo humano e animal devendo ser incineradas. Art. 9. A liberação do lote de animais, referida no § 2º, do Art. 7º, desta Instrução Normativa, somente será concretizada após confirmação do resultado negativo para a presença de resíduos de anabolizantes. Parágrafo único. As análises anteriormente referidas serão custeadas pelo proprietário dos animais. Art. 10. Fica assegurado ao proprietário dos animais requerer análise de contraprova, dentro do período de 15 (quinze) dias, após a notificação do resultado laboratorial, que poderá indicar técnico especializado para acompanhar os trabalhos, ficando os custos das análises às suas expensas. Art. 11. Os estabelecimentos de abate ficam impedidos de efetuar a matança de bovinos identificados co a marca oficial mencionada nesta Instrução Normativa, sujeitando-se à apuração de responsabilidades, exceto se os animais estiverem acompanhados de Certificado Oficial para abate, o qual será anexado à Guia de Trânsito Animal. Art. 12. Os estabelecimentos de abate, por ocasião de recepção do animais, exigirão dos proprietários ou fornecedores declaração consignando que não foram utilizadas, nos bovinos, nenhuma das drogas anabólicas proibidas por esta Instrução Normativa. Art. 13. As análises de resíduos de anabolizantes, em amostras de animais abatidos ou colhidas de bovinos vivos, serão realizadas pelos laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou seus credenciados. Art. 14. Comprovado o não atendimento das normas constantes desta Instrução Normativa, incumbe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e subsidiariamente aos órgãos envolvidos na vigilância sanitária animal, adotar as medidas administrativas pertinentes, com a responsabilização dos proprietários dos animai, bem como dos responsáveis pela aplicação e comercialização das substâncias proibidas, cominando-lhes penas administrativas, bem como a adoção das providências necessárias à apuração das responsabilidades civil e penal. Art. 15. Os bovinos do lote no qual foi comprovada a utilização das substâncias anabolizantes de que trata esta Instrução Normativa, serão marcados a ferro candente, no lado esquerdo da cara, com a marca oficial, que consiste na letra "A", mantida um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro. Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 51, de 24 de maio de 1991. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Vinicius Pratini de Moraes |