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MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 04, DE 04 DE MARÇO DE 2002
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso de suas atribuições que lhe
conferem o art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº
3.059, de 14 de maio de 1999, no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno
aprovado pela Portaria Nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989 e
considerando o que dispõem as Leis Nº 5.197, de 22 de janeiro de 1967, Nº
7.173, de 14 de dezembro de 1983, Decreto Nº 3.179, de 21 de setembro de
1999, Portarias Nº 1.522, de 19 de dezembro de 1989, Nº 28, de 12 de março
de 1998, Nº 062, de 17 de junho de 1997, e Instrução Normativa 003/99, de
15 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º - Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou
privados, consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de
dezembro de 1.983, deverá ser cumprido o disposto nesta Instrução
Normativa. Os documentos abaixo relacionados deverão ser apresentados, junto
à Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde se pretende instalar o
empreendimento:
I) requerimento;
II) planejamento global, com as características de situação e
funcionamento, incluindo plantas baixas da área e dos recintos, elaborado
por profissionais habilitados na forma da lei, observadas as suas
especialidades;
III) Parecer favorável do órgão ambiental estadual, ou municipal quanto
à sua localização, com base no zoneamento ambiental, uso do solo,
destino/tratamento dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes
desses empreendimentos e se existem restrições quanto ao manejo de fauna
exótica à região conforme previsto na Instrução Normativa 003/99, de
15/04/99.
Art. 2º - Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias
denominadas "C", "B" e "A".
Art. 3º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "C"
deverão cumprir as seguintes exigências:
I) ter a assistência
técnica diária no zoológico de pelo menos um biólogo e um médico
veterinário, devendo estes, apresentarem a Gerência Executiva do IBAMA,
declaração de estarem assumindo a responsabilidade técnica pelo
empreendimento, dentro das respectivas áreas de competência.
II) possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de
equipamentos e instalações que atendam as necessidades dos animais
alojados;
III) possuir um setor destinado a quarentena dos animais;
IV) possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas a misteres da
alimentação animal;
V) possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o
desempenho de suas funções;
VI) possuir, serviços de segurança no local;
VII) manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa
informativa onde conste, no mínimo, os nomes comum e científico das
espécies animais ali expostas, a sua distribuição geográfica e a
indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;
VIII) possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;
IX) possuir capacitação financeira comprovada, no caso de zoológicos
privados;
X) possuir laboratório para análises clínicas e patológicas, ou
apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios
de análises clinicas e patológicas;
XI) possuir ambulatório veterinário;
XII) desenvolver programas de educação ambiental;
XIII) conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna
remanescente, e
XIV) participar dos programas oficiais de reprodução (Plano de
Manejo/Grupo de Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes
no acervo do zoológico.
Art. 4º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "B",
além de atender todos os incisos contidos no art. 3º, deverão cumprir as
seguintes exigências:
I) possuir setor de
biotério;
II) possuir literatura especializada disponível para o público, e;
III) dispor de infra-estrutura permanente de transporte;
Art. 5º - Os jardins zoológicos classificados na categoria "A"
deverão cumprir todas as exigências contidas nos arts. 3º e 4º, e mais as
seguintes:
I) possuir programas
de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação;
II) possuir laboratório próprio para análises clínicas e patológicas;
III) desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das
espécies;
IV) possuir auditório;
V) manter coleção de peças biológicas para uso de técnicos e
pesquisadores de outras instituições;
VI) possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;
VII) possuir setor interno de manutenção, e
VIII) promover intercâmbios técnicos a nível nacional e internacional.
Art. 6º - O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das exigências
desta Instrução Normativa serão efetuados pelas Gerências Executivas do
IBAMA, sob a supervisão da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Art. 7º - Os jardins zoológicos, independentemente da categoria na qual se
classificam, deverão ter um livro de registro com termo de abertura, e de
encerramento; páginas numeradas tipograficamente e rubricadas por este
Instituto, onde serão lançados todos os dados referentes ao estoque inicial,
às aquisições, nascimentos, transferências, permutas, doações, óbitos,
fugas, destino e identificação dos animais, o qual ficará à disposição
do Poder Público competente para fiscalização e auditorias.
Parágrafo único - Os jardins zoológicos poderão informatizar o seu livro
de registro, devendo constar todas as informações contidas no caput deste
artigo.
Art. 8º - Os jardins zoológicos, deverão enviar relatório ao IBAMA,
anualmente até 31 de março do ano subseqüente, devendo constar a relação
do acervo vivo, todos os dados relativos às entradas e saídas de animais,
assim como das pesquisas e atividades educativas e culturais desenvolvidas no
período.
Art. 9º - Os jardins zoológicos, deverão manter os registros
médico-veterinário e biológico dos animais, em fichas individuais.
Art. 10 - Os jardins zoológicos deverão necropsiar todos os animas que
vierem a óbito, devendo as informações respectivas serem anotadas em fichas
próprias, especificando os dados da necropsia, apontando a causa mortis,
permanecendo tais fichas arquivadas na instituição à disposição do poder
público para fiscalização e auditorias.
Art. 11- Os jardins zoológicos deverão manter os animais do plantel
devidamente sexados e marcados.
Art. 12 - As licenças para captura de animais silvestres poderão ser
concedidas mediante envio de projeto ao IBAMA, conforme a legislação
pertinente, através e com análise conclusiva da(s) Sociedade(s) de
Zoológicos, restringindo-se a solução de problemas de consangüinidade,
programas oficiais de reprodução e preservação de espécies, após
verificadas as possibilidades de cedência/empréstimo junto a outros
zoológicos nacionais ou do exterior, criadouros regulamentados e
instituições devidamente habilitadas a manterem animais silvestres em
cativeiro.
Parágrafo Único - É facultado ao IBAMA solicitar parecer de instituição
científica e/ou sociedades científicas referente ao grupo taxonômico
requerido, para comprovação que a captura não colocará em risco as
espécies na natureza, cabendo a este Instituto a decisão final.
Art. 13 - Os jardins zoológicos que possuírem em seu plantel, espécies da
fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna
Brasileira Ameaçada de Extinção, deverão colocá-los, sempre que
solicitado, à disposição do IBAMA para atender a programas de
reintrodução na natureza, acasalamentos em outros zoológicos e Criadouros
Científicos.
Art. 14 - Os jardins zoológicos, independentemente da categoria na qual se
enquadram, deverão ter suas áreas cercadas ou muradas, conforme Instrução
Normativa 003/99 de 15 de abril de 1999.
Art. 15 - Os recintos deverão oferecer segurança
aos animais, aos tratadores e ao público visitante.
§ 1º - Os recintos existentes anteriormente à data de publicação desta
Instrução Normativa, que não estejam de acordo com os requisitos exigidos,
e que abriguem determinado(s) animal(is), quando for solicitado pela
administração do zoológico, comprovado pelo seu quadro técnico e
retificado pela Gerência Executiva do IBAMA, poderá ser aceito, sem
adequações, constituindo-se desta forma o tombamento.
§ 2º O tombamento estabelece vínculo entre o recinto e o(s) animal(is),
ficando terminantemente proibida a colocação de outros exemplares da mesma
espécie, quando da retirada ou morte de algum ou de todos os animais que ali
estavam na ocasião do tombamento.
Art. 16 - É recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos
animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira
Ameaçada de Extinção. Parágrafo único: Se não for possível a formação
de casais, recomenda-se pelo menos parear os animais.
Art. 17 - Deverão ser cumpridos todos os requisitos recomendáveis descritos
a seguir para os recintos dos jardins zoológicos.
Parágrafo Único - Os requisitos recomendáveis para os recintos dos jardins
zoológicos definem os parâmetros mínimos dos recintos, visando garantir o
bem estar físico-psicológico das espécies a eles destinadas.
Art. 18 - Os recintos projetados para certos grupos de animais poderão
eventualmente, ser utilizados para expor grupos de outras espécies desde que
seja respeitado o atendimento da situação de bem estar físico-psicológico,
e cuja utilização não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - O afastamento mínimo do público em relação ao recinto, deverá
ser de um metro e meio exceto quando mantidos em ambientes fechados.
Art. 20 - Os recintos deverão possuir pontos de fuga.
Art. 21 - Os recintos destinados aos répteis deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - GERAIS
a) Todos os recintos
devem ter local sombreado.
b) Todos os recintos devem ter piso de areia , terra , grama , folhiço ou
suas combinações.
c) Todo réptil deve ter fácil acesso à água de beber.
d) Excluídas as espécies marinhas, os alojamentos que abriguem fêmeas
adultas devem ter substrato propício à desova
e) Quando existir tanque ou lago no alojamento, suas paredes e o fundo não
poderão ser ásperos.
f) Nos casos de répteis mantidos em ambientes fechados (terrário ou
paludário) estes deverão possuir iluminação artificial composta de
lâmpadas especiais que, comprovadamente, substituam as radiações solares.
g) No caso de abrigar espécies arborícolas, o alojamento deverá conter
galhos.
II - ESPECÍFICAS
a) Ordem Testudines
1 - Família
Testudinidae (Quelônios terrestres);
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser
atendidas:
2 - Famílias:
Chelidae, Chelonidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae
(Quelônios aquáticos e semi-aquáticos de água doce)
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser
atendidas:
b) Ordem Crocodilia
1 - família
Crocodylidae
- todos os recintos
deverão ter vegetação.
- nas áreas secas deverá existir folhiços para eventuais desovas.
- pelo menos 50% da área deverá ser formada por água.
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser
atendidas:
c) Ordem Squamata
1 - Sub-ordem Sauria
Famílias:
Amphisbaenidae, Agamidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae,
Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguanidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae,
Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae
a) os recintos devem
obrigatoriamente ter vegetação.
b)se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento terá
tanque condizente com o tamanho dos animais. As seguintes Densidades
Máximas de Ocupação "DO" deverão ser atendidas:
2) sub-ordem Ophidia
Famílias: Aniliidae,
Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae,
Xenopeltidae e Viperidae.
a) Normas de
Segurança - dispostas no anexo I
b) Se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento terá
tanque condizente com o tamanho dos animais.
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação "DO" deverão ser
atendidas:
Art. 22 - Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - GERAIS
a) Todo recinto
deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis,
poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos;
b) os recintos cuja parte superior é limitada por alambrados deverão ter
no mínimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as
famílias;
c) Piso, vegetação e outras características encontram-se especificadas
por famílias;
d) Em casos de recintos coletivos a densidade Máxima de Ocupação do
recinto deverá ser igual à soma das Densidades de Ocupação
"DO" das espécies que contiver;
e) A estrutura mínima de um recinto consiste de solário, abrigo e área de
fuga;
f) o solário deve permitir a incidência direta da luz solar em pelo menos
um período do dia;
g) o abrigo deve oferecer proteção contra o sol, a chuva e o vento;
h) a área de fuga corresponde a área que oferece segurança psicológica
à ave, podendo ser o extremo do recinto ou a vegetação;
i) a área de fuga pode ser coincidente com o abrigo;
j) em recintos onde é possível a entrada de visitantes, é necessário que
o percurso seja delimitado.
Art. 23 - As recomendações para recintos de mamíferos são:
I - GERAIS
As recomendações, encontram-se sob forma tabular, segundo a Sistemática do
Livro " Mammals Species of the Word" - a Taxonomic and Geographic
Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993.
Entende-se por:
a) Abrigo - local que
oferece proteção contra os rigores do sol, da chuva, ou vento, destinado
ao descanso dos animais;
b) Área de exposição - é a parte do recinto em que os espécimes estão
expostos à visitação pública;
c) Banhado - área encharcada, apresentando pequenas profundidades de água;
d) Barreira visual sólida - pode ser constituída de madeira, alvenaria ou
cerca-viva. Visa proporcionar privacidade e conseqüentemente tranqüilidade
ao animal;
e) Cambiamento - local de confinamento, para facilitar diversos tipos de
manejo e a retirada do animal do recinto;
f) Corredor ou câmara de segurança - área adjacente à área de manjo do
recinto. Deverá ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na
parte superior, com o objetivo de aumentar a segurança contra fuga;
g) Espelho d´água - tanque de pequena profundidade, com água corrente;
h) Maternidade - local de confinamento tranqüilo para alojar fêmeas
gestantes, e/ou recém paridas com os filhotes. Devem possuir solário.
i) Solário - lugar exposto à luz solar e que proporcione ao animal banhos
de sol;
j) Tanque - lago com água corrente de profundidade suficiente para banho;
k) Toca - refugio onde os animais podem encontrar abrigo.
Recomendações:
a) O afastamento
mínimo do público deverá ser de 1,5m, excetuando-se recintos que não
exijam tal distanciamento;
b) As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo
jardim zoológico, levando em conta a segurança do animal, do público
visitante, dos técnicos e dos tratadores;
c) Os tanques e espelhos d´água tanto na área de exposição quanto nas
maternidades deverão ter pelo menos um dos lados em forma de rampa com
inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o
afogamento dos filhotes. A água deverá ser corrente ou renovável;
d) Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as
necessidades biológicas do animal alojado.
Legenda:
a) Nos gêneros
assinalados com o sinal "#", este sinal reaparecerá na coluna do
tanque indicando as dimensões que este deve ter;
b) Número de indivíduos - considera neste número uma prole enquanto
dependente;
c) Para a coluna "Nível de Segurança":
- O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto;
- Deve-se prender o animal para o tratador entrar;
- Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá
haver corredor ou câmara de segurança.
II - ESPECÍFICAS
Art. 24 - Os recintos destinados aos peixes e invertebrados aquáticos
deverão atender aos seguintes requisitos:
A - GERAL
1 - Os recintos serão
classificados nos seguintes sistemas de tratamento da água:
1.1 - Sistema fechado:
quando o recinto possui reciclagem total da água, da ordem mínima de 4
vezes o volume total do recinto/dia, com renovação mínima de 20% do
volume total/mês.
1.2 - Sistema semi-aberto: quando o recinto possui reciclagem total da
água, da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto por dia, com
uma renovação constante mínima de 20% do volume total por semana.
1.3 - Sistema aberto: quando ocorre um mínimo de 100% de renovação do
volume de água do recinto por dia, com o descarte da mesma.
2. Recomenda-se a utilização nos recintos de equipamentos que possibilitem
uma ambientação adequada para o atendimento das necessidades biológicas
dos animais ali alojados.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
1 - Independentemente
do sistema utilizado, o recinto não poderá ter um volume de água inferior
à 70 litros, e uma área superficial inferior à 0,24 m2.
2 - Quando o recinto for de sistema fechado, o mesmo deverá conter
equipamentos que efetuem de forma adequada a filtração mecânica,
biológica, e quando necessário química, iluminação, manutenção de
temperatura(quando necessária) e circulação de água e aeração de forma
a promover uma qualidade físico-química da água compatível com os
requisitos normais das espécies nele expostas. Estes equipamentos poderão
tratar a água de um recinto isolado ou um conjunto de recintos. Neste
último caso o sistema deverá apresentar mecanismos de esterilização da
água de retorno do sistema.
3 - Quando o recinto for de sistema semi-aberto, além de atender as
exigências acima, deverá apresentar sistema de distribuição e drenagem
de água.
4 - Quando o recinto for de sistema aberto, deverá possuir equipamentos que
possibilitem a distribuição e drenagem contínua de água além de
mecanismo que permita a limpeza adequada e periódica dos detritos
depositados no fundo do recinto. A fonte de fornecimento de água, deverá
apresentar padrões constantes de qualidade, seguindo as normas vigentes da
legislação específica (Decreto nº 79.367, de 09.03.77) enquadrada no
mínimo na classe II.
4.1 - Neste caso somente será permitida a exposição de animais
compatíveis com o clima e a qualidade físico-química da água da fonte de
fornecimento.
5 - O aquário terá que possuir equipamentos para controle das seguintes
variáveis físico-químicas: TEMPERATURA, PH, DH, AMÔNIA, NITRITO,
NITRATO, O2D, e DENSIDADE (quando necessário).
5.1 - Deverá ser mantido livro de registro destes parâmetros
individualizados por recinto e cuja análise deverá ter uma freqüência
mínima semanal.
6 - Os valores dos parâmetros acima deverão estar de acordo com as
necessidades particulares das espécies expostas em cada recinto.
7 - O aquário deverá possuir obrigatoriamente sistema de aeração de
emergência com capacidade mínima suficiente para manter os sistemas de
circulação e ou aeração em funcionamento, em caso de panes elétricas de
forma a evitar mortalidade em decorrência de flutuações no oxigênio
dissolvido. O funcionamento e manutenção do equipamento de emergência
deverá ser verificado pelo IBAMA quando da realização das vistorias.
8 - O aquário deverá possuir instalações para quarentena e setor extra
em quantidades de recintos não inferior a 20% dos existentes para
exibição, com tamanhos variados e compatíveis com as espécies expostas.
A qualidade da água dos tanques de quarentena e setor extra deverá ser
adequada para as espécies exibidas.
9 - Quando da impossibilidade de individualização dos indivíduos exibidos
em um mesmo recinto, em atendimento ao art. 7º desta Instrução Normativa,
deverá o recinto possuir uma ficha quantitativa do número de animais
exibidos.
B - ESPECÍFICOS
1 - A densidade ocupacional para peixes deverá seguir os seguintes
parâmetros:
peixes com até 7cm de comprimento................5 litros de água/indivíduo
peixes de 7 a 20cm de comprimento...............70 litros de
água/indivíduo
peixes de 20 a 60cm de comprimento ............500 litros de
água/indivíduo
peixes acima de 60cm de comprimento...........1000 litros de
água/indivíduo
Para peixes com tamanho superior a 80 cm, o tanque deverá ter as seguintes
dimensões:
Comprimento do Tanque (CT) > 2 X Comprimento do Peixe (CP) Largura do
Tanque (LT) > 1,5 X Comprimento do Peixe (CP) Altura do Tanque (HT) >
Comprimento do Peixe (CP)
A Densidade Ocupacional (DO) do tanque deverá ter como parâmetro a
capacidade do(s) sistema(s) de filtragem e aeração utilizados, bem como a
manutenção das qualidades físico-químicas da água (PH, O2D, NH3, NO2,
NO3) indicadas para a(s) espécie(s) em questão.
2- Densidade Ocupacional para invertebrados - Enviar a Gerência Executiva do
IBAMA projeto específico para análise.
Art. 25 - Qualquer alojamento que, embora atendendo as recomendações desta
Instrução Normativa, comprovadamente não esteja proporcionando o bem estar
físico-psicológico a um ou mais animais que abriga, poderá ser interditado
pelo IBAMA, que exigirá a retirada do(s) animal(is) do recinto.
Art. 26 - Tendo em vista o disposto nos arts. 2º,5º, 11, 17, 44, 53, e 54 do
Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, o não cumprimento das
determinações contidas nesta Instrução Normativa, implicará nas seguintes
penalidades:
I - advertência,
acompanhada de Termo de Notificação, para solucionar as irregularidades no
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
II - o não cumprimento do prazo estipulado no inciso anterior implicará no
fechamento do jardim zoológico ao público até o cumprimento das
exigências, bem como aplicação de multas no caso das seguintes
infrações:
§ 1º utilização de espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, ou em
desacordo com a obtida: Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade com
acréscimo por exemplar de:
a)R$5.000,00 (cinco
mil reais), por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Fauna
Brasileira Ameaçada de Extinção e do Anexo I do Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e
b) R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da Lista
Oficial de Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e do Anexo II da CITES.
§ 2º Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pelo IBAMA:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
a)R$200,00 (duzentos
reais) por unidade;
b)R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da Lista
Oficial de Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e do Anexo I da CITES, e
c)R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da Lista
Oficial de Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e do Anexo II da CITES.
§ 3º Praticar atos de maus-tratos aos animais silvestres nativos ou
exóticos: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00(dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente:
a)R$200,00 (duzentos
reais), por unidade;
b)R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da Lista
Oficial de Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e do Anexo I da CITES, e
c)R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da Lista
Oficial de Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e do Anexo II da CITES.
§ 4º Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
§ 5º Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais: Multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$20.000,00(vinte mil rais).
§ 6º Deixar de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de
forma irregular: Multa de R$1.000,00 (mil reais).
III - cancelamento do registro em caso de negligência técnica ou
reincidência específica.
Art. 27 - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 60 do Decreto 3.179, de 21
de setembro de 1999, as multas previstas nesta Instrução Normativa podem ter
a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pelo IBAMA, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para
fazer cessar ou corrigir a(s) pendência(s) legal(is).
§ 1º para a correção das irregularidades será necessário a
apresentação de projeto técnico.
§ 2º O IBAMA poderá dispensar o infrator de apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a
multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.
§ 4º na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar
e corrigir a(s) pendência(s) legal(is), quer seja por decisão do IBAMA ou
por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será
proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no
prazo de cinco dias úteis do recebimento da notificação.
§ 6º O valor da multa que trata esta Instrução Normativa será corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 28 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso
existirem, deverão ser transferidos para outras instituições indicadas pelo
IBAMA, e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário, em se
tratando de zoológicos particulares, e pelos Órgãos Púlicos competentes,
em se tratando de zoológicos públicos, e/ou pelo destinatário.
Art. 29 - Os mantenedores dos jardins zoológicos são responsáveis civil e
criminalmente pela garantia do bem estar e da saúde dos animais do plantel.
Art. 30 - A regulamentação do Art 16 e dos seus parágrafos 1º e 2º,da Lei
nº 7.173 de 14 de dezembro de 1989, que tratam da permissão aos zoológicos
de efetuarem a venda de exemplares da fauna alienígena e de exemplares
excedentes da fauna indígena comprovadamente nascidos em cativeiro bem como
da permuta destes com instituições afins do país e do exterior, será
efetuada em instrumento específico no prazo de sessenta dias a contar da data
de publicação desta.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo IBAMA, ouvidas a Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros e o Núcleo de Fauna da Unidade Federada do
IBAMA envolvida.
Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 33 - Revogam-se as Portarias Nº283, de 18 de maio de 1989, Nº209, de 02
de março de 1990, Nº829, de 05 de junho de 1990, Nº172, de 22 de janeiro de
1991, Nº630, de 19 de março de 1991, Nº126, de 17 de novembro de 1994,
Nº452, de 19 de junho de 2000, Instrução Normativa 001, de 18 de outubro de
1989, Lei Nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983 e demais disposições em
contrário. HAMILTON NOBRE CASARA (Of. El. nº 290/2002) ANEXO I
NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA PARA A MANUTENÇÃO DE RÉPTEIS PEÇONHENTOS
EM ZOOLÓGICOS
1 - Considerações
Gerais
1.1 - O zoológico que mantém (ou deseja manter) répteis peçonhentos
exóticos será o rsponsável pela posse, em condições ideais de
estocagem, em suas instalações, ou no Hospital de Referência para
Tratamento dos Acidentes por Animais Peçonhentos de antiveneno específico
suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o tratamento
de, no mínimo, três acidentes. Esse estoque deverá ser guardado em local
seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para
reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final
do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilização.
1.2 - Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de
antiveneno indicado para tratamento, já traduzida para o português, para
que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao Hospital de
Referência, juntamente com o acidentado e o respectivo antiveneno, no caso
deste ser mantido no próprio zoológico. Cópia da tradução da bula
também deverá ser fornecida, previamente, ao Hospital de Referência, para
arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o
zoológico deve manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o
Hospital de Referência, informações básicas sobre o acidente causado por
esses animais e as orientações para o tratamento. Aplicam-se às serpentes
dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas áreas de
distribuição original, as mesmas recomendações dos ítens 1.2 e 1.3.
1.3 - A não observância aos ítens 1.2 e 1.3 acarretará na apreensão
imediata dos animais pelo IBAMA.
1.4 - Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos pelo IBAMA,
o não cumprimento dos ítens 1.2 e 1.3, no exato momento da chegada do
animal, acarretará ao IBAMA a tomada de decisão quanto às providências a
serem adotadas.
1.5 - Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre
répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente
com estes animais, abordando os seguintes ítens:
Normas Básicas de
Manejo com Répteis em Cativeiro.
Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro.
Normas Básicas de Segurança.
Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento.
Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de
manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro.
2 - Normas
específicas para recintos de répteis peçonhentos
2.1 - Todo o recinto deve oferecer o máximo de segurança possível para o
animal, o tratador, o técnico e o visitante.
2.2 - O(s) local(ais) ou recinto(s) onde répteis peçonhentos estão
alojados, incluindo "setor extra" e quarentenário, deverá(ão)
ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vãos
protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de água
gradeados, conduites elétricos com aberturas protegidas, respiradouros
telados, e outras providências que se façam necessárias para evitar
fugas). A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao
público.
2.3 - Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter
fichas, uma fixa e uma removível, contendo os seguintes ítens em letras
grandes e legíveis:
Réptil Peçonhento
(escrito em vermelho).
Nome Vulgar.
Nome Científico.
Tipo de antiveneno.
Código (com números, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o
estoque de antiveneno guardado na instituição, ou mantido no Hospital de
Referência, facilitando a identificação em caso de emergência.
Nome, endereço e telefone do Hospital de Referência para Tratamento dos
Acidentes por Animais Peçonhentos.
2.4 - Em caso de
terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro,
estes deverão ser de tipo laminado, com as seguintes espessuras:
até 0,25m2 - 4mm;
de 0,25 a 1m2 - 5mm;
de 1 a 2m2 - 8mm e
acima de 2m2 - 10mm.
2.5 - Quando
necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de
cambiamento. Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal
fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos. As
portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso
restrito.
2.6 - Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados
deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente.
3 - Quanto ao manejo
3.1 - Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do
manejo direto, sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o
gancho, o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do
animal. O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis, em
pontos estratégicos e de fácil acesso.
3.2 - Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos,
alimentação forçada, sexagem) devem ser executados por não menos de duas
pessoas com experiência. Mesmo em situações de rotina é aconselhável a
presença de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifício.
4 - Normas de Socorro
4.1 - Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido
em caso de acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível
a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos,
observando-se as seguintes recomendações básicas, conforme modelo abaixo:
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, O ACIDENTADO deve:
RETIRAR DO RECINTO,
IMEDIATAMENTE, A FICHA REMOVÍVEL DE IDENTIFICAÇÃO E MANTÊ-LA CONSIGO O
TEMPO TODO. ACIONAR O ALARME E CHAMAR O SEU COLEGA DE TRABALHO. PERMANECER
EM REPOUSO.
Em caso de acidente
com répteis peçonhentos, QUEM PRESTA SOCORRO deve seguir o procedimento
interno do seu zoológico, observando as seguintes precauções básicas:
PROVIDENCIAR A CONTENÇÃO DO ANIMAL AGRESSOR, CASO ESTE ESTEJA SOLTO.
MANTER O ACIDENTADO EM REPOUSO. VERIFICAR SE O ACIDENTADO RETIROU E POSSUI A
FICHA REMOVÍVEL DO RECINTO DO RÉPTIL QUE O PICOU. NO CASO DE ACIDENTE COM
RÉPTIL PEÇONHENTO EXÓTICO, VERIFICAR SE O ANTIVENENO ENCONTRA-SE ESTOCADO
NAS DEPENDÊNCIAS DO ZOOLÓGICO, LEVÁ-LO CONSIGO, JUNTO COM A BULA
TRADUZIDA E COM AS INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O ACIDENTE CAUSADO POR ESSES
ANIMAIS E AS ORIENTAÇÕES PARA O TRATAMENTO. PROVIDENCIAR PARA QUE O
ACIDENTADO SEJA TRANSPORTADO IMEDIATAMENTE PARA O HOSPITAL DE REFERÊNCIA.
PROVIDENCIAR PARA QUE O HOSPITAL DE REFERÊNCIA SEJA ACIONADO, POR TELEFONE,
PARA O IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DO ACIDENTADO.
4.2 - O zoológico
deverá providenciar transporte imediato ao Hospital de Referência.
4.3 - Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na
administração do zoológico (ou em outro local de acesso para
funcionários, inclusive durante fins de semana e feriados), deverá ser
afixado, com letras grandes e legíveis, o NOME, ENDEREÇO E TELEFONE DO
HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA TRATAMENTO DOS ACIDENTES POR ANIMAIS
PEÇONHENTOS. ANEXO II
ORDEM RODENTIA
Roedores pequenos (até
1Kg) 1.1.Abrocoma 2.Acomys 3.Aconaemys 4.Aeretes 5.Aeromys 6.Akodon 7.Allactaga
8.Alactagullus 9.Alticola 10.Ammodillus 11.Ammospermophilus 12.Andinomys 13.Anisomys
14.Anomalurops 15.Anomalurus 16.Anotomys 17.Apodemus 18.Arvicanthis 19.Arvicola
20.Atlantoxerus 21.Baiomys 22.Bandicota 23.Batomys 24.Beamys 25.Bolomys 26.Blanfordimys
27.Blarinomys 28.Brachiones 29.Brachytarsomys 30.Brachyuromys 31.Callosciurus
32.Callospermophilus 33.Calomys 34.Calomyscus 35.Cannomys 36.Cardiocranius 37.Carpomys
38.Carterodon 39.Celaenomys 40.Cercomys 41.Chilomys 42.Chinchilla 43.Chinchillula
44.Chiromiscus 45.Chiropodomys 46.Chrotomys 47.Clethrionomys 48.Clyomys 49.Colomys
50.Conilurus 51.Crateromys 52.Cricetomys 53.Cricetulus 54.Cricetus 55.Crossomys
56.Crunomys 57.Ctenodactylus 58.Ctenomys 59.Dacnomys 60.Dactylomys 61.Daptomys
62.Dasymys 63.Delanymys 64.Dendromus 65.Dendroprionomys 66.Deomys 67.Desmodilliscus
68.Desmodillus 69.Dicrostonyx 70.Diomys 71.Diplomys 72.Dipodomys 73.Dipus 74.Dolomys
75.Dremomys 76.Dryomys 77.Echimys 78.Echiothrix 79.Eligmodontia 80.Eliomys 81.Eliurus
82.Ellobius 83.Eozapus 84.Epixerus 85.Eropeplus 86.Euchoreutes 87.Euneomys 88.Eupetaurus
89.Euryzygomatomys 90.Exilisciurus 91.Felovia 92.Funambulus 93.Funisciurus 94.Galea
95.Gätamiya 96.Geomys 97.Geosciurus 98.Gerbillus 99.Glaucomys 100.Glirulus
101.Glyphotes 102.Golunda 103.Grammomys 104.Graphiurus 105.Gymnuromys 106.Gyomys
107.Hadromys 108.Haeromys 109.Hapalomys 110.Heliosciurus 111.Heterocephalus
112.Heterogeomys 113.Heteromys 114.Holochilus 115.Hoplomys 116.Hybomys 117.Hylopetes
118.Hyomys 119.Hyosciurus 120.Hyperacrius 121.Hypogeomys 122.Ichthyomys 123.Idiurus
124.Iomys 125.Irenomys 126.Isothrix 127.Jaculus 128.Jucelinomys 129.Kannabateomys
130.Kerodon 131.Kunsia 132.Lachnomys 133.Lagurus 134.Lariscus 135.Leggadina
136.Leimacomys 137.Leminiscomys 138.Lemmus 139.Lenomys 140.Lenoxus 141.Leporillus
142.Leptomys 143.Liomys 144.Lonchothrix 145.Lophiomys 146.Lophuromys 147.Lorentzimys
148.Macrogeomys 149.Macrotarsomys 150.Macruromys 151.Malacomys 152.Malacothrix
153.Mallomys 154.Massoutiera 155.Mastacomys 156.Mayermys 157.Melanomys 158.Melasmothrix
159.Melomys 160.Menetes 161.Meriones 162.Mesembriomys 163.Mesocricetus 164.Mesomys
165.Microcavia 166.Microdipodops 167.Microhydromys 168.Micromys 169.Microsciurus
170.Microtus 171.Microxus 172.Millardia 173.Mindanaomys 174.Monodia 175.Muriculus
176.Mus 177.Muscardinus 178.Mylomys 179.Myomimus 180.Myopus 181.Myosciurus
182.Myospalax 183.Myotomys 184.Myoxus 185.Mystromys 186.Nannosciurus 187.Napaeozapus
188.Neacomys 189.Nectomys 190.Nelsonia 191.Neofiber 192.Neohydromys
193.Neotoma 194.Neotomodon 195.Neotomys 196.Nesokia 197.Nesomys 198.Nesoromys
199.Neusticomys 200.Notiomys 201.Notomys 202.Nyctomys 203.Ochrotomys 204.Octodon
205.Octodontomys 206.Octomys 207.Oenonys 208.Onychomys 209.Orthogeomys 210.Oryzomys
211.Otomys 212.Otonictomys 213.Otospermophilus 214.Oxymycterus 215.Pachyuromys
216.Papagomys 217.Pappogeomys 218.Paradipus 219.Parahydromys 220.Paraleptomys
221.Paraxerus 222.Parotomys 223.Pectinator 224.Pelomys 225.Perognathus 226.Peromyscus
227.Petaurillus 228.Petinomys 229.Petromus 230.Petromyscus 231.Phaenomys 232.Phenacomys
233.Phloeomys 234.Phodopus 235.Phyllotis 236.Pithecheir 237.Pitymys 238.Plagiodontia
239.Platacanthomys 240.Podoxymys 241.Pogonomelomys 242.Pogonomys 243.Proechimys
244.Prometheomys 245.Prosciurillus 246.Psammomys 247.Pseudohydromys 248.Pseudomys
249.Pseudoryzomys 250.Pteromys 251.Pteromyscus 252.Punomys 253.Pygeretmus 254.Rattus
255.Reithrodon 256.Reithrodontomys 257.Rhabdomys 258.Rhagomys 259.Rheomys 260.Rhinosciurus
261.Rhipidomys 262.Rhizomys 263.Rhombomys 264.Rhynchomys 265.Saccostomus 266.Salpingotus
267.Scapteromys 268.Sciurillus 269.Sciurotamias 270.Sciurus 271.Scolomys 272.Scotinomys
273.Sekkeetamys 274.Selevinia 275.Sicista 276.Sigmodon 277.Solomys 278.Spalacopus
279.Spalax 280.Spermophilopsis 281.Spermophilus 282.Steatomys 283.Stenocephalemys
284.Stylodipus 285.Sundasciurus 286.Synaptomys 287.Syntheosciurus 288.Tachyoryctes
289.Tamias 290.Tamiasciurus 291.Tamiops 292.Tatera 293.Taterillus 294.Thallomys
295.Thammomys 296.Thomasomys 297.Thomomys 298.Thrinacodus 299.Tokudaia 300.Trogopterus
301.Tryphomys 302.Tylomys 303.Typhlomys 304.Uranomy 305.Uromys 306.Vandeleuria
307.Vernaya 308.Wiedomys 309.Wilfredomys 310.Xenomys 311.Xenuromy 312.Xeromys
313.Xerus 314.Zapus 315.Zelotomys 316.Zenkerella 317.Zygodontomys 318.Zygogeomys
319.Zyzomys Roedores médios (de 1 a 8Kg) 1.1.Aplodontia 2.Atherurus 3.Bathyergus
4.Capromys 5.Cavia 6.Chaetomys 7.Coendu 8.Cryptomys 9.Cynomys 10.Dasyprocta
11.Echinoprocta 12.Erethizon 13.Geocapromys 14.Georychus 15.Heliophobius 16.Hydromys
17.Lagidium 18.Lagostomus 19.Marmota 20.Myoprocta 21.Ondatra 22.Pdetes 23.Petaurista
24.Protoxerus 25.Quemizia 26.Ratufa 27.Rheithrosciurus 28.Thecurus 29.Thryonomys
30.Trichys Roedores grandes (acima de 8Kg) 1.Agouti 2.Castor 3.Dinomys 4.Dolichotis
5.Hydrochoeris 6.Hystrix 7.Myocastor
As tabelas constam na Seção1
folhas 95 a 99, DOU Nº 65, de 05 de abril de 2002
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