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Instrução
Normativa Nº 1, de 13 de Fevereiro de 2003
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III, alínea "d", do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho
de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de
1976, e o que consta do Processo nº 21000.002134/2002-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES
HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA
ESTABELECIMENTOS FABRICANTES E INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS e
o ROTEIRO DE INSPEÇÃO, constantes dos anexos.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 180 dias, após a publicação desta
Instrução Normativa, para que os estabelecimentos fabricantes e
industrializadores atendam às especificações contidas no Regulamento
Técnico e Roteiro que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS
PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES E
INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1. OBJETIVO
Definir os procedimentos básicos de higiene e de boas práticas de
fabricação para alimentos fabricados e industrializados para o consumo dos
animais.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aplica-se, quando for o caso, a toda pessoa física ou jurídica que possua
pelo menos um estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das atividades
seguintes: fabricantes e industrializadores, fracionamento, armazenamento e
transportes de alimentos industrializados.
Destina-se ainda aos fiscais federais agropecuários no exercício das ações
de inspeção e fiscalização destes estabelecimentos, bem como para servir
de guia às empresas do setor na elaboração e implementação do Manual de
Boas Práticas de Fabricação com as informações necessárias à segurança
e adequação dos alimentos para animais.
O cumprimento dos requisitos gerais deste Regulamento não excetua o
cumprimento de outros regulamentos específicos que devam ser publicados.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento são definidos:
3.1.
Adequado: entende-se como suficiente para alcançar a finalidade proposta.
3.2. Alimento: substância apta para o consumo animal, considerado como
alimento que atende ao padrão de identidade e qualidade preestabelecido,
nos aspectos higiênico-sanitários e nutricionais.
3.3. Armazenamento: conjunto de atividades e requisitos para se obter uma
correta conservação dos ingredientes/matérias-primas e produtos acabados.
3.4. Boas Práticas de Fabricação - BPF: procedimentos higiênicos,
sanitários e operacionais que devem ser aplicados em todo o fluxo de
produção, desde a obtenção dos ingredientes e matériasprimas até a
distribuição do produto final, com o objetivo de garantir a qualidade dos
alimentos para animais.
3.5. Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos de
origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou
não para saúde dos animais.
3.6. Desinfecção: é a redução, por meio de agentes químicos ou
métodos físicos adequados, do número de microorganismos no prédio,
instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine
contaminação do alimento que será elaborado.
3.7. Estabelecimentos fabricantes e industrializadores de alimentos: área
que compreende o local e sua circunvizinhança, na qual se efetua um
conjunto de operações e processos, com a finalidade de obter um alimento
elaborado, assim como o armazenamento ou o transporte de produtos acabados,
ingredientes e matérias-primas.
3.8. Fracionamento de alimentos: operações por meio das quais se divide um
alimento, sem modificar sua composição original.
3.9. Limpeza: eliminação de terra, restos de alimentos, pó e outras
matérias indesejáveis.
3.10. Material de embalagem: recipientes como latas, caixas de papelão e de
outros materiais, outras caixas, sacos ou materiais para envolver ou cobrir
produtos, tais como papel laminado, películas, plástico, papel encerado e
tela.
3.11. Órgão competente: órgão oficial ou oficialmente reconhecido ao
qual o país de origem do produto lhe outorga mecanismos legais para exercer
suas funções.
3.12. Pessoal tecnicamente competente ou responsável técnico: profissional
habilitado a exercer atividade e a executar controles de contaminantes na
área de produção, com vistas à proteção da saúde dos animais.
3.13. Pragas: insetos e animais capazes de contaminar direta ou
indiretamente os alimentos.
3.14. Produção de alimentos: conjunto de todas as operações e processos
efetuados para obtenção de um alimento acabado.
3.15. Procedimento(s) Operacional(is) Padrão(ões) (POP's): é a
descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e
operações rotineiras a serem utilizadas pelos fabricantes e
industrializadores de alimentos, visando à proteção, à garantia de
preservação da qualidade dos ingredientes e matérias-primas e à
segurança dos manipuladores.
4. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DAS INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES
4.1.Localização:
os estabelecimentos não devem estar situados em zonas sujeitas a odores
indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes, a inundações ou
alojamento de pragas e próximos a outras atividades industriais que possam
prejudicar a qualidade dos alimentos para animais, a não ser que haja
medidas de controle e segurança que evitem os riscos de perigo e
contaminação de alimentos e prejuízo à saúde dos animais.
4.2. Vias de trânsito interno: as vias de trânsito interno devem ter uma
superfície dura e pavimentada, adequada para o trânsito sobre rodas. Devem
dispor de escoamento adequado, assim como controle de meios que permitam a
limpeza.
4.3. Instalações e edifícios:
4.3.1. Devem ser de construção sólida e sanitariamente adequada. Todos os
materiais usados na construção e na manutenção não devem transmitir
nenhuma substância indesejável ao produto final.
4.3.2. Devem ter espaço suficiente para colocação de equipamentos e de
armazenamento, de forma a atender de maneira adequada a todas as
operações.
4.3.3. Caso existam produtos devolvidos ou recolhidos, materiais tóxicos,
explosivos ou inflamáveis, devem ser previstas áreas exclusivas da área
de fabricação e armazenagem de ingredientes, embalagens e produtos
acabados.
4.3.4. Devem possuir fluxograma que permita limpeza adequada e inspeção da
qualidade higiênico-sanitária do alimento.
4.3.5. Devem ser construídos de maneira que previnam ou permitam o controle
da entrada de insetos, roedores e pragas e de contaminantes ambientais, tais
como: fumaça, pó, vapor e outros.
4.3.6. Devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas,
setores ou outros meios eficazes, de forma a evitar as operações
suscetíveis de causar contaminação cruzada.
4.3.7. Devem ser projetados de maneira que o fluxo de operações possa ser
realizado nas condições higiênicas, desde a chegada dos ingredientes e
das matérias-primas, durante o processo de produção, até a expedição
do produto final.
4.3.8. Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de
material resistente ao trânsito e ao impacto, impermeáveis, laváveis e
antiderrapantes, não possuir frestas ou rachaduras e serem fáceis de
drenar, limpar ou desinfetar e, se necessário, possuir um declive mínimo.
Ralos devem ser evitados na área de produção e, se necessários, devem
ser do tipo sifão ou similar, impedindo a formação de poças, e dotados
de sistema de fechamento. Canaletas devem ser evitadas e quando necessárias
devem ser lisas com declive necessário para o sifão ou similar.
4.3.9. As paredes e divisórias devem ser construídas ou revestidas com
materiais sem efeito tóxico, impermeáveis e laváveis até uma altura
adequada para as operações, que deve ser indicada na planta da
instalação. Devem ainda ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de
limpar e desinfetar.
4.3.10. O teto e as instalações aéreas devem ser construídos ou
revestidos de modo que impeçam o acúmulo de sujeira e que reduzam ao
mínimo a condensação e a formação de mofo. Devem ainda ser de fácil
limpeza.
4.3.11. As janelas e outras aberturas devem evitar o acúmulo de sujeira, as
que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção contra
insetos. As proteções devem ser de fácil limpeza e boa conservação. As
portas devem ser de material não-absorvente e de fácil limpeza.
4.3.12. As escadas, elevadores de serviço, monta-cargas e estruturas
auxiliares, como plataformas, escadas de mão e rampas devem estar
localizados e construídos de modo a não serem fontes de contaminação.
4.3.13. Nas áreas de manipulação de alimentos, todas as estruturas e
acessórios elevados devem ser instalados de maneira a evitar a
contaminação direta ou indireta dos alimentos, dos ingredientes, das
matérias-primas e dos materiais de embalagem, por gotejamento ou
condensação e de forma que não dificultem as operações de limpeza.
4.3.14. Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser
higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira, a menos
que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle
demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.
4.3.15. Os refeitórios, lavabos, vestiários e banheiros de limpeza do
pessoal devem estar completamente separados dos locais de manipulação de
alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação direta com
estes locais.
4.3.16. Abastecimento de água:
a) o
estabelecimento deve dispor de abundante abastecimento de água, suficiente
para as operações propostas e oriundo de uma fonte segura, que se ajuste
ao item 7.3 do presente Regulamento. A água corrente deve ter pressão
adequada e um adequado sistema de distribuição, com proteção eficiente
contra contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor
ainda de instalações apropriadas e nas condições indicadas
anteriormente. É imprescindível um controle freqüente da potabilidade da
água;
b) o órgão competente poderá admitir variação das especificações
químicas e físico-químicas diferentes das normais, quando a composição
da água do local o fizer necessário e sempre que não se comprometa a
sanidade do produto e a saúde dos animais;
c) o vapor e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou
superfícies que entram em contato direto com os alimentos não devem conter
nenhuma substância que possa ser perigosa para a saúde ou contaminar o
alimento, obedecendo ao padrão de água potável;
d) a água não potável que seja utilizada para produção de vapor, para
apagar incêndios e outros propósitos similares, não relacionados com
alimentos, deve ser transportada por tubulações completamente separadas,
de preferência identificadas por meio de cores, sem que haja nenhuma
conexão transversal nem processo de retrosfriagem, com as tubulações que
conduzem água potável.
4.3.17.
Efluentes e águas residuais (eliminação de efluentes e águas residuais):
os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de eliminação de
efluentes e de tratamento de águas residuais, o qual deve ser mantido em
bom estado de funcionamento. Todos os tubos de escoamento (incluídos o
sistema de esgoto) devem ser suficientemente grandes para suportar cargas
máximas e devem ser construídos de modo a evitar a contaminação do
abastecimento de água potável.
4.3.18. Vestiários e banheiros: todos os estabelecimentos devem dispor de
vestiários, banheiros e quartos de limpeza adequados, convenientemente
situados, garantindo a eliminação higiênica das águas residuais. Esses
locais devem estar bem iluminados e ventilados, de acordo com a
legislação, sem comunicação direta com o local onde são manipulados os
alimentos, e devem estar situados de tal modo que o pessoal não tenha que
passar junto a eles antes de voltar para área de manipulação. Os lavabos
devem estar providos de elementos adequados (sabão líquido, detergente,
desinfetante, entre outros) para lavagem das mãos e de meios higiênicos
convenientes para sua secagem. Não será permitido o uso de toalhas de
pano. No caso de se usar toalhas de papel, deve haver um controle de
qualidade higiênico-sanitária, dispositivos de distribuição e lixeiras
que não necessitem de acionamento manual para essas toalhas. Devem ser
indicadas, ao pessoal, a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos
após o uso do sanitário.
4.3.19. Instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção: devem
ter instalações adequadas e convenientemente localizadas para lavagem e
secagem das mãos, sempre que a natureza das operações assim o exija.
Deve-se dispor de água e elementos adequados (sabonete líquido,
detergente, desinfetante, entre outros) para limpeza das mãos. Deve haver
também um meio higiênico adequado para secagem das mãos. Não é
permitido o uso de toalhas de tecido. As instalações devem estar providas
de tubulações devidamente sifonadas que transportem as águas residuais
até o local de deságüe.
4.3.20. Instalações para limpeza e desinfecção: Quando necessário, deve
haver instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios
e equipamentos de trabalho, essas instalações devem ser construídas com
materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpos facilmente e devem
estar providas de meios convenientes para abastecer de água, em quantidade
suficiente.
4.3.21. Iluminação e instalação elétrica: os estabelecimentos devem ter
iluminação natural ou artificial, que possibilitem a realização dos
trabalhos e não comprometam a higiene dos alimentos. As fontes de luz
natural não deverão incidir diretamente sobre os ingredientes,
matérias-primas e produtos acabados. As fontes de luz artificial, de acordo
com a legislação. A iluminação não deverá alterar as cores. As
instalações elétricas devem ser embutidas ou exteriores e, neste caso,
estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a
paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre a zona
de manipulação de alimento. O órgão competente poderá autorizar outra
forma de instalação ou modificação das instalações aqui descritas,
quando assim se justifique.
4.3.22. Ventilação: o estabelecimento deve dispor de uma ventilação
adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor,
o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado. A
direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um limpo. As
aberturas de ventilação devem ser providas de sistemas de proteção para
evitar a entrada de agentes contaminantes.
4.3.23. Armazenamento para lixo e materiais não usados para alimentação
dos animais: o estabelecimento deve dispor de meios para armazenamento de
lixo e materiais não usados na alimentação dos animais, de modo a impedir
o ingresso de pragas e evitar a contaminação das matérias-primas,
ingredientes e produtos acabados.
4.3.24. Devolução e recolhimento de produtos: no caso de devolução de
produtos os mesmos devem ser colocados em setor separado e destinados a tal
fim por um determinado período até que se determine seu destino, devem ser
mantidos em condições tais que evitem sua deterioração e protegidos
contra a contaminação, e que se reduzam os danos ao mínimo possível.
4.4. Equipamentos e utensílios:
4.4.1. Materiais: todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de
manipulação de alimentos que possam entrar em contato com o alimento,
devem ser confeccionados de material que não transmitam substâncias
tóxicas, odores e sabores e que sejam não-absorventes e resistentes à
corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e
desinfecção. As superfícies devem ser lisas e estarem isentas de
rugosidade, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene
dos alimentos, ou seja, fontes de contaminação. Deve evitar-se o uso de
madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados
adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma
fonte de contaminação. Deve ser evitado o uso de diferentes materiais para
evitar o aparecimento de corrosão por contato.
4.4.2. Projetos e construção: todos os equipamentos e utensílios devem
ser desenhados e construídos de modo a assegurar a sua higiene e permitir
uma fácil e completa limpeza, desinfecção e lubrificação e, quando
possível, devem ser instalados de modo a permitir um acesso fácil e uma
adequada limpeza, desinfecção e lubrificação, além disso devem ser
utilizados exclusivamente para os fins a que foram projetados.
5. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO ESTABELECIMENTO
5.1.
Conservação: os edifícios, equipamentos, utensílios e todas as demais
instalações, incluídos os desaguamentos, devem ser mantidos em bom estado
de conservação e funcionamento. As salas devem ser secas, estar isentas de
vapor, poeira, fumaça e água residual.
5.2. Limpeza, desinfecção e lubrificação:
5.2.1. Todos os produtos de limpeza, desinfecção e lubrificação devem
ser aprovados previamente para seu uso, por meio de controle da empresa,
identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de
manipulação dos alimentos. Além disso, devem ser autorizados pelo órgão
competente.
5.2.2. Com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos, toda
área de manipulação, equipamentos e utensílios devem ser limpos com a
freqüência necessária e desinfetados sempre que as circunstâncias assim
o exigirem. O estabelecimento deve dispor de recipientes adequados, de forma
a impedir qualquer possibilidade de contaminação.
5.2.3. Devem ser tomadas precauções adequadas para impedir a
contaminação dos alimentos quando as áreas, os equipamentos e os
utensílios forem lubrificados, limpos e desinfetados com água,
detergentes, desinfetantes, lubrificantes ou soluções destes. Os
detergentes e desinfetantes devem ser adequados para esta finalidade e devem
ser aprovados pelo órgão competente. Os resíduos desses agentes, que
permaneçam em superfície suscetível de entrar em contato com alimento,
devem ser eliminados mediante uma lavagem cuidadosa com água potável antes
que os equipamentos ou utensílios voltem a ser utilizados para a
manipulação de alimentos. Devem ser tomadas precauções adequadas na
limpeza e desinfecção quando se realizem operações de manutenção geral
ou particular em qualquer local do estabelecimento, equipamentos,
utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento.
5.2.4. Imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for
conveniente, devem ser limpos cuidadosamente os pisos, incluindo o
deságüe, as estruturas auxiliares e as paredes da área de manipulação
de alimentos. Após as manutenções, os equipamentos devem ser
inspecionados e limpos antes de entrar em operação.
5.2.5. Os vestiários devem estar sempre limpos.
5.2.6. As vias de acesso e os pátios situados nas suas imediações devem
ser mantidos limpos.
5.3. Programa de controle de higiene e desinfecção: cada estabelecimento
deve assegurar sua limpeza e desinfecção. Não devem ser utilizadas, nos
procedimentos de higiene, substâncias odorizantes e desodorantes quando for
o caso, em qualquer das suas formas nas áreas de manipulação dos
alimentos, com vistas a evitar a contaminação pelos mesmos e que não se
misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da
contaminação e de seus riscos, devendo estar bem capacitado em técnicas
de limpeza.
5.4. Subprodutos: os subprodutos resultantes da elaboração, que forem
veículos de contaminação, devem ser retirados das áreas de trabalho
tantas vezes quantas forem necessárias.
5.5. Manipulação, armazenamento e remoção do lixo: deve manipular-se o
lixo de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e da água
potável. Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de vetores
ao lixo. O lixo deve ser retirado das áreas de trabalho, todas as vezes que
seja necessário, no mínimo uma vez por dia. Imediatamente depois da
remoção do lixo, os recipientes utilizados para o seu armazenamento e
todos os equipamentos que tenham entrado em contato com os lixos devem ser
limpos e desinfetados. A área de armazenamento do lixo deve também ser
limpa e desinfetada.
5.6. Proibição de animais domésticos: deve-se impedir a entrada de
animais em todos os lugares onde se encontram ingredientes,
matérias-primas, produtos acabados e materiais de embalagem, ou em qualquer
das etapas da fabricação e industrialização.
5.7. Sistema de controle integrado de pragas: deve-se aplicar um programa
eficaz e contínuo de controle das pragas. Os estabelecimentos e as áreas
circundantes devem manter inspeção periódica com vistas a diminuir
conseqüentemente os riscos de contaminação.
No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para
sua erradicação. As medidas de controle devem compreender o tratamento com
agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados, aplicados sob a
supervisão direta de profissional que conheça os riscos que o uso destes
agentes possam acarretar para a saúde, especialmente os riscos que possam
originar resíduos a serem retidos no produto. Só devem ser empregados
pesticidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de
prevenção. Antes da aplicação de pesticidas, deve-se ter o cuidado de
proteger todos os produtos acabados, matérias-primas, ingredientes e
equipamentos.
Após a aplicação dos pesticidas, deve-se limpar cuidadosamente o
equipamento e os utensílios contaminados, a fim de que antes de sua
reutilização sejam eliminados os resíduos.
5.8. Armazenamento de substâncias tóxicas: os pesticidas solventes e
outras substâncias tóxicas que representam risco para a saúde devem ser
rotulados com informações sobre sua toxidade e emprego. Estes produtos
devem ser armazenados em áreas separadas ou armários fechados com chave,
destinados exclusivamente para este fim, e só devem ser distribuídos ou
manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado sob controle de
pessoal tecnicamente competente. Não deve ser utilizado nem armazenado, na
área de manipulação de alimentos, nenhuma substância que possa
contaminá-los, salvo sob controle, quando necessário para higienização
ou sanitização.
5.9. Roupas e objeto pessoais: não devem ser guardados roupas nem objetos
pessoais na área de manipulação de alimentos.
6. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO PESSOAL
6.1.
Capacitação em higiene: a direção do estabelecimento deve tomar
providências para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam
instrução adequada e contínua em matéria higiênico-sanitária, na
manipulação dos alimentos e higiene pessoal, com vistas a adotar as
precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. Tal
capacitação deve abranger todas as partes pertinentes deste regulamento.
6.2. Situação de saúde: As pessoas que mantêm contato com alimentos
devem submeter-se aos exames médicos e laboratoriais que avaliem a sua
condição de saúde antes do início de sua atividade repetidos
periodicamente enquanto permanecerem na atividade.A constatação ou
suspeita de que o manipulador apresenta alguma doença ou problema de
saúde, que possa resultar na transmissão de perigos aos alimentos ou mesmo
que sejam portadores ou sãos, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de
manipulação ou operação com alimentos se existir a probabilidade da
contaminação destes. Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar
imediatamente a sua condição de saúde à direção do estabelecimento, de
sua condição de saúde. O exame médico e laboratorial dos manipuladores
deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por
razões clínicas ou epidemiológicas ou a critério do médico.
6.3. Doenças contagiosas: a direção tomará as medidas necessárias para
que não se permita a ninguém que saiba ou suspeite que padece ou é vetor
de uma enfermidade suscetível de contaminar aos alimentos, ou que apresente
feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarréias, trabalhar
em qualquer área de manipulação de alimentos com microorganismos
patógenos, até que obtenha alta médica. Toda pessoa que se encontre
nestas condições deve comunicar imediatamente a sua chefia imediata.
6.4. Ferimentos e Feridas: ninguém que apresente ferimentos e feridas pode
manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos até
que se determine sua reincorporação por determinação profissional.
6.5. Lavagem das mãos: toda pessoa que trabalhe numa área de manipulação
de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar as mãos de maneira
freqüente e cuidadosa com um agente de limpeza autorizado e com água
corrente potável fria ou fria e quente. Esta pessoa deve lavar as mãos
antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário,
após a manipulação de material contaminado e todas as vezes que for
necessário. O funcionário deve lavar e desinfetar as mãos imediatamente
após a manipulação de qualquer material contaminante que possa transmitir
doenças. Devem ser colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a
forma correta de lavar as mãos. Deve ser realizado um controle adequado
para garantir o cumprimento deste requisito.
6.6. Higiene pessoal: toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação
de alimentos deve manter uma higiene pessoal esmerada e usar uniforme de
trabalho, sapatos adequados e equipamentos de proteção individual. Todos
estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e
mantidos limpos, de acordo com a natureza do trabalho. Durante a
manipulação de ingredientes, matérias-primas e produtos acabados, devem
ser retirados todos os objetos de adorno pessoal.
6.7. Conduta pessoal: nas áreas de manipulação de alimentos, deve ser
proibido todo ato que possa originar uma contaminação de alimentos, como:
comer, fumar, tossir ou outras práticas antihigiênicas.
6.8. Uso de equipamentos de proteção individual: o emprego de equipamentos
de proteção individual na manipulação de alimentos, como: luvas,
máscaras, tampões, aventais e outros, devem obedecer às perfeitas
condições de higiene e limpeza destes. No caso de luvas, o seu uso não
exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente.
6.9. Visitantes: consideram-se visitantes todas as pessoas não pertencentes
às áreas ou setores onde se manipulem ingredientes, matérias-primas ou
produtos acabados. Devem ser tomadas precauções para impedir que os
visitantes contaminem os produtos nas áreas onde estes estão sendo
manipulados. Os visitantes devem cumprir todas as disposições recomendadas
para os funcionários.
6.10. Supervisão: a responsabilidade do cumprimento dos requisitos
descritos nos itens 6.1 a 6.9 deve recair no supervisor competente.
7. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DA PRODUÇÃO
7.1.
Requisitos aplicáveis aos ingredientes e às matériasprimas:
7.1.1. Os fornecedores de ingredientes e matérias-primas devem estar
registrados no MAPA.
7.1.2. O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matériaprima ou
ingrediente que contenha parasitas, microorganismos, substâncias tóxicas,
decompostas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis
aceitáveis por meio de processos normais de classificação e/ou
preparação ou fabricação. O responsável técnico deve dispor de
padrões de identidade e qualidade das matérias-primas e ingredientes de
forma a poder controlar os contaminantes passíveis de serem reduzidos a
níveis aceitáveis, por meio dos processos normais de classificação e/ou
preparação ou fabricação.
7.1.2. O controle de qualidade dos ingredientes e matériasprimas deve
incluir a sua inspeção, classificação e, se necessário, análise
laboratorial antes de serem levados à linha de fabricação. Na
fabricação somente devem ser utilizados ingredientes e matérias-primas em
boas condições.
7.1.3. Os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados armazenados nas
áreas do estabelecimento devem ser mantidos em condições tais que evitem
sua deterioração, protejam contra a contaminação e reduzam os danos ao
mínimo possível. Deve-se assegurar, por meio do controle, a adequada
rotatividade das matériasprimas, ingredientes e produtos acabados.
7.2. Prevenção da contaminação cruzada:
7.2.1. Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do
material alimentar por contato direto ou indireto com o material contaminado
que se encontra nas fases iniciais do processo.
7.2.2. As pessoas que manipulam matérias-primas e ingredientes com risco de
contaminar o produto final, enquanto não tenham retirado o uniforme de
trabalho, que foi utilizado durante a manipulação de matérias-primas e
ingredientes, com os quais tenham entrado em contato ou que tenha sido
contaminado por matéria-prima ou produtos semi-elaborados, devem colocar
outro uniforme de trabalho limpo e cumprindo os itens 6.5 e 6.6.
7.2.3. Se existir possibilidade de contaminação, as mãos devem ser
cuidadosamente lavadas entre uma e outra manipulação de alimentos nas
diversas fases do processo.
7.2.4. Todos os equipamentos e utensílios, que tenham entrado em contato
com ingredientes ou matérias-primas ou com material contaminado, devem ser
limpos e desinfetados cuidadosamente antes de serem utilizados, para entrar
em contato com produtos acabados.
7.3. Uso da água:
7.3.1. Como princípio geral na manipulação de alimentos, somente deve ser
utilizada água potável.
7.3.2. Pode ser utilizada água não potável para a produção de vapor,
controle de incêndio e outros fins análogos.
7.3.3. A água recirculada para ser reutilizada novamente dentro de um
estabelecimento deve ser tratada e mantida em condições tais que seu uso
não possa representar um risco para a saúde dos animais. Deve haver um
sistema separado de distribuição que possa ser identificado facilmente
para a utilização da água recirculada. As situações particulares
indicadas nos itens 6.2, 6.3 e neste item devem estar em concordância com
os itens 4.3.2 e 4.3.16.
7.4. Produção:
7.4.1. A produção deve ser realizada por pessoal capacitado e
supervisionada por pessoal tecnicamente competente.
7.4.2. Todas as operações do processo de produção, incluindo o
acondicionamento, devem ser realizadas sem demoras inúteis e em condições
que excluam toda possibilidade de contaminação, deterioração e
proliferação de microorganismos patogênicos e deteriorantes.
7.4.3. Os recipientes devem ser tratados com o devido cuidado para evitar
toda a possibilidade de contaminação do produto fabricado, identificados e
possuir a sua indicação de uso, construídos de material não-absorvente e
resistente, que facilite a limpeza e a eliminação do conteúdo, e as suas
estruturas e vedações deverão garantir que não ocorram perdas nem
emanações.
7.4.4. Os métodos de conservação e os controles necessários devem ser
tais que protejam contra a contaminação ou a presença de um risco à
saúde dos animais, e contra a deterioração dentro dos limites de uma
prática comercial correta, de acordo com as boas práticas de prestação
de serviço na comercialização.
7.5. Embalagem:
7.5.1. Todo material utilizado na embalagem deve ser armazenado em
condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O
material deve ser apropriado para o produto e as condições previstas de
armazenamento e não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis,
que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente. O material de
embalagem deve ser seguro e conferir uma proteção apropriada contra a
contaminação.
7.5.2. As embalagens ou recipientes não devem ter sido anteriormente
utilizados para nenhuma finalidade que possam dar lugar a uma contaminação
do produto. As embalagens ou recipientes devem ser inspecionados, antes do
uso, para verificar sua segurança, em casos específicos, limpos e
desinfetados ou limpos ou desinfetados; quando lavados devem ser secos antes
do uso. Na área de enchimento e embalagem, somente devem permanecer as
embalagens ou recipientes necessários para uso imediato.
7.5.3. A embalagem deve ser processada em condições que excluam as
possibilidades de contaminação do produto.
7.6. Responsabilidade técnica: o tipo de controle e supervisão necessário
depende do risco de contaminação na produção do alimento. Os
responsáveis técnicos devem ter conhecimento suficiente sobre as boas
práticas de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos
possíveis riscos e assegurar uma vigilância e controle eficaz.
7.7. Documentação e registro: em função do risco do alimento, devem ser
mantidos registros dos controles apropriados à produção e distribuição.
7.8. Armazenamento e transporte de ingredientes, matériasprimas e produtos
acabados:
7.8.1. Os ingredientes, matérias-primas e produtos acabados devem ser
armazenados e transportados segundo as boas práticas de forma a impedir a
contaminação e a proliferação de microorganismos e que protejam contra a
alteração ou danos ao recipiente ou embalagem. Durante o armazenamento,
deve ser exercida uma inspeção periódica dos produtos acabados, a fim de
que somente sejam expedidos alimentos aptos para o consumo animal e que
sejam cumpridas as especificações de rótulo quanto às condições e
transporte quando existirem.
7.8.2. Os veículos de transporte pertencentes ao estabelecimento produtor
de alimento ou por contratado devem ser projetados e construídos de modo a
não contaminar os alimentos ou as embalagens, ser limpos e desinfetados
quando necessário, atender as boas práticas de transporte de alimentos e
autorizados pelo órgão competente. Os veículos de transporte devem
realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de fabricação
dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação dos mesmos. Os veículos
destinados ao transporte de alimentos devem possuir instrumentos de controle
que permitam verificar a umidade e a manutenção da temperatura adequada,
caso seja necessário.
8. CONTROLE DE ALIMENTOS
8.1. O
responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos
riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção,
contidas no presente Regulamento, e intervir sempre que necessário, com
vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo dos animais.
8.2. O estabelecimento deve prover de instrumentos necessários para
realização de tais controles.
9. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
9.1.
Documentação relativa ao processo de produção e aos controles: os
estabelecimentos devem trabalhar com um sistema de documentação facilmente
disponível em ordem cronológica, que assegure um nível adequado de
rastreabilidade capaz de identificar:
9.1.1. O(s) seu(s) fornecedor(es) de ingredientes, matériasprimas e
materiais e o(s) seu(s) comprador(es) de produtos acabados.
9.1.2. Número do registro dos fornecedores de materiais, matérias-primas e
ingredientes.
9.1.3. Nome e endereço do local em que cada lote ou partida é entregue,
quando for possível e apropriado.
9.1.4. A quantidade de ingredientes, matérias-primas, desinfetantes,
pesticidas ou qualquer outra substância tóxica que entre no
estabelecimento; a categoria e quantidade de produtos acabados que saem do
estabelecimento; as quantidades de produtos devolvidos e recolhidos.
9.1.5. O histórico de fabricação de cada lote ou partida produzidos.
9.1.6. A freqüência da realização dos procedimentos de manutenção e
calibração dos equipamentos.
9.1.7. A freqüência da realização dos procedimentos de limpeza,
densifecção e de controle de pragas.
9.1.8. A freqüência da realização dos procedimentos do controle da
potabilidade da água e o destino dos resíduos.
9.1.9. A freqüência da realização dos procedimentos do controle de
temperatura e umidade de equipamentos e instalações, quando couber.
9.1.10. O tipo e freqüência de treinamento dos funcionários.
9.1.11. A freqüência da realização dos procedimentos do controle da
saúde dos funcionários.
9.1.12. As sugestões e reclamações dos funcionários.
9.1.13. A freqüência da realização de procedimentos de auditoria interna
por indivíduo responsável pelo controle da qualidade da empresa.
9.2. Manutenção dos registros.
9.2.1. Todos os registros devem ser mantidos pelo período de no mínimo
dois anos, e para rações medicamentosas este prazo é de três anos.
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES (POP's)
10.1. Os
POP's devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico
e/ou responsável legal do estabelecimento firmando o compromisso de
implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos
mesmos.
10.2. A freqüência das operações e os responsáveis por sua execução
devem estar especificados em cada POP.
10.3. Os funcionários devem estar devidamente treinados para execução dos
POP's.
10.4. Os POP's devem relacionar os materiais necessários para realização
das operações assim como os equipamentos de proteção individual.
10.5. Os POP's devem ser apresentados como anexo do manual de procedimentos
do estabelecimento.
10.6. Os POP's devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das
operações e às autoridades competentes.
10.7. Os POP's, referentes às operações de higienização de
instalações, equipamentos e utensílios, devem conter informações sobre:
tipo da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio
ativo selecionado e sua concentração, tempo de duração da operação,
temperatura e outras informações que se fizerem necessárias, quando
aplicável o desmonte dos equipamentos.
10.8. Os POP's devem abordar as operações relativas ao controle da
potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o
processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a
freqüência de sua execução, as determinações analíticas, a
metodologia aplicada e os responsáveis. Nos casos em que as determinações
analíticas e/ou a higienização do reservatório forem realizadas por
empresas terceirizadas, deve-se apresentar comprovante da execução do
serviço.
10.9. As etapas, a freqüência e os produtos usados para a lavagem e
anti-sepsia das mãos dos manipuladores devem estar documentados em
procedimentos operacionais, assim como as medidas adotadas nos casos em que
os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de doenças que
possam comprometer a segurança na produção. Devem-se especificar os
exames médicos e laboratoriais aos quais os manipuladores de alimentos são
submetidos, bem como a periodicidade de sua execução. O programa de
capacitação dos manipuladores deve ser descrito, sendo determinada a carga
horária, o conteúdo programático e a freqüência de sua realização.
10.10. Os POP's devem discriminar os procedimentos e a freqüência de
higienização dos coletores de resíduos e da área de armazenamento,
determinando o responsável pelo destino dos resíduos.
10.11. Os estabelecimentos devem dispor de POP's que detalhem as operações
de manutenção de cada equipamento envolvido no processo produtivo do
alimento, a freqüência de sua execução e os responsáveis pela
atividade. Esses POP's devem também contemplar a operação de
higienização adotada após a manutenção dos equipamentos. Devem ser
apresentados os POP's relativos à calibração dos instrumentos e
equipamentos de medição ou comprovante da execução do serviço quando a
calibração for realizada por empresas terceirizadas.
10.12. Os POP's referentes ao controle integrado de pragas devem contemplar
as medidas adotadas para impedir a atração, a entrada e, quando
aplicável, a nidificação de pragas. No caso da adoção de controle
químico, os procedimentos operacionais devem abranger pragas alvo, grupos
químicos dos produtos utilizados, nome e concentração de uso do
princípio ativo, local, quantidade e forma de aplicação do produto e a
freqüência de sua utilização, assim como o responsável pela execução
da tarefa. Quando esse controle for realizado por empresa terceirizada, a
mesma deverá fornecer comprovante de execução de serviço contendo as
informações citadas, além de outras estabelecidas em legislação
sanitária específica.
10.13. O estabelecimento deve dispor de POP's especificando os critérios
utilizados para a seleção dos materiais, matérias-primas, ingredientes e
embalagens, e, quando aplicável, o tempo de quarentena necessário. Esses
procedimentos devem prever o destino dado aos materiais, matérias-primas,
ingredientes e embalagens reprovados no controle efetuado.
10.14. O programa de recolhimento de produtos deve ser documentado na forma
de POP's, estabelecendo-se as situações de adoção do programa, os
procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do
produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu destino
final, além dos responsáveis pela atividade.
10.15. A implementação dos POP's deve ser monitorada diariamente, sendo
adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As
ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração
das condições sanitárias e a reavaliação dos POP's.
10.16. Devem-se prever registros diários suficientes para documentar o
cumprimento dos POP's e das medidas corretivas, caso estas ocorram. Esses
registros devem ser datados e assinados pelo responsável pela execução da
operação.
10.17. Deve-se avaliar, regularmente, a eficiência dos POP's implementados
pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os
ajustes necessários.
10.18. Os POP's devem ser revistos em caso de modificação que implique
alterações nas operações documentadas.
11. MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE BPF
11.1. Cada
estabelecimento deverá possuir um manual de procedimentos próprio, que
atenda as exigências do presente Regulamento e que contenha os seus POP's,
com as instruções detalhadas sobre os cronogramas, procedimentos e
métodos empregados na realização de operações específicas relacionadas
à produção e de outras atividades de natureza geral adotadas pelo
estabelecimento.
11.2. Todas as operações devem ser realizadas de acordo com o manual de
procedimento. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos deve ser
evitado; caso ocorra, o mesmo deve ser registrado e aprovado por escrito
pelo responsável técnico.
11.3. O manual de procedimentos deve ser claro e preciso o bastante para
que, no caso de falta do funcionário responsável por uma determinada
operação, outro funcionário da área de produção seja capaz de ler,
entender e executar esta operação.
11.4. O manual de procedimentos pode ser, a critério do estabelecimento,
mais abrangente e mais rigoroso que o presente Regulamento.
ANEXO II
- O referido anexo consta no DOU de 28/02/2003, Seção 1, páginas 6 a 8
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