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DECRETO LEI Nº 1.001 |
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DECRETO LEI N.º 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Art. 290º Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para
uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo
substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica,
em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos. |
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| Atualizado em: 03.10.2002 |