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DECRETO LEI Nº 891 |
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DECRETO LEI N.º 891, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1938
Art.
33º Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego
ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades
prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar,
enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1 ou
plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2, ou de qualquer
modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias -
penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000. |
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| Atualizado em: 03.10.2002 |