SISTEMA CFMV/CRMVs

DECRETO LEI Nº 891

DECRETO LEI  N.º  891, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1938

  • Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes.

     Art. 33º Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1 ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.

     § 3º Sendo médico, cirurgião-dentista ou veterinário o infrator - penas: de três a dez anos de prisão celular, multa de 3:000$000 a 10:000$000 - além da suspensão do exercício profissional de quatro a dez anos.


Atualizado em: 03.10.2002