INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

     O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, do Decreto nº  4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no art. 2o da Instrução Normativa Ministerial no 1, de 9 de janeiro de 2002;

      Considerando as sugestões emanadas do Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV e o que consta do Processo n
o 21000.011855/2003-97, resolve:

      Art. 1º
Aprovar o calendário de ingresso e permanência de animais na Base Nacional de Dados - BND do SISBOV, conforme descrito a seguir:

      1 - Animal oriundo de estabelecimento de criação, cujo abate esteja voltado à exportação para os países membros da União Européia, será liberado para o abate quando cumprir as seguintes exigências:

a - A partir de 31 de maio de 2004, permanecer por, no mínimo, 90 (noventa) dias na BND do SISBOV.
b - A partir de 30 de novembro de 2004, permanecer por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias na BND do SISBOV.
c - A partir de 31 de maio de 2005, permanecer por, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na BND do SISBOV.

      2 - Animal oriundo de estabelecimento de criação, cujo abate esteja voltado à exportação para os demais mercados importadores,será liberado para o abate quando cumprir as seguintes exigências:

a - A partir de 15 de março de 2004, permanecer por, no mínimo, 40 (quarenta) dias na BND do SISBOV.
b - A partir de 31 de maio de 2004, permanecer por, no mínimo, 90 (noventa) dias na BND do SISBOV.
c - A partir de 30 de novembro de 2004, permanecer por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias na BND do SISBOV.
d - A partir de 31 de maio de 2005, permanecer por, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na BND do SISBOV.

      3 - Animal oriundo de estabelecimento de criação da Zona Livre de Febre Aftosa e dos Estados em processo de declaração:

      A partir de 31 de dezembro de 2005, todo animal deverá ser incluído na BND do SISBOV. A inclusão do animal nascido após esta data deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o seu nascimento.

      4 - Animal oriundo de estabelecimento de criação das demais Unidades da Federação:

      A partir de 31 de dezembro de 2007, todo animal deverá ser incluído na BND do SISBOV. A inclusão do animal nascido após esta data deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o seu nascimento.

      Art. 2º
  O animal com apenas a 1ª dentição (sem os dentes incisivos permanentes), denominado “superprecoce” ou categorizado como vitelo, a ser abatido com idade inferior a 18 (dezoito) meses, poderá receber o Documento de Identificação Animal - DIA num prazo inferior ao determinado, desde que a sua inclusão na BND ocorra até 90 (noventa) dias após a data do seu nascimento.

      Art. 3º 
Em qualquer situação, o animal destinado ao abate em frigorífico habilitado à exportação para a União Européia deverá permanecer, em um mesmo estabelecimento de criação, por um período mínimo de 40 (quarenta) dias, antes do abate.

      Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     
MAÇAO TADANO